Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE.
PRELIMINARES
REJEITADAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDAS E DANOS CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou
procedentes os pedidos formulados em Ação de Reintegração de Posse c/c Indenizatória.
Os réus/apelantes sustentam preliminares de nulidade por ausência de intimação do
Ministério Público, erro procedimental no reconhecimento da revelia, ilegitimidade
passiva do corréu e inadequação da via eleita. No mérito, alegam ausência dos requisitos
da tutela possessória, fragilidade probatória, invocando instrumento particular de
rescisão de contratual, além de requererem retenção por benfeitorias, perdas e danos e
condenação por má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão
presentes nulidades processuais decorrentes da ausência de intervenção do Ministério
Público, de preclusão quanto à revelia decretada em decisão saneadora, de ilegitimidade
passiva ad causam do corréu e de inadequação da via eleita; e (ii) saber se ficaram
demonstrados a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelos réus e a perda da
posse, aptos a autorizar a reintegração de posse e a condenação em perdas e danos pelo
uso do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento voluntário do preparo recursal é ato
incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, operando-se a preclusão
lógica em relação ao pedido de gratuidade de justiça. 4. A intervenção do Ministério
Público como fiscal da ordem jurídica é desnecessária em demanda estritamente
possessória entre partes maiores e capazes, quando a pessoa incapaz não integra a lide
nem residia no imóvel ao tempo da propositura da ação (CPC, art. 178, II). 5. Opera-se a
preclusão temporal e consumativa quanto à decretação da revelia quando a parte não
interpõe o recurso cabível contra a decisão interlocutória saneadora que formalmente a
reconheceu. 6. O réu revel que ingressa no processo na fase recursal recebe o feito no
estado em que se encontra, restringindo-se a cognição recursal às matérias de ordem
pública, às questões de direito e à suficiência do acervo probatório (CPC, arts. 336, 342 e
349). 7. A revelia induz presunção relativa de veracidade, não havendo cerceamento de
defesa quando a procedência do pedido fundamenta-se em instrução probatória regular
sob o crivo do contraditório substancial (CPC, art. 344). 8. A legitimidade passiva nas
ações possessórias decorre da imputação direta da prática de atos de esbulho, turbação
ou imissão indevida no imóvel. 9. Amparando-se a causa de pedir no exercício do jus
mediante posse fática e contínua, a condição de herdeiro ou companheiro do
possessionis
possuidor falecido apenas reforça o direito de defesa da posse transmitida por
,
saisine
sem desnaturalizar a via possessória (CC, art. 1.784). 10. O preenchimento dos requisitos
do art. 561 do CPC autoriza a reintegração de posse quando demonstrados a posse fática
anterior da parte autora e o subsequente esbulho praticado pelos réus. 11. Instrumento
contratual relativo ao domínio não afasta a tutela possessória calcada no fato da posse
exercida de forma mansa e pacífica por mais de uma década após a celebração do ajuste.
12. A fruição indevida do imóvel e a percepção de aluguéis de terceiros pelos
esbulhadores enseja o dever solidário de indenização por perdas e danos a título de
fruição, evitando-se o enriquecimento sem causa. 13. Alegações genéricas relativas ao
direito de retenção e à indenização por benfeitorias, desprovidas de prova documental
ou pericial, ensejam o indeferimento do pleito por inobservância do ônus probatório
(CPC, art. 373, II).
IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento:
“1. A intervenção do Ministério Público é prescindível em ação possessória promovida
entre partes maiores e capazes quando a pessoa incapaz invocada não integra o polo
passivo e não reside no imóvel ao tempo da propositura. 2. A decretação da revelia em
decisão saneadora não recorrida atrai a preclusão temporal e consumativa, restringindo
o apelo do revel ao exame de matérias de ordem pública, questões de direito e suficiência
probatória. 3. Comprovados a posse anterior e o esbulho possessório nos termos do art.
561 do CPC, impõe-se a procedência da reintegração de posse e a condenação dos
esbulhadores ao pagamento de perdas e danos pelos frutos percebidos durante a
ocupação indevida.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, 336, 342, 344, 349, 373, II, 561 e 85, §
11; CC, art. 1.784.