Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e
julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
CONDENARa ré na obrigação de fazer consistente em reativar, no prazo de 15 (quinze) dias, a
conta do WhatsApp Business vinculada ao número (95) 99112-8296, restabelecendo suas
funcionalidades, e abster-se de efetuar novos bloqueios pelos mesmos fatos aqui discutidos, sob
pena de multa cominatória diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez)
dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR;
2. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Tal
valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de
juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos
termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei
9.099/950
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para cumprimento voluntário da obrigação de
pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no
art. 523, § 1º, do CPC.
Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos
Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0840357-35.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço
Valor da Causa: : R$20.000,00
Polo Ativo(s)
JEFFERSON THOMAS OLIVEIRA
Avenida Nossa Senhora de Nazaré, 288 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-305 - E-mail:
[email protected] - Telefone: 95991685673
Polo Passivo(s)
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Av. Brigadeiro Faria Lima, 3732 5º andar - Itaim Bibi - SAO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 - E-mail:
[email protected]
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado nº 162 do FONAJE, e tendo em vista os
princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja
resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por
Jefferson Thomas Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A parte autora alega em sua peça inicial que utiliza o aplicativo WhatsApp Business há mais de 10 anos,
atrelado à linha telefônica de sua responsabilidade, para fins pessoais e profissionais. Afirma que em
31/08/2026, ao acessar a plataforma via Web, teve sua conta banida repentinamente e sem justificativa.
Requer a concessão de tutela de urgência para reativação da conta, a abstenção de novos bloqueios e a
condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida ante a necessidade de dilação probatória (EP. 07).
Realizada audiência de conciliação (EP. 19), esta restou infrutífera, pugnando as partes pelo julgamento
antecipado. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito,
defende o exercício regular de direito, alegando que o autor violou os Termos de Serviço ao praticar envio
de spam e automação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não havendo outras provas a produzir,
vieram os autos conclusos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria cuja
desnecessidade de dilação probatória adicional em instrução impõe o julgamento antecipado da lide (art.
355, I, do CPC). Aplica-se ao caso a hipótese de preclusão/inércia probatória. Oportunizada a
especificação de provas (Termo de Audiência de Conciliação e subsequente decisão saneadora), ambas as
1.
2.
partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado, operando-se a preclusão; julga-se, pois, no
estado em que se encontra o feito, com aplicação da regra de julgamento do art. 373 do CPC.
DAS PRELIMINARES. Da Ilegitimidade Passiva: A ré argui não ser a provedora do aplicativo
WhatsApp, imputando a responsabilidade à WhatsApp LLC. Contudo, rejeito a preliminar, porquanto a
demandada atua como representante e integra o mesmo grupo econômico da referida empresa no Brasil,
atraindo a aplicação da Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do
art. 7º do CDC.
DO MÉRITO. Os pontos controvertidos no mérito cingem-se à legalidade e motivação do bloqueio da
conta do autor no WhatsApp Business e à configuração de danos morais indenizáveis. A análise
probatória revela que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas
do CDC, tendo sido expressamente deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor na
decisão saneadora. O autor logrou comprovar a titularidade de fato da linha (95) 99112-8296, a ocorrência
do banimento de sua conta empresarial em 31/08/2026 e a tentativa frustrada de solução administrativa
(prints e e-mails anexados).
Cabia à ré, por força do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus deferida (EP. 21), demonstrar o fato
extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Contudo, a requerida limitou-se a alegar
genericamente a violação dos Termos de Serviço (envio de spam e automação), sem colacionar aos autos
relatórios técnicos, logs de acesso, denúncias de terceiros ou qualquer prova material que evidenciasse a
efetiva infração contratual. A suspensão e o banimento de conta de aplicativo de mensagens, sobretudo de
versão empresarial (Business) utilizada para o exercício de atividade econômica, sem a devida
comprovação de violação das regras de uso, caracteriza falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, a Turma Recursal do TJRR decidiu no Recurso Inominado nº 0844568-51.2025.8.23.0010,
Órgão Julgador: Turma Recursal, Relatora: Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Data de Publicação:
03.06.2026, que a desativação unilateral de perfil digital com finalidade profissional, sem demonstração
concreta de violação aos termos de uso da plataforma, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja
reparação por danos morais, visto que a manutenção do perfil integra a legítima expectativa do
consumidor quanto à continuidade do serviço.
Esclareça-se, por oportuno, que conquanto a petição inicial mencione em passagens isoladas a numeração
(95) 99112-7039, todo o lastro documental acostado aos autos — em especial a Declaração de Uso de
Número e o chamado aberto perante o suporte técnico da ré — comprova inequivocamente que a conta
banida objeto da presente demanda vincula-se ao número (95) 99112-8296, tratando-se a indicação
exordial diversa de evidente erro material de digitação, plenamente sanável pelo conjunto
postulatória-documental. Assim, impõe-se a reativação da conta vinculada ao número
.
(95) 99112-8296
Quanto aos
, a privação abrupta de ferramenta de comunicação essencial e de cunho
danos morais
profissional, com a perda repentina de histórico e contatos acumulados ao longo de anos, aliada à
ausência de justificativa idônea por parte da fornecedora, ultrapassa o mero dissabor cotidiano,
configurando lesão aos direitos da personalidade e patente desvio produtivo. Atento aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, a indenização deve ser arbitrada.
As demais teses e argumentos não especificamente abordados não infirmam as conclusões adotadas,
restando implicitamente superados pela fundamentação exposta nos pontos críticos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e
julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
CONDENARa ré na obrigação de fazer consistente em reativar, no prazo de 15 (quinze) dias, a
conta do WhatsApp Business vinculada ao número (95) 99112-8296, restabelecendo suas
funcionalidades, e abster-se de efetuar novos bloqueios pelos mesmos fatos aqui discutidos, sob
pena de multa cominatória diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez)
dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR;
2. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Tal
valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de
juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos
termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei
9.099/950
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para cumprimento voluntário da obrigação de
pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no
art. 523, § 1º, do CPC.
Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos
Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, [data gerada pelo sistema].
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)