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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005611-83.2023.8.24.0037

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5005611-83.2023.8.24.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por VALDECIR KAMIN contra ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, ficando rejeitados os pedidos de condenação ao pagamento de indenização securitária por danos materiais e de lucros cessantes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais adiantados pela parte ré (Evento 85), a serem reembolsados nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução à parte, independentemente de nova conclusão.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5005611-83.2023.8.24.0037/SC AUTOR : VALDECIR KAMIN ADVOGADO(A) : PAULA PASQUAL (OAB SC016164) RÉU : ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por VALDECIR KAMIN contra ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, ficando rejeitados os pedidos de condenação ao pagamento de indenização securitária por danos materiais e de lucros cessantes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais adiantados pela parte ré (Evento 85), a serem reembolsados nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução à parte, independentemente de nova conclusão.