Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIO
FENOTÍPICO.
PREVISÃO
EDITALÍCIA.
NÃO
CONFIRMAÇÃO
DA
AUTODECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA NA AMPLA CONCORRÊNCIA. EXAME NACIONAL
DOS CARTÓRIOS – ENAC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE APROVAÇÃO NA
TERCEIRA ETAPA. REQUISITO PROCEDIMENTAL DE HABILITAÇÃO. SÚMULA 266/STJ.
INAPLICABILIDADE. REGRA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por candidato ao II Concurso Público de Provas e
Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro
do Estado de Roraima contra atos relacionados à não confirmação de sua autodeclaração
como candidato pardo e à eliminação do certame pela ausência de comprovante de
aprovação no Exame Nacional dos Cartórios – ENAC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em verificar: (i) a regularidade do procedimento de
heteroidentificação; e (ii) a legalidade da eliminação do candidato pela ausência de
apresentação do comprovante de aprovação no ENAC no prazo previsto no edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A não confirmação da autodeclaração racial não ocasionou a eliminação do candidato,
que permaneceu no certame pela ampla concorrência, conforme expressa previsão
editalícia.
O procedimento de heteroidentificação observou o critério fenotípico previsto no edital, foi
realizado por comissão regularmente constituída e assegurou recurso administrativo a
comissão distinta, não demonstrada ilegalidade, arbitrariedade ou violação ao
contraditório e à ampla defesa.
O controle jurisdicional do procedimento de heteroidentificação limita-se à verificação de
sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a comissão para proceder a
nova avaliação fenotípica, salvo demonstração de ilegalidade ou vício no procedimento.
A eliminação do impetrante decorreu da ausência de apresentação do comprovante de
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aprovação no ENAC na terceira etapa do concurso, documento expressamente exigido
pelo edital, sob pena de eliminação.
O Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0004290-14.2025.2.00.0000, assentou que o
ENAC constitui requisito procedimental de habilitação para participação no certame, e não
requisito de investidura, afastando a incidência da Súmula 266 do STJ.
A ausência de apresentação tempestiva de documento exigido pelo edital impede o
reconhecimento de direito líquido e certo à permanência do candidato no concurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. A não confirmação da autodeclaração racial, quando o edital prevê o
direcionamento do candidato à ampla concorrência, não implica sua eliminação do certame. 2.
É legítimo o procedimento de heteroidentificação fundado em critério fenotípico previsto no
edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. O comprovante de aprovação no ENAC
constitui requisito procedimental de habilitação e deve ser apresentado no momento definido
pela regulamentação do CNJ e pelo edital, não se aplicando à hipótese a Súmula 266 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 103-B, § 4º, I, e 236, § 3º; Lei nº
12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I; Resolução CNJ nº 81/2009, art. 1º-A, § 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41; STJ, Súmula 266; STJ, AgInt no RMS nº
78.936/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/8/2026; STJ, AgInt no RMS nº
78.177/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/6/2026; CNJ, PCA nº
0004290-14.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Marcello Terto, 15ª Sessão Virtual de 2025, j.
14/11/2025.