Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil, porque o autor, intimado
pessoalmente, não promoveu os atos e as diligências que lhe competiam e abandonou a
causa.
Revogo a liminar de busca e apreensão deferida e determino o levantamento, no
sistema RENAJUD, de qualquer restrição de circulação eventualmente inserida em razão
da decisão liminar sobre a motocicleta Honda NXR 160 Bros Flex, placa RZB5B34, chassi
9C2KD0810TR008808, mantida a alienação fiduciária registrada no certificado do
veículo.
Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais remanescentes,
sem fixação de honorários advocatícios, porque o réu não foi citado e não constituiu
advogado.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que
ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta,
encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem
quitadas, intimar o autor para proceder à quitação em 15 (quinze) dias (no limite de sua
sucumbência). Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas
ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de
Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima
(FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do Provimento
TJRR/CGJ n. 20, de 09 de dezembro de 2025.
Registre-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0825210-66.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou, em
09/06/2026, ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra Roberlon Lima da
Silva, sustentando que o réu firmou, em 05/09/2025, cédula de crédito para financiamento
de veículo, registrada sob o n. 20041363219, com alienação fiduciária da motocicleta
Honda NXR 160 Bros Flex, cor vermelha, placa RZB5B34, chassi 9C2KD0810TR008808,
e deixou de pagar a parcela n. 6, vencida em 05/03/2026, circunstância que, segundo
afirma, o constituiu em mora por notificação extrajudicial.
O autor apontou como valor total da dívida R$ 24.812,53, que atribuiu à causa,
pediu a apreensão do bem, a citação do réu para purgar a mora ou contestar e a
consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em seu favor, além do adiamento
da inserção da restrição no sistema RENAJUD, e juntou a cédula, o demonstrativo de
débito e a consulta ao cadastro do veículo.
O juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, mas condicionou a expedição do
mandado ao recolhimento das custas de ingresso, das custas de diligência do oficial de
justiça (citação e busca e apreensão) e à indicação do depositário, no prazo de dez dias, e
advertiu o autor de que a inércia acarretaria a extinção do processo por ausência de
pressuposto processual.
O autor comprovou o recolhimento das custas de ingresso, no valor de R$ 515,30,
pago em 10/06/2026. Em 25/06/2026 o cartório o intimou, por ato ordinatório, a recolher
as diligências do oficial de justiça, no total de R$ 339,30, e o autor comprovou, em
02/07/2026, o pagamento de R$ 271,44, efetuado em 30/06/2026, referente à busca e
apreensão, ocasião em que também requereu que as intimações passassem a ser publicadas
em nome de outro advogado.
Em 08/07/2026 novo ato ordinatório o intimou a informar os dados pessoais do
depositário (nome, CPF, telefone e endereço) e a recolher R$ 67,86 relativos à diligência
de citação, sob pena de extinção.
Sem manifestação do autor, expediu-se, em 05/08/2026, carta de intimação pessoal,
com aviso de recebimento (ep. 24), para que promovesse o andamento do processo em
cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 1º), carta
entregue no endereço do autor, em São Paulo/SP, em 12/08/2026. Nada mais foi juntado
aos autos.
O mandado de busca e apreensão não foi expedido e o réu não foi citado.
É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil.
O processo comporta extinção sem resolução do mérito por abandono, pois o
Código de Processo Civil estabelece, no art. 485, inc. III, que o juiz não resolverá o mérito
quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a
causa por mais de trinta dias, e, no § 1º do mesmo artigo, que a extinção nessa hipótese
depende de intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias, ao passo que o art.
82 do mesmo Código atribui ao autor o dever de antecipar as despesas dos atos que
requerer.
Essas normas incidem de modo particular na ação do Decreto-Lei n. 911/1969, na
qual a liminar do art. 3º se executa por mandado e a propriedade e a posse plena e
exclusiva só se consolidam cinco dias depois de executada a liminar (art. 3º, § 1º), de sorte
que, sem a diligência de apreensão e de citação do réu, não se completa a relação
processual e tampouco se produz o efeito material que o autor busca. A conversão da ação
em execução, prevista no art. 4º do mesmo Decreto-Lei, constitui faculdade do credor, e
não se opera de ofício.
No caso, a decisão que concedeu a liminar subordinou a expedição do mandado, de
forma expressa, ao recolhimento das diligências de citação e de busca e apreensão e à
indicação do depositário, com advertência de extinção, e o autor, embora tenha pago as
custas de ingresso (p. 53 dos autos digitais) e a diligência de busca e apreensão (p. 58),
deixou de indicar o depositário e de recolher a diligência de citação, de R$ 67,86, apesar
do ato ordinatório de 08/07/2026 (p. 61).
Intimado então pessoalmente por carta com aviso de recebimento, expedida em
05/08/2026 (ep. 24, p. 62) e recebida em 12/08/2026 (p. 65), para dar andamento ao feito
em cinco dias sob pena de extinção, o autor permaneceu silente, e transcorreram mais de
trinta dias desde o ato ordinatório de 08/07/2026, sem que sobreviesse qualquer petição, o
que revela falta de interesse no prosseguimento e abandono da causa nos termos do art.
485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil.
O autor tampouco requereu a conversão em execução ou informou novo meio de
impulsionar a ação, de modo que não há providência que o juízo possa tomar de ofício
para dar curso ao pedido.
Como o réu sequer foi citado, não se estabeleceu a relação processual em face dele,
razão pela qual a extinção independe de sua anuência (CPC, art. 485, § 6º, a contrario
sensu) e não há honorários advocatícios a arbitrar, pois inexiste advogado do réu nos autos
e, assim, trabalho profissional a remunerar. As custas e as despesas processuais ficam a
cargo do autor, que deu causa ao processo e ao seu abandono (CPC, art. 485, § 2º).
A liminar, por sua vez, não subsiste à extinção do processo, e, como não houve
apreensão do bem, não incide o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, remanescendo
íntegro o direito do autor de propor nova ação, cuja admissão ficará condicionada à prova
do pagamento das custas e dos honorários devidos neste processo (CPC, art. 486, § 2º).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil, porque o autor, intimado
pessoalmente, não promoveu os atos e as diligências que lhe competiam e abandonou a
causa.
Revogo a liminar de busca e apreensão deferida e determino o levantamento, no
sistema RENAJUD, de qualquer restrição de circulação eventualmente inserida em razão
da decisão liminar sobre a motocicleta Honda NXR 160 Bros Flex, placa RZB5B34, chassi
9C2KD0810TR008808, mantida a alienação fiduciária registrada no certificado do
veículo.
Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais remanescentes,
sem fixação de honorários advocatícios, porque o réu não foi citado e não constituiu
advogado.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que
ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta,
encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem
quitadas, intimar o autor para proceder à quitação em 15 (quinze) dias (no limite de sua
sucumbência). Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas
ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de
Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima
(FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do Provimento
TJRR/CGJ n. 20, de 09 de dezembro de 2025.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Boa Vista/RR, Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito