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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4012115-58.2026.8.26.0071

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
4012115-58.2026.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da pessoa, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Fica facultado à parte autora promover o novo ajuizamento da ação perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, pelo sistema SAJ. Em razão da extinção, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, já que a extinção decorre de impossibilidade sistêmica de redistribuição. Caso tenha havido recolhimento de taxa judiciária ou de despesas processuais por meio do eproc, fica autorizada a respectiva restituição, devendo a parte interessada observar o procedimento previsto no Comunicado Conjunto nº 351/2026. Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4012115-58.2026.8.26.0071/SP AUTOR : WAGNER GERALDO DOMINGUES ADVOGADO(A) : NATALIA GIMENES FAZZIO GUIMARAES (OAB SP318755) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da pessoa, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Fica facultado à parte autora promover o novo ajuizamento da ação perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, pelo sistema SAJ. Em razão da extinção, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, já que a extinção decorre de impossibilidade sistêmica de redistribuição. Caso tenha havido recolhimento de taxa judiciária ou de despesas processuais por meio do eproc, fica autorizada a respectiva restituição, devendo a parte interessada observar o procedimento previsto no Comunicado Conjunto nº 351/2026. Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.