Ementa
Ante o exposto, reconheço o cumprimento, pela ré, da obrigação de autorizar e custear a cirurgia de reconstrução de quadril; indefiro o pedido de aplicação de multa formulado a fls. 1248/1250; e torno sem efeito a determinação de bloqueio de valores anunciada na decisão de fls. 1225/1226. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.