Ementa
Ante o exposto,
, nos
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de
a
CONDENAR
parte ré a pagar o valor de R$ 3.331,14 (três mil trezentos e trinta e um reais e
quatorze centavos) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros
moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data
do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), obedecidos aos parâmetros dos artigos
389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
INTIME-SE
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0833315-32.2026.8.23.0010
Polo Ativo(s)
ELÍSEOS CONSULTORIA LTDA
Polo Passivo(s)
AMARO DA ROCHA E SILVA JUNIOR
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP.
20.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido inicial.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, compete à parte autora
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que cabe ao réu
demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio
de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código
Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que
seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em
decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar
suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que os
documentos juntados atestam a prestação do serviço de consultoria e
intermediação administrativa perante os órgãos de proteção ao consumidor e Banco
Central, obtendo êxito no ressarcimento de valores em favor da parte ré.
Por outro lado, a parte ré não apresentou comprovação do adimplemento da
contraprestação contratual ajustada referente ao percentual sobre o montante
reembolsado.
Com efeito, a falha no adimplemento da obrigação pela parte ré acarretou danos
materiais à parte autora, uma vez que deixou de receber pela prestação do serviço
efetivamente contratado e concluído, suportando o prejuízo correspondente à
comissão pactuada de 30% sobre o ressarcimento obtido de R$ 11.103,82,
perfazendo o montante de R$ 3.331,14. Por tal razão, merece prosperar o pedido
de reparação material no valor do principal corrigido.
Tratando do pedido de ressarcimento em quantia superior, em que pese a parte
autora tenha pleiteado reparação no montante de R$ 9.584,96, entendo que este
não merece prosperar em sua integralidade. A cobrança cumulada de encargos
adicionais e amortizações sem a devida especificação analítica ou respaldo
contratual cristalino excede o estritamente pactuado sobre o proveito econômico
direto, ajustando-se a condenação ao valor efetivamente provado.
De arremate, tratando do pedido contraposto ou tese defensiva que objetiva afastar
integralmente a cobrança e imputar excesso doloso à parte autora, reputo que este
não merece prosperar, haja vista que a prestação do serviço restou incontroversa e
beneficiou diretamente a parte ré com a recuperação de valores, sendo devida a
justa remuneração proporcional ao êxito obtido.Improcednete, portanto, referido
pleito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
, nos
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de
a
CONDENAR
parte ré a pagar o valor de R$ 3.331,14 (três mil trezentos e trinta e um reais e
quatorze centavos) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros
moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data
do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), obedecidos aos parâmetros dos artigos
389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
INTIME-SE
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR