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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Mandado de Segurança Cível 9002519-65.2026.8.23.0000

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
9002519-65.2026.8.23.0000

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO.

CRITÉRIO

FENOTÍPICO.

PREVISÃO

EDITALÍCIA.

NÃO

CONFIRMAÇÃO

DA

AUTODECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA NA AMPLA CONCORRÊNCIA. EXAME NACIONAL

DOS CARTÓRIOS – ENAC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE APROVAÇÃO NA

TERCEIRA ETAPA. REQUISITO PROCEDIMENTAL DE HABILITAÇÃO. SÚMULA 266/STJ.

INAPLICABILIDADE. REGRA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por candidato ao II Concurso Público de Provas e

Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro

do Estado de Roraima contra atos relacionados à não confirmação de sua autodeclaração

como candidato pardo e à eliminação do certame pela ausência de comprovante de

aprovação no Exame Nacional dos Cartórios – ENAC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em verificar: (i) a regularidade do procedimento de

heteroidentificação; e (ii) a legalidade da eliminação do candidato pela ausência de

apresentação do comprovante de aprovação no ENAC no prazo previsto no edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A não confirmação da autodeclaração racial não ocasionou a eliminação do candidato,

que permaneceu no certame pela ampla concorrência, conforme expressa previsão

editalícia.

O procedimento de heteroidentificação observou o critério fenotípico previsto no edital, foi

realizado por comissão regularmente constituída e assegurou recurso administrativo a

comissão distinta, não demonstrada ilegalidade, arbitrariedade ou violação ao

contraditório e à ampla defesa.

O controle jurisdicional do procedimento de heteroidentificação limita-se à verificação de

sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a comissão para proceder a

nova avaliação fenotípica, salvo demonstração de ilegalidade ou vício no procedimento.

A eliminação do impetrante decorreu da ausência de apresentação do comprovante de

4.

5.

6.

1.

aprovação no ENAC na terceira etapa do concurso, documento expressamente exigido

pelo edital, sob pena de eliminação.

O Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0004290-14.2025.2.00.0000, assentou que o

ENAC constitui requisito procedimental de habilitação para participação no certame, e não

requisito de investidura, afastando a incidência da Súmula 266 do STJ.

A ausência de apresentação tempestiva de documento exigido pelo edital impede o

reconhecimento de direito líquido e certo à permanência do candidato no concurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento: “1. A não confirmação da autodeclaração racial, quando o edital prevê o

direcionamento do candidato à ampla concorrência, não implica sua eliminação do certame. 2.

É legítimo o procedimento de heteroidentificação fundado em critério fenotípico previsto no

edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. O comprovante de aprovação no ENAC

constitui requisito procedimental de habilitação e deve ser apresentado no momento definido

pela regulamentação do CNJ e pelo edital, não se aplicando à hipótese a Súmula 266 do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 103-B, § 4º, I, e 236, § 3º; Lei nº

12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I; Resolução CNJ nº 81/2009, art. 1º-A, § 10.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41; STJ, Súmula 266; STJ, AgInt no RMS nº

78.936/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/8/2026; STJ, AgInt no RMS nº

78.177/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/6/2026; CNJ, PCA nº

0004290-14.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Marcello Terto, 15ª Sessão Virtual de 2025, j.

14/11/2025.