Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por VALDECIR KAMIN contra ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, ficando rejeitados os pedidos de condenação ao pagamento de indenização securitária por danos materiais e de lucros cessantes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais adiantados pela parte ré (Evento 85), a serem reembolsados nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução à parte, independentemente de nova conclusão.