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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1008336-21.2025.8.26.0609

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1008336-21.2025.8.26.0609

Ementa

Processo 1008336-21.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Shalon Construtora e Pavimentadora Ltda - Em razão do exposto, com base no art. 485, I e IV, do CPC, indefiro petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. No mais, tendo em vista o cancelamento da distribuição, incide a taxa prevista no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 17.785/2023) e no art. 8º-A, anexo V, do Provimento CSM 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM 2.739/2024). Assim, fica a parte Autora intimada a providenciar o recolhimento de 05 (cinco) UFESPs (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo, se silente, oficie-se à FESP. Fica a parte requerente advertida, contudo, de que, caso venha a repropor a presente ação, deverá comprovar o recolhimento ou o depósito do valor da taxa judiciária, nos termos do art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, cumpridas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1008336-21.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Shalon Construtora e Pavimentadora Ltda - Em razão do exposto, com base no art. 485, I e IV, do CPC, indefiro petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. No mais, tendo em vista o cancelamento da distribuição, incide a taxa prevista no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 17.785/2023) e no art. 8º-A, anexo V, do Provimento CSM 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM 2.739/2024). Assim, fica a parte Autora intimada a providenciar o recolhimento de 05 (cinco) UFESPs (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo, se silente, oficie-se à FESP. Fica a parte requerente advertida, contudo, de que, caso venha a repropor a presente ação, deverá comprovar o recolhimento ou o depósito do valor da taxa judiciária, nos termos do art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, cumpridas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: DIEGO GREGÓRIO BATISTA (OAB 360946/SP)