Ementa
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à penhora apresentada pela parte executada (EP
1463), em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e temporal (art. 507 do CPC) e,
subsidiariamente, no mérito, REJEITO os pedidos de desconstituição e de redução da penhora.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação, com fundamento
no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a expedição dos competentes alvarás de levantamento dos valores depositados na conta
judicial vinculada a estes autos (EP 1458), em benefício dos exequentes, observando-se a quota-parte de
50% (cinquenta por cento) para IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e 50% (cinquenta por cento) para
SAMUEL ALMEIDA COSTA (EPs 1440.1, 1466 e 1467), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº
01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018).
DETERMINO o levantamento definitivo de quaisquer restrições ou ordens de
indisponibilidade porventura pendentes no sistema SISBAJUD ou nos cadastros restritivos em
desfavor dos executados, vinculadas a este cumprimento de sentença.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada (art. 82, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e comprovado o levantamento das quantias pelos credores,
certifique-se a baixa e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | [email protected]
Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Alienação Judicial)
Classe Processual:
IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS SAMUEL ALMEIDA COSTA
Requerente(s):
CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO
Requerido(s):
VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA
MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI
MARIA DA SILVA COSTA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por Igor José Lima Tajra Reis e Samuel
Almeida Costa em face de Monte Roraima Turismo Ltda, Carmi Maria da Silva Costa, Carolina da Silva
Costa, Liliane da Silva Costa, Luciana da Silva Costa e Espólio de Antonio Vassilak Pereira da Costa, que
tem por objeto crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 389.212,91.
Constatada a realização de bloqueios cumulativos via SISBAJUD (EP 1446), as executadas
apresentaram pedido de liberação por excesso de execução e requereram, subsidiariamente, a limitação da
constrição a 30% (trinta por cento) do saldo retido na conta da pessoa jurídica executada, alegando
prejuízo à atividade empresarial (EP 1445).
Por meio de decisão interlocutória, este juízo acolheu em parte a insurgência para reconhecer o
excesso, determinou o desbloqueio de todos os valores retidos em nome das pessoas físicas e nas demais
contas da pessoa jurídica, manteve a penhora integral de R$ 389.212,91 sobre a conta corrente nº
47.930-6, agência 1991-7, do Banco Bradesco S.A., titularizada pela empresa executada, determinou a
imediata transferência para conta judicial e rejeitou expressamente a redução pretendida (EP 1448).
A Secretaria Judicial cumpriu as determinações e efetuou a ordem de transferência do valor
exequendo, bem como o cancelamento dos demais bloqueios via SISBAJUD (EPs 1457 e 1458).
Os exequentes compareceram aos autos manifestando ciência e anuência com a constrição
efetivada, requerendo a destinação do montante depositado judicialmente em prol de ambos, na fração de
50% (cinquenta por cento) para cada credor (EPs 1459, 1460 e 1461).
A executada Monte Roraima Turismo Ltda protocolou nova petição sob a denominação de
“impugnação à penhora de ativos financeiros”, repisando as alegações de comprometimento de suas
operações e o princípio da menor onerosidade, reiterando o pedido de desbloqueio integral ou de
limitação a 30% (trinta por cento), acompanhada de extratos bancários e faturas (EP 1463).
Instados a se manifestar, os exequentes suscitaram preliminar de não conhecimento da peça em
razão de expressa preclusão consumativa e temporal, inadequação da via eleita, apontaram a recalcitrância
injustificada da devedora e requereram o levantamento do depósito judicial (EPs 1466 e 1467).
É o relatório. DECIDO.
A insurgência veiculada pela executada no EP 1463 revela-se manifestamente inadmissível.
A análise detida do feito evidencia que a matéria concernente à necessidade de preservação do
capital de giro e ao pedido subsidiário de redução da constrição para o percentual de 30% (trinta por
cento) já foi objeto de expresso exame e indeferimento na decisão proferida pelo juízo (EP 1448).
Naquela oportunidade, o juízo reconheceu o excesso de penhora em relação aos bloqueios das
pessoas físicas e liberou as demais contas da sociedade empresária, assentando que a execução tramita no
primacial interesse dos credores (art. 797 do CPC) e mantendo a higidez da garantia de R$ 389.212,91.
Em consonância com o art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Cabia à devedora interpor o
recurso cabível perante o Tribunal de Justiça (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Deixando transcorrer o prazo
s, inviável a renovação do mesmo expediente perante o
in albi
primeiro grau de jurisdição.
A juntada de demonstrativos financeiros atualizados não tem o condão de afastar a preclusão
consumativa, tendo em vista que a base fática e jurídica invocada permaneceu estritamente idêntica
àquela já dirimida.
Ainda que ultrapassado o juízo de admissibilidade, a pretensão defensiva não encontra sustentação
no mérito.
A constrição prioritária de dinheiro está fundamentada no art. 835, I, do Código de Processo Civil.
A excepcional proteção ao capital de giro de pessoa jurídica depende de comprovação irrefutável de que o
bloqueio compromete a continuidade da atividade empresarial, situação não demonstrada pela prova
documental coligida aos autos.
Os extratos bancários carreados pela executada revelam vultoso fluxo financeiro, registrando
movimentações em conta corrente superiores a R$ 1.500.000,00 nos meses de setembro e outubro de
2026, com recebimentos contínuos de créditos oriundos de entes públicos (EPs 1463.8 e 1463.9).
Constata-se ainda a disponibilidade de limite contratado de conta garantida no montante global de
R$ 1.500.000,00, do qual R$ 1.220.000,00 permaneciam disponíveis para saque (EP 1463.9, fl. 104).
Diante desse cenário de sólida liquidez, a penhora mantida não acarreta inviabilização operacional,
descabendo cogitar de afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Quanto à postulação dos credores para condenação da devedora por litigância de má-fé (EPs 1466
e 1467), deixa-se de aplicar a penalidade pecuniária por ora, ADVERTINDO expressamente a executada
de que a renovação injustificada de incidentes preclusos configurará ato atentatório à dignidade da justiça
e infração aos deveres processuais (arts. 77, IV, e 80, IV e VI, do CPC).
Superadas as questões incidentais, constata-se que a quantia exequenda de R$ 389.212,91 foi
integralmente transferida para a conta judicial vinculada ao feito (EP 1458). Os exequentes manifestaram
expressa aquiescência quanto à satisfação do crédito pelo valor retido (EPs 1459, 1466 e 1467).
Encontrando-se a obrigação materializada no título integralmente adimplida pela conversão e
disponibilização do numerário penhorado, impõe-se a extinção definitiva da fase executiva, a teor do art.
924, II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à penhora apresentada pela parte executada (EP
1463), em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e temporal (art. 507 do CPC) e,
subsidiariamente, no mérito, REJEITO os pedidos de desconstituição e de redução da penhora.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação, com fundamento
no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a expedição dos competentes alvarás de levantamento dos valores depositados na conta
judicial vinculada a estes autos (EP 1458), em benefício dos exequentes, observando-se a quota-parte de
50% (cinquenta por cento) para IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e 50% (cinquenta por cento) para
SAMUEL ALMEIDA COSTA (EPs 1440.1, 1466 e 1467), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº
01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018).
DETERMINO o levantamento definitivo de quaisquer restrições ou ordens de
indisponibilidade porventura pendentes no sistema SISBAJUD ou nos cadastros restritivos em
desfavor dos executados, vinculadas a este cumprimento de sentença.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada (art. 82, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e comprovado o levantamento das quantias pelos credores,
certifique-se a baixa e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito