Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010308-76.2025.8.24.0135

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5010308-76.2025.8.24.0135
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010308-76.2025.8.24.0135/SC

AUTOR : RODRIGO NASCIMENTO PEDROSO

ADVOGADO(A) : JACIELE PISKORSKI PINTO DE LIMA (OAB SC048985)

ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DE LIMA (OAB RS134023)

RÉU : SN INTERNET NAVEGANTES LTDA

ADVOGADO(A) : THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO (OAB SC031067)

ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ROMANIW MARQUES (OAB SC060296)

ADVOGADO(A) : DAIANE TEIXEIRA DO AMARAL (OAB PR071300)

SENTENÇA

Assim, ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES tanto os pedidos quanto o pedido contraposto, com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 296,88 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) (atualizado em R$ 338,64), vinculado ao contrato n. 6388 (boleto Documento n. D4YZ006388); b) Confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 17 e determinar à ré que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão definitiva de qualquer registro ou oferta relativos a esse débito perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, inclusive a plataforma ?Serasa Limpa Nome?, Boa Vista e congêneres), abstendo-se de nova cobrança ou inscrição, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária) desde a citação; d) Condenar o autor a restituir à ré, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o equipamento "ONU" cedido em comodato (patrimônio 14314), a ser entregue no endereço da ré ou retirado por ela mediante prévio agendamento, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ; Sem custas processuais nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010308-76.2025.8.24.0135/SC AUTOR : RODRIGO NASCIMENTO PEDROSO ADVOGADO(A) : JACIELE PISKORSKI PINTO DE LIMA (OAB SC048985) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DE LIMA (OAB RS134023) RÉU : SN INTERNET NAVEGANTES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO (OAB SC031067) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ROMANIW MARQUES (OAB SC060296) ADVOGADO(A) : DAIANE TEIXEIRA DO AMARAL (OAB PR071300) SENTENÇA Assim, ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES tanto os pedidos quanto o pedido contraposto, com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 296,88 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) (atualizado em R$ 338,64), vinculado ao contrato n. 6388 (boleto Documento n. D4YZ006388); b) Confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 17 e determinar à ré que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão definitiva de qualquer registro ou oferta relativos a esse débito perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, inclusive a plataforma ?Serasa Limpa Nome?, Boa Vista e congêneres), abstendo-se de nova cobrança ou inscrição, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária) desde a citação; d) Condenar o autor a restituir à ré, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o equipamento "ONU" cedido em comodato (patrimônio 14314), a ser entregue no endereço da ré ou retirado por ela mediante prévio agendamento, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ; Sem custas processuais nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Cumpra-se.