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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4038768-44.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
4038768-44.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANY CAROLINI DOS SANTOS em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 119,85 (cento e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), vinculado ao contrato nº 1533991371, bem como a nulidade de eventuais cobranças a ele associadas. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas de sucumbência em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civi, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivando os autos. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico. P.I.C

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4038768-44.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ANY CAROLINI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA LUANA DA SILVA (OAB SP426557) RÉU : SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANY CAROLINI DOS SANTOS em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 119,85 (cento e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), vinculado ao contrato nº 1533991371, bem como a nulidade de eventuais cobranças a ele associadas. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas de sucumbência em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civi, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivando os autos. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico. P.I.C