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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Apelação Cível 0800396-44.2024.8.23.0047

Órgão julgador
Primeira Turma Cível
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0800396-44.2024.8.23.0047

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE

ATERRO SANITÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE

CITAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL AMBIENTAL. JULGAMENTO CITRA

PETITA. FATO SUPERVENIENTE. EMPENHO DE RECURSOS PÚBLICOS.

NULIDADES ABSOLUTAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR

PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Município de Rorainópolis contra sentença que

julgou improcedente ação popular destinada à suspensão e à anulação de atos

administrativos relacionados à construção de aterro sanitário na Vicinal 19, zona rural de

Rorainópolis, sob alegação de inobservância das distâncias legais para cursos d'água e de

ausência de licenciamento ambiental adequado. O autor requer a cassação da sentença por

ausência de citação da empresa contratada para a execução da obra, cerceamento de defesa

decorrente do indeferimento de prova pericial e julgamento citra petita pela ausência de

apreciação de fato financeiro superveniente. O Município busca afastar ou reduzir a multa

coercitiva consolidada em R$ 30.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação da empresa contratada

para a execução dos estudos e obras do aterro sanitário configura nulidade por falta de

formação do litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova

pericial ambiental, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação

do risco de dano ambiental, caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a

ausência de apreciação do fato superveniente consistente no empenho de R$ 15.000.000,00

para o empreendimento, em contexto de questionada dispensa de licitação, configura

julgamento citra petita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 6º da Lei nº 4.717/1965 determina a inclusão, no polo passivo da ação popular,

das pessoas públicas ou privadas e das autoridades que tenham autorizado ou praticado o

ato impugnado, bem como dos beneficiários diretos.

4. Os documentos de Anotação de Responsabilidade Técnica apresentados pela própria

municipalidade demonstram que a empresa Horus Comércio e Construção Ltda. atua

diretamente na execução dos estudos e das obras do aterro sanitário, qualificando-a como

beneficiária direta dos atos administrativos e financeiros impugnados.

5. A ausência de citação da empresa contratada, na condição de litisconsorte passivo

necessário, acarreta nulidade absoluta do processo, nos termos dos arts. 114 e 115, I, do

CPC.

6. O juízo de origem, embora tenha invertido o ônus da prova em desfavor do Município,

julgou improcedente a ação sob o fundamento de que o autor não demonstrou o risco real

de dano ambiental.

7. O indeferimento da perícia técnica in loco, expressamente requerida pelo autor para

aferir o enquadramento ambiental do empreendimento e a necessidade de EIA/RIMA,

seguido de julgamento por insuficiência probatória, caracteriza cerceamento de defesa e

viola o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição

Federal, bem como pelo art. 369 do CPC.

8. O autor comunicou fato superveniente consistente no empenho de R$ 15.000.000,00

para o empreendimento, em contexto de questionada dispensa de licitação, circunstância

potencialmente relevante para a tutela do patrimônio público.

9. O art. 493 do CPC impõe ao julgador a apreciação dos fatos constitutivos, modificativos

ou extintivos supervenientes que influam no mérito, de modo que a ausência de exame do

fato financeiro noticiado caracteriza julgamento citra petita.

10. A ausência de citação de litisconsorte necessário em ação popular e o cerceamento

probatório constituem nulidades capazes de invalidar os atos decisórios, impondo o retorno

dos autos à origem para regular processamento, conforme orientação do Superior Tribunal

de Justiça.

11. A cassação da sentença prejudica a apelação do Município, que busca exclusivamente

a redução da multa coercitiva, pois a matéria acautelatória deverá permanecer sob

apreciação do juízo de origem e poderá ser reavaliada no prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso do autor provido. Recurso do Município prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do beneficiário direto dos atos

administrativos impugnados em ação popular configura nulidade pela falta de formação do

litisconsórcio passivo necessário. 2. O indeferimento de prova pericial ambiental requerida

para demonstrar questão relevante ao mérito, seguido de julgamento de improcedência por

insuficiência probatória, caracteriza cerceamento de defesa. 3. O fato superveniente

relevante para a tutela do patrimônio público deve ser apreciado pelo julgador, nos termos

do art. 493 do CPC, sob pena de julgamento citra petita. 4. Reconhecidas nulidades

processuais absolutas, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para

regular processamento e reabertura da instrução.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei nº 4.717/1965, art.

6º; Código de Processo Civil, arts. 114, 115, I, 369 e 493.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 258.122/PR, Rel. Min. João Otávio de

Noronha, Segunda Turma, j. 27.02.2007, DJ 05.06.2007, p. 302.