Inteiro teor
Processo 1505083-74.2022.8.26.0543 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Cuida-se deEXCEÇÃODEPRÉ-EXECUTIVIDADEajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, com relação àexecuçãofiscalque lhe é movida pela MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL. Pugna, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1122 de repercussão geral e, alternativamente, o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea a, § 2º da Constituição Federal, da isenção tributária imposta pela Lei Municipal nº 966 de 10 de março de 2006 e da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apresentou documentos (fls.17/35). Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal apresentou impugnação às fls.105/118, onde alega o não cabimento da exceção por necessidade de dilação probatória. Aduz que o contribuinte teria que comprovar o cumprimento das exigências legais para fazer jus à isenção. Sustenta, ainda, que a atividade exercida pela excipiente não pode ser tida como serviço público essencial, motivo pelo qual não seria assegurada a imunidade tributária. Requer a improcedência do pedido e, em pedido subsidiário, pelo prosseguimento da presente ação executiva em face do co-executado GESSE PEREIRA DOS SANTOS. O exequente pugnou pelo bloqueio de bens e valores do co-executado (fls. 96/99). O excipiente manifestou-se pelo julgamento da exceção de pré-executividade (fl.123). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O julgamento antecipado da exceção é medida que se impõe vez que no momento se encontram todos os elementos necessários para a apreciação do mérito. A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa emexecuçãofiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do S TJ, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível naexecuçãofiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, o que é o caso dos autos. Os exames dos pressupostos processuais e das condições da ação pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição, salientando-se que a legitimidade passiva da ação é questão de ordem pública, não havendo o que se falar em intempestividade ou preclusão. Afasto, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo excipiente. Apesar da existência de termos de adesão e ocupação com opção de compra e venda relacionado ao imóvel sobre o qual incide os débitos de IPTU's, a CDHU não demonstrou a efetiva transferência da propriedade do referido imóvel. Portanto, sua responsabilidade passiva na execução fiscal deriva do fato de ainda deter a propriedade dos imóveis tributados, embora conste nas CDA's informações de compromissários compradores. Do sobrestamento do feito. Não há que se falar em sobrestamento do feito, como requereu a CDHU, tendo em vista que no ARE nº 1.289.782/SP (Relator Ministro Luiz Fux j. 17.12.2020), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre a imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda (Tema 1122). Não houve, na ocasião, determinação para a suspensão dos processos que versem sobre o tema, não sendo automática a suspensão, com o reconhecimento da repercussão geral. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU e Taxa de Coleta de Lixo Exercícios de 2012 a 2015 Município de Jundiaí Decisão de primeiro que indeferiu o pedido da CDHU, negando a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral (Tema 1122) Insurgência da executada CDHU Descabimento do sobrestamento com base no ARE nº1.289.782/SP, sujeito ao regime de Repercussão Geral Tema 1122, pois ausente qualquer determinação do C. STF para suspensão geral nos termos do artigo 1.037, II, do CPC Imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", e § 2º da CF que não se aplica à CDHU, pois sociedade de economia mista sujeita ao regime de direito privado Aplicação do artigo 173, §2º, da CF Decisão de primeiro grau mantida Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2126558-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023). No caso trazido à lume, o ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. Da imunidade tributária recíproca. A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) foi criada mediante prévia autorização da Lei Estadual n.º 905/75, que, em seu artigo 1.º, dispõe: "Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), destinado a promover a ascensão social das famílias urbanas com renda equivalente a até cinco salários mínimos e a propiciar, em relação a essas famílias: I - redução gradual, até sua eliminação, do déficit habitacional; II - atendimento da demanda de habitações das novas famílias; III - condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes; IV - acesso aos serviços urbanos essenciais; e V - estímulo e fortalecimento da capacidade de organização comunitária." No entanto, não obstante seu capital social seja majoritariamente público, fato é que se trata de sociedade de economia mista, sujeita ao regime jurídico de direito privado, não fazendo jus, em regra, a benefícios fiscais, à luz do artigo 173, § 2.º, da CF, a seguir: "Art. 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 2.º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios não extensivos às do setor privado." O reconhecimento da imunidade recíproca é possível apenas às sociedades de economia mista que prestem serviço público em regime de monopólio ou o exerçam em regime de exclusividade, o que não é o caso da CDHU. Com efeito, não se trata, a atividade da executada, de hipótese de prestação de serviço público executado de forma exclusiva, em caráter de monopólio, razão pela qual não incide o entendimento exposto pelo STF no julgamento do RE n.º 601.392, oportunidade em que foi estendida a imunidade recíproca à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. E conforme disposto no artigo 173, § 2º, da CF, a empresa pública e a sociedade de economia mista estão nas mesmas condições das empresas privadas, não havendo, portanto, privilégio que seja deferido a um, e que não seja extensivo a outra. Portanto, não importa a forma como desenvolve sua atividade, pois sua natureza jurídica denuncia sua condição de contribuinte, não podendo se escorar no instituto da imunidade, vez que os imóveis se encontram cadastrados em seu nome e, na forma do artigo 34 do CTN, atrai para si a condição de contribuinte. Há precedentes do TJSP no sentido de que a CDHU, por ser sociedade de economia mista, não goza de privilégio fiscal típico de entidade pública, ainda que sua atividade implementação de habitações populares às famílias de baixa renda seja vinculada ao Estado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e TAXAS (de Bombeiro e de Remo) - Exercícios de 2013 a 2016 - Município de Ferraz de Vasconcelos - Exceção de préexecutividade - Decisão rejeitando a objeção processual - Cabimento - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - Benefício que não se estende às sociedades de economia mista (CDHU) - Precedentes desta C. Corte - NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - Título executivo expedido em obediência aos requisitos legais - Não violação ao princípio da legalidade - Ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa - Presunção relativa de certeza e liquidez das CDAs não afastada - Precedentes do E. STJ - IMPENHORABILIDADE DO BEMIMÓVEL OBJETO DA EXAÇAO - Impossibilidade de conhecimento do recurso nesse aspecto, sob pena de configuração da vedada supressão de instância - Decisão mantida - Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida." (TJ-SP - AI: 22335697620208260000 SP 2233569-76.2020.8.26.0000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 07/01/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/01/2021) "Apelação Embargos à Execução Fiscal IPTU - Município de Guarulhos Embargos à Execução Sentença que reconhece aplicável à CDHU a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI a e § 2º da CF) Extinção da execução fiscal Insurgência da Municipalidade Descabimento da imunidade para a CDHU, sociedade de economia mista sujeita ao regime de direito privado Aplicação do artigo 173, § 2º, da CF Sentença anulada Prosseguimento da execução, com inversão dos honorários e majoração - Recurso Provido." (TJ-SP - AC: 10409089420208260224 SP 1040908- 94.2020.8.26.0224, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 31/10/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2022) "IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CDHU - Sociedade de Economia Mista - Imunidade recíproca - inexistente na espécie - Benefício que não alcança sociedade de economia mista - Precedentes desta Corte - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que não é o caso Precedentes desta Corte de Justiça - Sentença reformada Exceção rejeitada Extinção afastada - Recurso Provido." (TJ-SP - AC: 15203005220198260224 SP 1520300-52.2019.8.26.0224, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 30/08/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022). Enfim, pelas razões expostas, adiro à corrente de que a excipiente não faz jus à imunidade recíproca. Da isenção tributária. Verifica-se, de plano, pelo documento juntado às fls. 90/91 que é caso de exclusão do débito tributário, nos termos do art. 175, I do CTN, decorrente da isenção concedida pela Lei Municipal n.º 96, de 10 de março de 2006. Isto porque referida lei dispõe em seu art. 6º: Art. 6º. Enquanto estiverem no domínio da CDHU os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto habitacional que ela implantar na área de que trata o art.1º, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados. Assim, a Lei Municipal n.º 96/2006, a qual dispõe sobre a autorização concedida ao Poder Executivo do Município de Santa Isabel para celebrar convênios e/ou contratos com a CDHU, estipulou a isenção de tributos municipais sobre os bens imóveis, móveis ou serviços que integrem o empreendimento implantado pela CDHU no território municipal. Na hipótese, reconhecendo a isenção tributária, decidiu o E. TJSP: "Agravo de instrumento Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2013 a 2016 Município de Francisco Morato Exceção de pré-executividade oposta pela CDHU sustentando pela sua ilegitimidade, em razão da comercialização do imóvel, sua imunidade recíproca, bem como sua isenção tributária nos termos da LM 1.215/90 Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a imunidade tributária recíproca prevista no art.do artigo 150, VI, "a", e §2º, da CF e a isenção tributária concedida pela LM 1.215/90, extinguindo a execução fiscal contra a excipiente Insurgência da Municipalidade Descabimento Imunidade recíproca não conferida à CDHU Sociedade de economia mista sujeita ao regime de direito privado Aplicação do artigo 173, §2º, da CF Cabimento da isenção do tributária prevista nas Leis Municipais 1.215/1990 (artigo 1º, III), 1.217/90 (artigo 7º) e 1.252/91 (artigo 6º) em razão do imóvel ainda pertencer à CDHU e ser destinado à execução de projetos de casas populares Precedentes Recurso parcialmente provido." TJSP; Agravo de Instrumento 2096407-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Francisco Morato - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento:30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023. Como consequência, acolho a presenteexceçãodepré-executividadepara julgar extinta a execução ao excipiente, pois não é responsável tributário pelo tributo lançado. Ante o acima exposto, acolho aexceçãodepré-executividadepara RECONHECER A OCORRÊNCIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, nos termos da Lei Municipal n.º 96, de 10 de março de 2006 e JULGO EXTINTA a execução fiscal, em relação ao excipiente, com fundamento nos artigos 803, I e 485, IV, ambos do CPC. Pela sucumbência, condeno a Municipalidade-exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do comparecimento da executada nos autos. Observe o credor que o cumprimento de sentença deverá ser inaugurado sob a forma digital para sua regular tramitação, sem intervenção do juízo. No mais, em relação ao(à) compromissário(a) GESSE PEREIRA DOS SANTOS, indefiro o pedido de bloqueio de valores, uma vez que ainda não fora citado (fl. 12). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover a regular citação do co-executado. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)