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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007934-34.2025.8.26.0011

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
4007934-34.2025.8.26.0011
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4007934-34.2025.8.26.0011/SP

AUTOR : JONNATHA WELLISON LOPES MELO

ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)

ADVOGADO(A) : DAIANE OLIVEIRA BARBOSA (OAB SP530874)

RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

SENTENÇA

Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao recolhimento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007934-34.2025.8.26.0011/SP AUTOR : JONNATHA WELLISON LOPES MELO ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) ADVOGADO(A) : DAIANE OLIVEIRA BARBOSA (OAB SP530874) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao recolhimento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se.