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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1028964-06.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1028964-06.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 1028964-06.2025.8.26.0100/SP

AUTOR : LOCALIZA RENT A CAR SA

ADVOGADO(A) : MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB SP528722)

RÉU : ALEX QUEIROZ NUNES

ADVOGADO(A) : THAMÍRIS BARCELLOS NOGUEIRA (OAB SP484881)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Ante a preclusão lógica, por inexistência de interesse processual, trânsito em julgado, na data de publicação desta. Na hipótese de descumprimento do acordo, incumbe ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença (NSCGJ, artigos 1.285 a 1.289). Oportunamente, ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1028964-06.2025.8.26.0100/SP AUTOR : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB SP528722) RÉU : ALEX QUEIROZ NUNES ADVOGADO(A) : THAMÍRIS BARCELLOS NOGUEIRA (OAB SP484881) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Ante a preclusão lógica, por inexistência de interesse processual, trânsito em julgado, na data de publicação desta. Na hipótese de descumprimento do acordo, incumbe ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença (NSCGJ, artigos 1.285 a 1.289). Oportunamente, ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.