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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Cumprimento de Sentença 0805424-90.2013.8.23.0010

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0805424-90.2013.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à penhora apresentada pela parte executada (EP

1463), em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e temporal (art. 507 do CPC) e,

subsidiariamente, no mérito, REJEITO os pedidos de desconstituição e de redução da penhora.

JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação, com fundamento

no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

DEFIRO a expedição dos competentes alvarás de levantamento dos valores depositados na conta

judicial vinculada a estes autos (EP 1458), em benefício dos exequentes, observando-se a quota-parte de

50% (cinquenta por cento) para IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e 50% (cinquenta por cento) para

SAMUEL ALMEIDA COSTA (EPs 1440.1, 1466 e 1467), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº

01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018).

DETERMINO o levantamento definitivo de quaisquer restrições ou ordens de

indisponibilidade porventura pendentes no sistema SISBAJUD ou nos cadastros restritivos em

desfavor dos executados, vinculadas a este cumprimento de sentença.

Custas remanescentes, se houver, pela parte executada (art. 82, § 2º, do CPC).

Transitada em julgado esta sentença e comprovado o levantamento das quantias pelos credores,

certifique-se a baixa e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS SAMUEL ALMEIDA COSTA Requerente(s): CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por Igor José Lima Tajra Reis e Samuel Almeida Costa em face de Monte Roraima Turismo Ltda, Carmi Maria da Silva Costa, Carolina da Silva Costa, Liliane da Silva Costa, Luciana da Silva Costa e Espólio de Antonio Vassilak Pereira da Costa, que tem por objeto crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 389.212,91. Constatada a realização de bloqueios cumulativos via SISBAJUD (EP 1446), as executadas apresentaram pedido de liberação por excesso de execução e requereram, subsidiariamente, a limitação da constrição a 30% (trinta por cento) do saldo retido na conta da pessoa jurídica executada, alegando prejuízo à atividade empresarial (EP 1445). Por meio de decisão interlocutória, este juízo acolheu em parte a insurgência para reconhecer o excesso, determinou o desbloqueio de todos os valores retidos em nome das pessoas físicas e nas demais contas da pessoa jurídica, manteve a penhora integral de R$ 389.212,91 sobre a conta corrente nº 47.930-6, agência 1991-7, do Banco Bradesco S.A., titularizada pela empresa executada, determinou a imediata transferência para conta judicial e rejeitou expressamente a redução pretendida (EP 1448). A Secretaria Judicial cumpriu as determinações e efetuou a ordem de transferência do valor exequendo, bem como o cancelamento dos demais bloqueios via SISBAJUD (EPs 1457 e 1458). Os exequentes compareceram aos autos manifestando ciência e anuência com a constrição efetivada, requerendo a destinação do montante depositado judicialmente em prol de ambos, na fração de 50% (cinquenta por cento) para cada credor (EPs 1459, 1460 e 1461). A executada Monte Roraima Turismo Ltda protocolou nova petição sob a denominação de “impugnação à penhora de ativos financeiros”, repisando as alegações de comprometimento de suas operações e o princípio da menor onerosidade, reiterando o pedido de desbloqueio integral ou de limitação a 30% (trinta por cento), acompanhada de extratos bancários e faturas (EP 1463). Instados a se manifestar, os exequentes suscitaram preliminar de não conhecimento da peça em razão de expressa preclusão consumativa e temporal, inadequação da via eleita, apontaram a recalcitrância injustificada da devedora e requereram o levantamento do depósito judicial (EPs 1466 e 1467). É o relatório. DECIDO. A insurgência veiculada pela executada no EP 1463 revela-se manifestamente inadmissível. A análise detida do feito evidencia que a matéria concernente à necessidade de preservação do capital de giro e ao pedido subsidiário de redução da constrição para o percentual de 30% (trinta por cento) já foi objeto de expresso exame e indeferimento na decisão proferida pelo juízo (EP 1448). Naquela oportunidade, o juízo reconheceu o excesso de penhora em relação aos bloqueios das pessoas físicas e liberou as demais contas da sociedade empresária, assentando que a execução tramita no primacial interesse dos credores (art. 797 do CPC) e mantendo a higidez da garantia de R$ 389.212,91. Em consonância com o art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Cabia à devedora interpor o recurso cabível perante o Tribunal de Justiça (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Deixando transcorrer o prazo s, inviável a renovação do mesmo expediente perante o in albi primeiro grau de jurisdição. A juntada de demonstrativos financeiros atualizados não tem o condão de afastar a preclusão consumativa, tendo em vista que a base fática e jurídica invocada permaneceu estritamente idêntica àquela já dirimida. Ainda que ultrapassado o juízo de admissibilidade, a pretensão defensiva não encontra sustentação no mérito. A constrição prioritária de dinheiro está fundamentada no art. 835, I, do Código de Processo Civil. A excepcional proteção ao capital de giro de pessoa jurídica depende de comprovação irrefutável de que o bloqueio compromete a continuidade da atividade empresarial, situação não demonstrada pela prova documental coligida aos autos. Os extratos bancários carreados pela executada revelam vultoso fluxo financeiro, registrando movimentações em conta corrente superiores a R$ 1.500.000,00 nos meses de setembro e outubro de 2026, com recebimentos contínuos de créditos oriundos de entes públicos (EPs 1463.8 e 1463.9). Constata-se ainda a disponibilidade de limite contratado de conta garantida no montante global de R$ 1.500.000,00, do qual R$ 1.220.000,00 permaneciam disponíveis para saque (EP 1463.9, fl. 104). Diante desse cenário de sólida liquidez, a penhora mantida não acarreta inviabilização operacional, descabendo cogitar de afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Quanto à postulação dos credores para condenação da devedora por litigância de má-fé (EPs 1466 e 1467), deixa-se de aplicar a penalidade pecuniária por ora, ADVERTINDO expressamente a executada de que a renovação injustificada de incidentes preclusos configurará ato atentatório à dignidade da justiça e infração aos deveres processuais (arts. 77, IV, e 80, IV e VI, do CPC). Superadas as questões incidentais, constata-se que a quantia exequenda de R$ 389.212,91 foi integralmente transferida para a conta judicial vinculada ao feito (EP 1458). Os exequentes manifestaram expressa aquiescência quanto à satisfação do crédito pelo valor retido (EPs 1459, 1466 e 1467). Encontrando-se a obrigação materializada no título integralmente adimplida pela conversão e disponibilização do numerário penhorado, impõe-se a extinção definitiva da fase executiva, a teor do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à penhora apresentada pela parte executada (EP 1463), em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e temporal (art. 507 do CPC) e, subsidiariamente, no mérito, REJEITO os pedidos de desconstituição e de redução da penhora. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição dos competentes alvarás de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos (EP 1458), em benefício dos exequentes, observando-se a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) para IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e 50% (cinquenta por cento) para SAMUEL ALMEIDA COSTA (EPs 1440.1, 1466 e 1467), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). DETERMINO o levantamento definitivo de quaisquer restrições ou ordens de indisponibilidade porventura pendentes no sistema SISBAJUD ou nos cadastros restritivos em desfavor dos executados, vinculadas a este cumprimento de sentença. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada (art. 82, § 2º, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e comprovado o levantamento das quantias pelos credores, certifique-se a baixa e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito