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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0833315-32.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0833315-32.2026.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto,

, nos

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL

termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de

a

CONDENAR

parte ré a pagar o valor de R$ 3.331,14 (três mil trezentos e trinta e um reais e

quatorze centavos) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros

moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data

do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), obedecidos aos parâmetros dos artigos

389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.

Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).

e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as

INTIME-SE

formalidades legais.

Boa Vista/RR, data constante do sistema.

Juiz AIR MARIN JUNIOR

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0833315-32.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ELÍSEOS CONSULTORIA LTDA Polo Passivo(s) AMARO DA ROCHA E SILVA JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 20.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido inicial. Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que cabe ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que os documentos juntados atestam a prestação do serviço de consultoria e intermediação administrativa perante os órgãos de proteção ao consumidor e Banco Central, obtendo êxito no ressarcimento de valores em favor da parte ré. Por outro lado, a parte ré não apresentou comprovação do adimplemento da contraprestação contratual ajustada referente ao percentual sobre o montante reembolsado. Com efeito, a falha no adimplemento da obrigação pela parte ré acarretou danos materiais à parte autora, uma vez que deixou de receber pela prestação do serviço efetivamente contratado e concluído, suportando o prejuízo correspondente à comissão pactuada de 30% sobre o ressarcimento obtido de R$ 11.103,82, perfazendo o montante de R$ 3.331,14. Por tal razão, merece prosperar o pedido de reparação material no valor do principal corrigido. Tratando do pedido de ressarcimento em quantia superior, em que pese a parte autora tenha pleiteado reparação no montante de R$ 9.584,96, entendo que este não merece prosperar em sua integralidade. A cobrança cumulada de encargos adicionais e amortizações sem a devida especificação analítica ou respaldo contratual cristalino excede o estritamente pactuado sobre o proveito econômico direto, ajustando-se a condenação ao valor efetivamente provado. De arremate, tratando do pedido contraposto ou tese defensiva que objetiva afastar integralmente a cobrança e imputar excesso doloso à parte autora, reputo que este não merece prosperar, haja vista que a prestação do serviço restou incontroversa e beneficiou diretamente a parte ré com a recuperação de valores, sendo devida a justa remuneração proporcional ao êxito obtido.Improcednete, portanto, referido pleito. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de a CONDENAR parte ré a pagar o valor de R$ 3.331,14 (três mil trezentos e trinta e um reais e quatorze centavos) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), obedecidos aos parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR