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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1053774-81.2017.8.26.0114

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1053774-81.2017.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, reconheço o cumprimento, pela ré, da obrigação de autorizar e custear a cirurgia de reconstrução de quadril; indefiro o pedido de aplicação de multa formulado a fls. 1248/1250; e torno sem efeito a determinação de bloqueio de valores anunciada na decisão de fls. 1225/1226. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 1053774-81.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Samuel Araujo Rezende (Rep. por sua mãe Ana Carolina F. Araujo Rezende) - Unimed Campinas Cooperativa de Serviços Médicos - Ante o exposto, reconheço o cumprimento, pela ré, da obrigação de autorizar e custear a cirurgia de reconstrução de quadril; indefiro o pedido de aplicação de multa formulado a fls. 1248/1250; e torno sem efeito a determinação de bloqueio de valores anunciada na decisão de fls. 1225/1226. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), SAULO DUTRA LINS (OAB 142610/SP)