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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4014561-32.2026.8.26.0007

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
4014561-32.2026.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, cumulado com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4014561-32.2026.8.26.0007/SP AUTOR : IGNACIO PINTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ ACCACIO (OAB SP239813) ADVOGADO(A) : DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP306759) ADVOGADO(A) : RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (OAB SP253127) SENTENÇA Vistos. Após ser intimada para recolher as custas iniciais ou comprovar possuir os requisitos para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, veio notícia aos autos do falecimento da parte autora e o herdeiro requereu a desistência do feito. Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Apelação - Ação condenatória - Não recolhimento das custas para ajuizamento da ação - Pedido de desistência da demanda realizado antes da citação do réu - Cancelamento da distribuição que obsta a condenação do autor ao pagamento das custas - Inteligência do art. 290 do CPC - Extinção do processo, sem ônus para a parte autora - Precedentes - Recurso provido. (TJ/SP. Apelação Cível 1009307-93.2023.8.26.0053; 4ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; j. 09/04/2024). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, cumulado com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.