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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0842210-79.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0842210-79.2026.8.23.0010

Ementa

Diante do exposto,

com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,

resolve-se o mérito e

os pedidos formulados na petição inicial para condenar

JULGO PROCEDENTES

a ré:

a) Ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de indenização por danos materiais, valor

que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso em 29/07/2026

(Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como

acrescido de juros legais de mora calculados pela taxa referencial SELIC deduzida do índice de

atualização monetária, contados a partir da citação (artigo 405 e artigo 406, parágrafo primeiro, do

Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024);

b) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais,

corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior

Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescidos de juros de mora

calculados pela taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária, a contar da citação

(artigo 405 e artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.

905/2024).

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelecem os artigos 54 e

55 da Lei n. 9.099/1995.

Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte devedora para o cumprimento

voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por

cento), nos termos do artigo 52 da Lei n. 9.099/1995 combinado com o artigo 523 do Código de Processo

Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, aguarde-se em arquivo a manifestação da parte

credora.

Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842210-79.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por IVAN SANTOS DE contra SOUZA GOL LINHAS AÉREAS S. , A em decorrência de extravio temporário e avaria de bagagem despachada em transporte aéreo. Julga-se antecipadamente o mérito, uma vez que a questão em debate dispensa a produção de prova em audiência, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. A garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o ajuizamento de ação judicial ao esgotamento prévio das vias administrativas perante órgãos de defesa do consumidor. Além disso, a apresentação de contestação com oposição aos pedidos iniciais evidencia a existência de pretensão resistida e o claro interesse processual da parte autora. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. A responsabilidade da empresa ré é objetiva, decorrente do risco de sua atividade no mercado de consumo. Dessa forma, ela responde pela reparação dos danos gerados por defeitos no transporte e na custódia dos bens confiados, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 734 do Código Civil. Ao examinar os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficou demonstrado que o autor, após viajar no trecho entre Boa Vista/RR e Fortaleza/CE em 28/06/2026, teve sua mala extraviada no desembarque. A ocorrência foi formalmente registrada no Relatório de Irregularidade de Propriedade expedido pela própria companhia aérea. O passageiro permaneceu por dois dias desprovido de seus pertences pessoais fora de seu domicílio, sem qualquer assistência material emergencial da companhia aérea. Além disso, no momento da devolução, em 30/06/2026, a bagagem foi entregue com grave avaria, com o rompimento da estrutura traseira de fibra e avaria nas rodas, conforme atestado em segundo relatório emitido pelos agentes da empresa e confirmado pelas fotografias juntadas ao processo. A transportadora ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de cumprir o encargo probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O fato de a bagagem ter sido restituída antes do prazo de sete dias não afasta a falha na prestação do serviço, pois o contrato impõe o dever de incolumidade. A devolução do bem danificado e inutilizado para o uso normal configura falha autônoma e suficiente para caracterizar o descumprimento da obrigação assumida. Quanto aos danos materiais, o autor tem direito ao ressarcimento do valor pago pela mala substituta. Diante do rompimento estrutural da bagagem e da inviabilidade de utilizá-la para guardar seus bens e regressar para Boa Vista, a compra de um novo item era indispensável. O autor comprovou o pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mediante documento fiscal eletrônico, correspondente ao custo de mercado de peça com padrão similar, não havendo excesso no montante pretendido. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor, pessoa idosa, foi privado de suas roupas e itens de uso pessoal durante viagem distante de sua residência. Após dois dias de espera sem assistência, deparou-se com a destruição física de sua mala e teve que providenciar a substituição com recursos próprios. Esse cenário atinge a tranquilidade, o bem-estar e o equilíbrio psicológico da pessoa, violando seus direitos de personalidade. Nesse contexto, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada para compensar o sofrimento suportado e proporcional às particularidades do caso. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolve-se o mérito e os pedidos formulados na petição inicial para condenar JULGO PROCEDENTES a ré: a) Ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso em 29/07/2026 (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como acrescido de juros legais de mora calculados pela taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária, contados a partir da citação (artigo 405 e artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024); b) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária, a contar da citação (artigo 405 e artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14. 905/2024). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52 da Lei n. 9.099/1995 combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, aguarde-se em arquivo a manifestação da parte credora. Intimem-se as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível