Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.268,21 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir das datas de cada desembolso (R$ 2.016,68 desde 23/12/2024 e R$ 251,53 desde 24/12/2024) até o efetivo pagamento; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, computados somente os dias úteis, conforme dispõe o art. 12-A da Lei n.º 9.099/1995, sendo obrigatória a representação por advogado ou defensor público. O preparo recursal deverá ser efetuado, sob pena de deserção, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para complementação, nos termos do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado n.º 80 do FONAJE e do PUIL n.º 0000043-07.2017.8.26.9001. O preparo compreenderá a taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento, ou 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o mesmo mínimo, quando se tratar de execução de título extrajudicial ou judicial. Também incluirá a taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório ou em caso de improcedência, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Além disso, deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses prestados, tais como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço em sistemas conveniados, custas para publicação de editais e citações eletrônicas, nos termos do Comunicado CG n.º 1530/2021 e do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. Caso tenha havido audiência conciliatória, também deverão ser recolhidos os honorários ao conciliador, conforme previsto nos arts. 55 da Lei n.º 9.099/1995, 13 da Lei n.º 13.140/2015 e art. 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções n.º 809/2019 do TJSP e n.º 125/2010 do CNJ, podendo o pagamento ser realizado por depósito judicial vinculado ao processo ou diretamente na conta indicada pelo conciliador, com comprovação nos autos. Eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado concomitantemente à interposição do recurso, nos termos do art.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002339-32.2026.8.26.0007/SP
AUTOR : MIKE HENRIQUE FONSECA DE SOUZA
ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA SILVA PRADO (OAB SP173596)
RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.268,21 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir das datas de cada desembolso (R$ 2.016,68 desde 23/12/2024 e R$ 251,53 desde 24/12/2024) até o efetivo pagamento; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, computados somente os dias úteis, conforme dispõe o art. 12-A da Lei n.º 9.099/1995, sendo obrigatória a representação por advogado ou defensor público. O preparo recursal deverá ser efetuado, sob pena de deserção, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para complementação, nos termos do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado n.º 80 do FONAJE e do PUIL n.º 0000043-07.2017.8.26.9001. O preparo compreenderá a taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento, ou 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o mesmo mínimo, quando se tratar de execução de título extrajudicial ou judicial. Também incluirá a taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório ou em caso de improcedência, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Além disso, deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses prestados, tais como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço em sistemas conveniados, custas para publicação de editais e citações eletrônicas, nos termos do Comunicado CG n.º 1530/2021 e do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. Caso tenha havido audiência conciliatória, também deverão ser recolhidos os honorários ao conciliador, conforme previsto nos arts. 55 da Lei n.º 9.099/1995, 13 da Lei n.º 13.140/2015 e art. 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções n.º 809/2019 do TJSP e n.º 125/2010 do CNJ, podendo o pagamento ser realizado por depósito judicial vinculado ao processo ou diretamente na conta indicada pelo conciliador, com comprovação nos autos. Eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado concomitantemente à interposição do recurso, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, mediante comprovação da hipossuficiência econômica (art.5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), juntando: relatório do Registrato do Banco Central; extratos bancários de todas as instituições financeiras com quem mantenha relacionamento nos últimos três meses, extrato dos últimos três meses de todos os cartões de crédito que possui, cópia declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e comprovantes de recebimento de salário e/ou benefício previdenciário. Para geração das guias no sistema EPROC, o advogado deverá acessar a capa do processo e clicar em ?Custas?. Em seguida, deverá incluir o item de recolhimento e selecionar ?Inicial ? Taxa Judiciária ? Regra Geral?, utilizando a data de autuação do processo como referência. Para a guia de preparo, deverá clicar em ?Guia para Recurso Inominado? e escolher a base de cálculo, que poderá ser o valor da causa, em caso de sentença ilíquida ou improcedente, ou o valor da condenação, em caso de sentença líquida, devendo este ser inserido manualmente com a devida atualização. Após, deverá incluir novamente item de recolhimento para inserir as despesas processuais (vide INFOEPROC 18). As guias geradas ficarão disponíveis na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e o pagamento deverá ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Em caso de pagamento voluntário de eventual condenação fixada na sentença, após o decurso do prazo para interposição de recurso inominado, fica desde logo deferida a expedição de MLE em favor da parte vencedora, devendo ser intimada a apresentar os dados bancários/formulário MLE para levantamento. O Cumprimento de Sentença deve ser distribuído como um novo processo, ficando vinculado aos autos principais como processo relacionado (vide Infoeproc17.pdf). Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se. Intimem-se.