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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Apelação Cível 0805378-18.2024.8.23.0010

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0805378-18.2024.8.23.0010

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE

REINTEGRAÇÃO

DE

POSSE.

PRELIMINARES

REJEITADAS.

REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDAS E DANOS CONFIGURADOS.

DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou

procedentes os pedidos formulados em Ação de Reintegração de Posse c/c Indenizatória.

Os réus/apelantes sustentam preliminares de nulidade por ausência de intimação do

Ministério Público, erro procedimental no reconhecimento da revelia, ilegitimidade

passiva do corréu e inadequação da via eleita. No mérito, alegam ausência dos requisitos

da tutela possessória, fragilidade probatória, invocando instrumento particular de

rescisão de contratual, além de requererem retenção por benfeitorias, perdas e danos e

condenação por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão

presentes nulidades processuais decorrentes da ausência de intervenção do Ministério

Público, de preclusão quanto à revelia decretada em decisão saneadora, de ilegitimidade

passiva ad causam do corréu e de inadequação da via eleita; e (ii) saber se ficaram

demonstrados a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelos réus e a perda da

posse, aptos a autorizar a reintegração de posse e a condenação em perdas e danos pelo

uso do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento voluntário do preparo recursal é ato

incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, operando-se a preclusão

lógica em relação ao pedido de gratuidade de justiça. 4. A intervenção do Ministério

Público como fiscal da ordem jurídica é desnecessária em demanda estritamente

possessória entre partes maiores e capazes, quando a pessoa incapaz não integra a lide

nem residia no imóvel ao tempo da propositura da ação (CPC, art. 178, II). 5. Opera-se a

preclusão temporal e consumativa quanto à decretação da revelia quando a parte não

interpõe o recurso cabível contra a decisão interlocutória saneadora que formalmente a

reconheceu. 6. O réu revel que ingressa no processo na fase recursal recebe o feito no

estado em que se encontra, restringindo-se a cognição recursal às matérias de ordem

pública, às questões de direito e à suficiência do acervo probatório (CPC, arts. 336, 342 e

349). 7. A revelia induz presunção relativa de veracidade, não havendo cerceamento de

defesa quando a procedência do pedido fundamenta-se em instrução probatória regular

sob o crivo do contraditório substancial (CPC, art. 344). 8. A legitimidade passiva nas

ações possessórias decorre da imputação direta da prática de atos de esbulho, turbação

ou imissão indevida no imóvel. 9. Amparando-se a causa de pedir no exercício do jus

mediante posse fática e contínua, a condição de herdeiro ou companheiro do

possessionis

possuidor falecido apenas reforça o direito de defesa da posse transmitida por

,

saisine

sem desnaturalizar a via possessória (CC, art. 1.784). 10. O preenchimento dos requisitos

do art. 561 do CPC autoriza a reintegração de posse quando demonstrados a posse fática

anterior da parte autora e o subsequente esbulho praticado pelos réus. 11. Instrumento

contratual relativo ao domínio não afasta a tutela possessória calcada no fato da posse

exercida de forma mansa e pacífica por mais de uma década após a celebração do ajuste.

12. A fruição indevida do imóvel e a percepção de aluguéis de terceiros pelos

esbulhadores enseja o dever solidário de indenização por perdas e danos a título de

fruição, evitando-se o enriquecimento sem causa. 13. Alegações genéricas relativas ao

direito de retenção e à indenização por benfeitorias, desprovidas de prova documental

ou pericial, ensejam o indeferimento do pleito por inobservância do ônus probatório

(CPC, art. 373, II).

IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento:

“1. A intervenção do Ministério Público é prescindível em ação possessória promovida

entre partes maiores e capazes quando a pessoa incapaz invocada não integra o polo

passivo e não reside no imóvel ao tempo da propositura. 2. A decretação da revelia em

decisão saneadora não recorrida atrai a preclusão temporal e consumativa, restringindo

o apelo do revel ao exame de matérias de ordem pública, questões de direito e suficiência

probatória. 3. Comprovados a posse anterior e o esbulho possessório nos termos do art.

561 do CPC, impõe-se a procedência da reintegração de posse e a condenação dos

esbulhadores ao pagamento de perdas e danos pelos frutos percebidos durante a

ocupação indevida.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, 336, 342, 344, 349, 373, II, 561 e 85, §

11; CC, art. 1.784.