Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E
APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART.
485, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO – INTIMAÇÃO PRÉVIA
– IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC
0842505-24.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024,
public.: 23/04/2024)
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já assentou que a ausência de indicação do fiel depositário,
atestada após prévia oportunidade de emenda, frustra a execução da ordem liminar e atrai o artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil, prescindindo de intimação pessoal da parte.
Os deveres de cooperação processual e de primazia da resolução do mérito não autorizam a desídia da
parte diante de ordens judiciais claras e fundamentadas. O autor teve oportunidade ampla para fornecer a
qualificação requerida e não atendeu ao chamado judicial no tempo devido.
Assim, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem julgamento do mérito, com a necessária
retificação de seu fundamento determinante: afasta-se a alegação de falta de preparo das custas e
consolida-se a extinção exclusivamente na inércia quanto à qualificação do fiel depositário, nos termos do
artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação cível, mas modifico o fundamento da
sentença para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora na indicação do fiel depositário.
Mantenho as custas processuais a cargo da apelante, nos termos fixados na sentença de primeiro grau.
Deixo de fixar honorários recursais diante da ausência de triangularização processual e de trabalho do
advogado da parte contrária nos autos.
É como voto.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811872-25.2026.8.23.0010
ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB/SP 209.551)
APELADA: AS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS. INDICAÇÃO DO FIEL
DEPOSITÁRIO. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ATO ORDINATÓRIO ESPECÍFICO
DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO COM
MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que extinguiu a ação de busca e
apreensão, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil,
sob a justificativa de falta de pagamento das custas de diligência e ausência de citação do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção processual sem resolução do mérito se
sustenta, considerado o pagamento comprovado das despesas e a inércia da instituição financeira na
indicação dos dados do fiel depositário após determinação judicial e ato ordinatório.
III. Razões de decidir
3. O exame dos autos revela o pagamento tempestivo das despesas processuais de ingresso e de
cumprimento de atos pelo autor, o que torna insubsistente o motivo fático declinado na sentença quanto à
falta de recolhimento de custas.
4. A decisão interlocutória concessiva da liminar e o ato ordinatório posterior determinaram de forma
expressa a indicação dos dados do fiel depositário (nome, CPF, telefone e endereço), sob advertência de
extinção do feito.
5. A parte autora não atendeu ao comando judicial no prazo concedido, fato que inviabilizou a expedição
e o cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão.
6. A indicação do fiel depositário constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular
do procedimento de busca e apreensão fundado no Decreto-Lei nº 911/1969.
7. A exigência de prévia intimação pessoal da parte (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil) se
limita às hipóteses de negligência e de abandono da causa (incisos II e III do mesmo artigo), o que não
alcança a extinção por ausência de pressuposto processual (inciso IV).
8. A indicação tardia do depositário, consumada apenas após a publicação da sentença terminativa, não
afasta a preclusão temporal nem socorre a omissão do credor.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Modificação do fundamento da sentença para
assentar a extinção do feito exclusivamente na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular decorrente da falta de indicação do fiel depositário.
Tese de julgamento: "A falta de indicação do fiel depositário, após regular intimação do advogado da
instituição financeira, inviabiliza o cumprimento da liminar e autoriza a extinção da ação de busca e
apreensão sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil,
sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência
relevante citada: TJRR, AC 0842505-24.2023.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível,
julgado em 19/04/2024.