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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0840357-35.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0840357-35.2026.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e

julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

CONDENARa ré na obrigação de fazer consistente em reativar, no prazo de 15 (quinze) dias, a

conta do WhatsApp Business vinculada ao número (95) 99112-8296, restabelecendo suas

funcionalidades, e abster-se de efetuar novos bloqueios pelos mesmos fatos aqui discutidos, sob

pena de multa cominatória diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez)

dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR;

2. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Tal

valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de

juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos

termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei

9.099/950

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para cumprimento voluntário da obrigação de

pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no

art. 523, § 1º, do CPC.

Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos

Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0840357-35.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) JEFFERSON THOMAS OLIVEIRA Avenida Nossa Senhora de Nazaré, 288 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-305 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95991685673 Polo Passivo(s) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Av. Brigadeiro Faria Lima, 3732 5º andar - Itaim Bibi - SAO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95). Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado nº 162 do FONAJE, e tendo em vista os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Jefferson Thomas Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A parte autora alega em sua peça inicial que utiliza o aplicativo WhatsApp Business há mais de 10 anos, atrelado à linha telefônica de sua responsabilidade, para fins pessoais e profissionais. Afirma que em 31/08/2026, ao acessar a plataforma via Web, teve sua conta banida repentinamente e sem justificativa. Requer a concessão de tutela de urgência para reativação da conta, a abstenção de novos bloqueios e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida ante a necessidade de dilação probatória (EP. 07). Realizada audiência de conciliação (EP. 19), esta restou infrutífera, pugnando as partes pelo julgamento antecipado. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defende o exercício regular de direito, alegando que o autor violou os Termos de Serviço ao praticar envio de spam e automação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria cuja desnecessidade de dilação probatória adicional em instrução impõe o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Aplica-se ao caso a hipótese de preclusão/inércia probatória. Oportunizada a especificação de provas (Termo de Audiência de Conciliação e subsequente decisão saneadora), ambas as 1. 2. partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado, operando-se a preclusão; julga-se, pois, no estado em que se encontra o feito, com aplicação da regra de julgamento do art. 373 do CPC. DAS PRELIMINARES. Da Ilegitimidade Passiva: A ré argui não ser a provedora do aplicativo WhatsApp, imputando a responsabilidade à WhatsApp LLC. Contudo, rejeito a preliminar, porquanto a demandada atua como representante e integra o mesmo grupo econômico da referida empresa no Brasil, atraindo a aplicação da Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do art. 7º do CDC. DO MÉRITO. Os pontos controvertidos no mérito cingem-se à legalidade e motivação do bloqueio da conta do autor no WhatsApp Business e à configuração de danos morais indenizáveis. A análise probatória revela que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do CDC, tendo sido expressamente deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor na decisão saneadora. O autor logrou comprovar a titularidade de fato da linha (95) 99112-8296, a ocorrência do banimento de sua conta empresarial em 31/08/2026 e a tentativa frustrada de solução administrativa (prints e e-mails anexados). Cabia à ré, por força do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus deferida (EP. 21), demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Contudo, a requerida limitou-se a alegar genericamente a violação dos Termos de Serviço (envio de spam e automação), sem colacionar aos autos relatórios técnicos, logs de acesso, denúncias de terceiros ou qualquer prova material que evidenciasse a efetiva infração contratual. A suspensão e o banimento de conta de aplicativo de mensagens, sobretudo de versão empresarial (Business) utilizada para o exercício de atividade econômica, sem a devida comprovação de violação das regras de uso, caracteriza falha na prestação do serviço. Nesse sentido, a Turma Recursal do TJRR decidiu no Recurso Inominado nº 0844568-51.2025.8.23.0010, Órgão Julgador: Turma Recursal, Relatora: Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Data de Publicação: 03.06.2026, que a desativação unilateral de perfil digital com finalidade profissional, sem demonstração concreta de violação aos termos de uso da plataforma, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, visto que a manutenção do perfil integra a legítima expectativa do consumidor quanto à continuidade do serviço. Esclareça-se, por oportuno, que conquanto a petição inicial mencione em passagens isoladas a numeração (95) 99112-7039, todo o lastro documental acostado aos autos — em especial a Declaração de Uso de Número e o chamado aberto perante o suporte técnico da ré — comprova inequivocamente que a conta banida objeto da presente demanda vincula-se ao número (95) 99112-8296, tratando-se a indicação exordial diversa de evidente erro material de digitação, plenamente sanável pelo conjunto postulatória-documental. Assim, impõe-se a reativação da conta vinculada ao número . (95) 99112-8296 Quanto aos , a privação abrupta de ferramenta de comunicação essencial e de cunho danos morais profissional, com a perda repentina de histórico e contatos acumulados ao longo de anos, aliada à ausência de justificativa idônea por parte da fornecedora, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade e patente desvio produtivo. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização deve ser arbitrada. As demais teses e argumentos não especificamente abordados não infirmam as conclusões adotadas, restando implicitamente superados pela fundamentação exposta nos pontos críticos. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENARa ré na obrigação de fazer consistente em reativar, no prazo de 15 (quinze) dias, a conta do WhatsApp Business vinculada ao número (95) 99112-8296, restabelecendo suas funcionalidades, e abster-se de efetuar novos bloqueios pelos mesmos fatos aqui discutidos, sob pena de multa cominatória diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR; 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/950 Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para cumprimento voluntário da obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, [data gerada pelo sistema]. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)