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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003982-94.2026.8.26.0566

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
4003982-94.2026.8.26.0566
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: (i) declarar nula e inexigível a transação de R$ 2.749,15 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), realizada em 01/02/2026, bem como todos os juros, multas, encargos, parcelas e cobranças dela decorrentes; (ii) condenar a ré Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. a restituir ao autor, de forma simples, os valores das parcelas comprovadamente adimplidas em razão da referida transação, com atualização monetária, a contar de cada desembolso, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA; (iii) condenar a ré a restituir em dobro os valores que, doravante, venham a ser indevidamente descontados, cobrados ou recebidos do autor em razão da mesma transação, com atualização monetária desde cada desconto ou pagamento e juros de mora desde a citação, pela Selic, deduzido o IPCA; (iv) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de se abster de cobrar, protestar, negativar ou impor qualquer restrição ao autor em razão da transação ora declarada inexigível, bem como de manter recomposto o limite de crédito afetado por esse lançamento; e (v) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003982-94.2026.8.26.0566/SP AUTOR : JOSE EDUARDO SEPE ADVOGADO(A) : THEO PUGLIESI (OAB SP544222) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: (i) declarar nula e inexigível a transação de R$ 2.749,15 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), realizada em 01/02/2026, bem como todos os juros, multas, encargos, parcelas e cobranças dela decorrentes; (ii) condenar a ré Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. a restituir ao autor, de forma simples, os valores das parcelas comprovadamente adimplidas em razão da referida transação, com atualização monetária, a contar de cada desembolso, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA; (iii) condenar a ré a restituir em dobro os valores que, doravante, venham a ser indevidamente descontados, cobrados ou recebidos do autor em razão da mesma transação, com atualização monetária desde cada desconto ou pagamento e juros de mora desde a citação, pela Selic, deduzido o IPCA; (iv) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de se abster de cobrar, protestar, negativar ou impor qualquer restrição ao autor em razão da transação ora declarada inexigível, bem como de manter recomposto o limite de crédito afetado por esse lançamento; e (v) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se.