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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000440-49.2026.8.26.0266

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1000440-49.2026.8.26.0266

Ementa

Processo 1000440-49.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.S.L. - Assim, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 57/60, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exonerando o requerente J. S. d. L. da obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 484/05 em favor de seu filho M. A. d. N. S., extinguindo-se o processo com resolução do mérito. A presente sentença servirá, igualmente, como ofício à SPPREV - São Paulo Previdência, para que promova a imediata suspensão dos descontos efetuados nos proventos do alimentante a título de pensão alimentícia em favor do requerido, em razão da exoneração ora homologada, adotando as providências necessárias ao seu cumprimento. Tendo em vista que o pedido inicial consistiu na homologação de acordo e que as custas iniciais foram devidamente recolhidas, dispenso o pagamento de custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Por tratar-se de transação homologada judicialmente, ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro a presente sentença transitada em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000440-49.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.S.L. - Assim, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 57/60, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exonerando o requerente J. S. d. L. da obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 484/05 em favor de seu filho M. A. d. N. S., extinguindo-se o processo com resolução do mérito. A presente sentença servirá, igualmente, como ofício à SPPREV - São Paulo Previdência, para que promova a imediata suspensão dos descontos efetuados nos proventos do alimentante a título de pensão alimentícia em favor do requerido, em razão da exoneração ora homologada, adotando as providências necessárias ao seu cumprimento. Tendo em vista que o pedido inicial consistiu na homologação de acordo e que as custas iniciais foram devidamente recolhidas, dispenso o pagamento de custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Por tratar-se de transação homologada judicialmente, ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro a presente sentença transitada em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MARCIA BARBOSA DA CRUZ (OAB 200868/SP)