Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0825210-66.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0825210-66.2026.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no

art. 485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil, porque o autor, intimado

pessoalmente, não promoveu os atos e as diligências que lhe competiam e abandonou a

causa.

Revogo a liminar de busca e apreensão deferida e determino o levantamento, no

sistema RENAJUD, de qualquer restrição de circulação eventualmente inserida em razão

da decisão liminar sobre a motocicleta Honda NXR 160 Bros Flex, placa RZB5B34, chassi

9C2KD0810TR008808, mantida a alienação fiduciária registrada no certificado do

veículo.

Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais remanescentes,

sem fixação de honorários advocatícios, porque o réu não foi citado e não constituiu

advogado.

Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que

ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta,

encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem

quitadas, intimar o autor para proceder à quitação em 15 (quinze) dias (no limite de sua

sucumbência). Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas

ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de

Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima

(FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do Provimento

TJRR/CGJ n. 20, de 09 de dezembro de 2025.

Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825210-66.2026.8.23.0010 SENTENÇA Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou, em 09/06/2026, ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra Roberlon Lima da Silva, sustentando que o réu firmou, em 05/09/2025, cédula de crédito para financiamento de veículo, registrada sob o n. 20041363219, com alienação fiduciária da motocicleta Honda NXR 160 Bros Flex, cor vermelha, placa RZB5B34, chassi 9C2KD0810TR008808, e deixou de pagar a parcela n. 6, vencida em 05/03/2026, circunstância que, segundo afirma, o constituiu em mora por notificação extrajudicial. O autor apontou como valor total da dívida R$ 24.812,53, que atribuiu à causa, pediu a apreensão do bem, a citação do réu para purgar a mora ou contestar e a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em seu favor, além do adiamento da inserção da restrição no sistema RENAJUD, e juntou a cédula, o demonstrativo de débito e a consulta ao cadastro do veículo. O juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, mas condicionou a expedição do mandado ao recolhimento das custas de ingresso, das custas de diligência do oficial de justiça (citação e busca e apreensão) e à indicação do depositário, no prazo de dez dias, e advertiu o autor de que a inércia acarretaria a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. O autor comprovou o recolhimento das custas de ingresso, no valor de R$ 515,30, pago em 10/06/2026. Em 25/06/2026 o cartório o intimou, por ato ordinatório, a recolher as diligências do oficial de justiça, no total de R$ 339,30, e o autor comprovou, em 02/07/2026, o pagamento de R$ 271,44, efetuado em 30/06/2026, referente à busca e apreensão, ocasião em que também requereu que as intimações passassem a ser publicadas em nome de outro advogado. Em 08/07/2026 novo ato ordinatório o intimou a informar os dados pessoais do depositário (nome, CPF, telefone e endereço) e a recolher R$ 67,86 relativos à diligência de citação, sob pena de extinção. Sem manifestação do autor, expediu-se, em 05/08/2026, carta de intimação pessoal, com aviso de recebimento (ep. 24), para que promovesse o andamento do processo em cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 1º), carta entregue no endereço do autor, em São Paulo/SP, em 12/08/2026. Nada mais foi juntado aos autos. O mandado de busca e apreensão não foi expedido e o réu não foi citado. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. O processo comporta extinção sem resolução do mérito por abandono, pois o Código de Processo Civil estabelece, no art. 485, inc. III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, e, no § 1º do mesmo artigo, que a extinção nessa hipótese depende de intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias, ao passo que o art. 82 do mesmo Código atribui ao autor o dever de antecipar as despesas dos atos que requerer. Essas normas incidem de modo particular na ação do Decreto-Lei n. 911/1969, na qual a liminar do art. 3º se executa por mandado e a propriedade e a posse plena e exclusiva só se consolidam cinco dias depois de executada a liminar (art. 3º, § 1º), de sorte que, sem a diligência de apreensão e de citação do réu, não se completa a relação processual e tampouco se produz o efeito material que o autor busca. A conversão da ação em execução, prevista no art. 4º do mesmo Decreto-Lei, constitui faculdade do credor, e não se opera de ofício. No caso, a decisão que concedeu a liminar subordinou a expedição do mandado, de forma expressa, ao recolhimento das diligências de citação e de busca e apreensão e à indicação do depositário, com advertência de extinção, e o autor, embora tenha pago as custas de ingresso (p. 53 dos autos digitais) e a diligência de busca e apreensão (p. 58), deixou de indicar o depositário e de recolher a diligência de citação, de R$ 67,86, apesar do ato ordinatório de 08/07/2026 (p. 61). Intimado então pessoalmente por carta com aviso de recebimento, expedida em 05/08/2026 (ep. 24, p. 62) e recebida em 12/08/2026 (p. 65), para dar andamento ao feito em cinco dias sob pena de extinção, o autor permaneceu silente, e transcorreram mais de trinta dias desde o ato ordinatório de 08/07/2026, sem que sobreviesse qualquer petição, o que revela falta de interesse no prosseguimento e abandono da causa nos termos do art. 485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. O autor tampouco requereu a conversão em execução ou informou novo meio de impulsionar a ação, de modo que não há providência que o juízo possa tomar de ofício para dar curso ao pedido. Como o réu sequer foi citado, não se estabeleceu a relação processual em face dele, razão pela qual a extinção independe de sua anuência (CPC, art. 485, § 6º, a contrario sensu) e não há honorários advocatícios a arbitrar, pois inexiste advogado do réu nos autos e, assim, trabalho profissional a remunerar. As custas e as despesas processuais ficam a cargo do autor, que deu causa ao processo e ao seu abandono (CPC, art. 485, § 2º). A liminar, por sua vez, não subsiste à extinção do processo, e, como não houve apreensão do bem, não incide o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, remanescendo íntegro o direito do autor de propor nova ação, cuja admissão ficará condicionada à prova do pagamento das custas e dos honorários devidos neste processo (CPC, art. 486, § 2º). Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil, porque o autor, intimado pessoalmente, não promoveu os atos e as diligências que lhe competiam e abandonou a causa. Revogo a liminar de busca e apreensão deferida e determino o levantamento, no sistema RENAJUD, de qualquer restrição de circulação eventualmente inserida em razão da decisão liminar sobre a motocicleta Honda NXR 160 Bros Flex, placa RZB5B34, chassi 9C2KD0810TR008808, mantida a alienação fiduciária registrada no certificado do veículo. Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais remanescentes, sem fixação de honorários advocatícios, porque o réu não foi citado e não constituiu advogado. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar o autor para proceder à quitação em 15 (quinze) dias (no limite de sua sucumbência). Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do Provimento TJRR/CGJ n. 20, de 09 de dezembro de 2025. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito