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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1027396-10.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1027396-10.2025.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados contra a Massa Falida de I9PAY Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. e contra a ADIQ Instituição de Pagamento S.A. (atual BS2 Payments Instituição de Pagamento S.A.) para condená-las, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 41.059,68 (quarenta e um mil, cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data em que cada valor deveria ter sido creditado e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da primeira citação válida (art. 280 do Código Civil), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado contra o Banco BS2 S.A. Condeno a Massa Falida de I9PAY e a ADIQ, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada, quanto à Massa Falida de I9PAY, a gratuidade ora deferida, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Pela sucumbência em relação ao Banco BS2 S.A., arcará a autora com os honorários advocatícios em favor do patrono deste, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC). No tocante à ré em falência, a satisfação do crédito deverá observar o rito do concurso de credores perante o juízo universal, mediante habilitação nos autos da falência (nº 1000697-38.2025.8.26.0354, 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca de Campinas), na forma da Lei nº 11.101/2005, vedada a execução individual contra a massa e observada a ressalva do art. 124 quanto aos juros vencidos após a decretação da falência. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1027396-10.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Posto Plaster Ltda - I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda - - Adiq Instituicao de Pagamento S.a. - - BANCO BS2 S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados contra a Massa Falida de I9PAY Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. e contra a ADIQ Instituição de Pagamento S.A. (atual BS2 Payments Instituição de Pagamento S.A.) para condená-las, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 41.059,68 (quarenta e um mil, cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data em que cada valor deveria ter sido creditado e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da primeira citação válida (art. 280 do Código Civil), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado contra o Banco BS2 S.A. Condeno a Massa Falida de I9PAY e a ADIQ, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada, quanto à Massa Falida de I9PAY, a gratuidade ora deferida, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Pela sucumbência em relação ao Banco BS2 S.A., arcará a autora com os honorários advocatícios em favor do patrono deste, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC). No tocante à ré em falência, a satisfação do crédito deverá observar o rito do concurso de credores perante o juízo universal, mediante habilitação nos autos da falência (nº 1000697-38.2025.8.26.0354, 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca de Campinas), na forma da Lei nº 11.101/2005, vedada a execução individual contra a massa e observada a ressalva do art. 124 quanto aos juros vencidos após a decretação da falência. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI (OAB 136461/SP), VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI (OAB 136461/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), VINICIUS CARDOSO VIEIRA (OAB 224739/RJ)