Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE
ATERRO SANITÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL AMBIENTAL. JULGAMENTO CITRA
PETITA. FATO SUPERVENIENTE. EMPENHO DE RECURSOS PÚBLICOS.
NULIDADES ABSOLUTAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Município de Rorainópolis contra sentença que
julgou improcedente ação popular destinada à suspensão e à anulação de atos
administrativos relacionados à construção de aterro sanitário na Vicinal 19, zona rural de
Rorainópolis, sob alegação de inobservância das distâncias legais para cursos d'água e de
ausência de licenciamento ambiental adequado. O autor requer a cassação da sentença por
ausência de citação da empresa contratada para a execução da obra, cerceamento de defesa
decorrente do indeferimento de prova pericial e julgamento citra petita pela ausência de
apreciação de fato financeiro superveniente. O Município busca afastar ou reduzir a multa
coercitiva consolidada em R$ 30.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação da empresa contratada
para a execução dos estudos e obras do aterro sanitário configura nulidade por falta de
formação do litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova
pericial ambiental, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação
do risco de dano ambiental, caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a
ausência de apreciação do fato superveniente consistente no empenho de R$ 15.000.000,00
para o empreendimento, em contexto de questionada dispensa de licitação, configura
julgamento citra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6º da Lei nº 4.717/1965 determina a inclusão, no polo passivo da ação popular,
das pessoas públicas ou privadas e das autoridades que tenham autorizado ou praticado o
ato impugnado, bem como dos beneficiários diretos.
4. Os documentos de Anotação de Responsabilidade Técnica apresentados pela própria
municipalidade demonstram que a empresa Horus Comércio e Construção Ltda. atua
diretamente na execução dos estudos e das obras do aterro sanitário, qualificando-a como
beneficiária direta dos atos administrativos e financeiros impugnados.
5. A ausência de citação da empresa contratada, na condição de litisconsorte passivo
necessário, acarreta nulidade absoluta do processo, nos termos dos arts. 114 e 115, I, do
CPC.
6. O juízo de origem, embora tenha invertido o ônus da prova em desfavor do Município,
julgou improcedente a ação sob o fundamento de que o autor não demonstrou o risco real
de dano ambiental.
7. O indeferimento da perícia técnica in loco, expressamente requerida pelo autor para
aferir o enquadramento ambiental do empreendimento e a necessidade de EIA/RIMA,
seguido de julgamento por insuficiência probatória, caracteriza cerceamento de defesa e
viola o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição
Federal, bem como pelo art. 369 do CPC.
8. O autor comunicou fato superveniente consistente no empenho de R$ 15.000.000,00
para o empreendimento, em contexto de questionada dispensa de licitação, circunstância
potencialmente relevante para a tutela do patrimônio público.
9. O art. 493 do CPC impõe ao julgador a apreciação dos fatos constitutivos, modificativos
ou extintivos supervenientes que influam no mérito, de modo que a ausência de exame do
fato financeiro noticiado caracteriza julgamento citra petita.
10. A ausência de citação de litisconsorte necessário em ação popular e o cerceamento
probatório constituem nulidades capazes de invalidar os atos decisórios, impondo o retorno
dos autos à origem para regular processamento, conforme orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
11. A cassação da sentença prejudica a apelação do Município, que busca exclusivamente
a redução da multa coercitiva, pois a matéria acautelatória deverá permanecer sob
apreciação do juízo de origem e poderá ser reavaliada no prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso do autor provido. Recurso do Município prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do beneficiário direto dos atos
administrativos impugnados em ação popular configura nulidade pela falta de formação do
litisconsórcio passivo necessário. 2. O indeferimento de prova pericial ambiental requerida
para demonstrar questão relevante ao mérito, seguido de julgamento de improcedência por
insuficiência probatória, caracteriza cerceamento de defesa. 3. O fato superveniente
relevante para a tutela do patrimônio público deve ser apreciado pelo julgador, nos termos
do art. 493 do CPC, sob pena de julgamento citra petita. 4. Reconhecidas nulidades
processuais absolutas, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para
regular processamento e reabertura da instrução.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei nº 4.717/1965, art.
6º; Código de Processo Civil, arts. 114, 115, I, 369 e 493.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 258.122/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, j. 27.02.2007, DJ 05.06.2007, p. 302.