Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da pessoa, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Fica facultado à parte autora promover o novo ajuizamento da ação perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, pelo sistema SAJ. Em razão da extinção, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, já que a extinção decorre de impossibilidade sistêmica de redistribuição. Caso tenha havido recolhimento de taxa judiciária ou de despesas processuais por meio do eproc, fica autorizada a respectiva restituição, devendo a parte interessada observar o procedimento previsto no Comunicado Conjunto nº 351/2026. Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.