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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Tutela Antecipada Antecedente 4000468-25.2026.8.26.0505

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
4000468-25.2026.8.26.0505
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido originário de realização do exame de Colangiopancreatografia Retrógrada (CPRE), na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse de agir. JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de condenação das rés à realização da cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à requerente (Evento 12), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Transitada em julgado, nada havendo a executar, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000468-25.2026.8.26.0505/SP REQUERENTE : ELAINE MUNIZ SILVA ZAGUINI ADVOGADO(A) : RAÍ ROSENO DE SOUSA (OAB SP519889) REQUERIDO : GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) REQUERIDO : BIOVIDA SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido originário de realização do exame de Colangiopancreatografia Retrógrada (CPRE), na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse de agir. JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de condenação das rés à realização da cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à requerente (Evento 12), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Transitada em julgado, nada havendo a executar, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. Dispensado o registro (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se. Intimem-se.