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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Agravo de Instrumento 9003979-24.2025.8.23.0000

Órgão julgador
Câmara Cível
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
9003979-24.2025.8.23.0000

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE

ATO DE ALIENAÇÃO E AVERBAÇÃO DE AÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de

instrumento, mantendo decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência cautelar para

determinar a averbação da existência de ação de conhecimento na matrícula do imóvel n.

11.728 e a abstenção de atos voluntários de alienação, oneração ou transferência do bem.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou omissão no acórdão no

tocante à compatibilização entre a ordem de abstenção registral privada e a tramitação de

execução fiscal sobre o mesmo imóvel; e (ii) saber se o julgado incorreu em omissão quanto à

valoração de documentos posteriores ao ano de 2018 e quanto à análise dos poderes de

mandato.

III. Razões de decidir

3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao ato decisório. O

acórdão embargado assentou com clareza que a tutela cautelar impede novos negócios

jurídicos privados, mas não retira a eficácia nem obsta atos expropriatórios ou constritivos

promovidos na execução fiscal executada pelo juízo competente, preservando a preferência do

crédito tributário.

4. A cognição em agravo de instrumento limita-se à verificação da probabilidade do direito e do

perigo de dano. A indicação de fundamentos autônomos e suficientes para manter a cautelar

afasta a necessidade de análise minuciosa de cada documento juntado, cabendo a instrução

aprofundada ao juízo de origem.

5. A insurgência reflete mero inconformismo com a valoração probatória e pretensão de

reexame do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração.

6. A simples oposição dos embargos supre o requisito do prequestionamento, nos termos do

art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração

é a verificada no plano interno da decisão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre a

fundamentação e o dispositivo, não a decorrente da desconformidade entre a tese da parte e o

convencimento do julgador. 2. A medida provisória cautelar que determina a averbação de

existência de ação e a abstenção de atos particulares de alienação do imóvel visa resguardar

terceiros de boa-fé, não impedindo a realização de atos constritivos ou expropriatórios nem

afetando a preferência do crédito tributário em execução fiscal promovida pelo juízo

competente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, 1.022 e 1.025; CC, arts. 661, §1º, e 662; CTN,

art. 186.