Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE
ATO DE ALIENAÇÃO E AVERBAÇÃO DE AÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência cautelar para
determinar a averbação da existência de ação de conhecimento na matrícula do imóvel n.
11.728 e a abstenção de atos voluntários de alienação, oneração ou transferência do bem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou omissão no acórdão no
tocante à compatibilização entre a ordem de abstenção registral privada e a tramitação de
execução fiscal sobre o mesmo imóvel; e (ii) saber se o julgado incorreu em omissão quanto à
valoração de documentos posteriores ao ano de 2018 e quanto à análise dos poderes de
mandato.
III. Razões de decidir
3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao ato decisório. O
acórdão embargado assentou com clareza que a tutela cautelar impede novos negócios
jurídicos privados, mas não retira a eficácia nem obsta atos expropriatórios ou constritivos
promovidos na execução fiscal executada pelo juízo competente, preservando a preferência do
crédito tributário.
4. A cognição em agravo de instrumento limita-se à verificação da probabilidade do direito e do
perigo de dano. A indicação de fundamentos autônomos e suficientes para manter a cautelar
afasta a necessidade de análise minuciosa de cada documento juntado, cabendo a instrução
aprofundada ao juízo de origem.
5. A insurgência reflete mero inconformismo com a valoração probatória e pretensão de
reexame do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração.
6. A simples oposição dos embargos supre o requisito do prequestionamento, nos termos do
art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração
é a verificada no plano interno da decisão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre a
fundamentação e o dispositivo, não a decorrente da desconformidade entre a tese da parte e o
convencimento do julgador. 2. A medida provisória cautelar que determina a averbação de
existência de ação e a abstenção de atos particulares de alienação do imóvel visa resguardar
terceiros de boa-fé, não impedindo a realização de atos constritivos ou expropriatórios nem
afetando a preferência do crédito tributário em execução fiscal promovida pelo juízo
competente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, 1.022 e 1.025; CC, arts. 661, §1º, e 662; CTN,
art. 186.