Ementa
Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido originário de realização do exame de Colangiopancreatografia Retrógrada (CPRE), na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse de agir. JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de condenação das rés à realização da cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à requerente (Evento 12), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Transitada em julgado, nada havendo a executar, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema.