Ementa
Diante do exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolve-se o mérito e
os pedidos formulados na petição inicial para condenar
JULGO PROCEDENTES
a ré:
a) Ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de indenização por danos materiais, valor
que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso em 29/07/2026
(Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como
acrescido de juros legais de mora calculados pela taxa referencial SELIC deduzida do índice de
atualização monetária, contados a partir da citação (artigo 405 e artigo 406, parágrafo primeiro, do
Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024);
b) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais,
corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescidos de juros de mora
calculados pela taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária, a contar da citação
(artigo 405 e artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.
905/2024).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelecem os artigos 54 e
55 da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte devedora para o cumprimento
voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento), nos termos do artigo 52 da Lei n. 9.099/1995 combinado com o artigo 523 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, aguarde-se em arquivo a manifestação da parte
credora.
Intimem-se as partes.