Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com
resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:
1.
2.
3.
RATIFICAR expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida, convertendo-a em
definitiva, para determinar que a ré promova a manutenção e o adequado escoamento da rede
pública de esgoto no local, nos termos da liminar.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos
morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e
acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização
monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei
9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0839013-19.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Valor da Causa: : R$11.879,00
Polo Ativo(s)
WELSON DA SILVA
Rua Maria Martins Vieira, 359 - Alvorada - BOA VISTA/RR
Polo Passivo(s)
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-610
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios
fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese,
influenciem no convencimento do julgador.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e
Morais, proposta por WELSON DA SILVA em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE
RORAIMA - CAER. Aduz a parte autora que, em decorrência da falta de desobstrução preventiva da rede
pública de esgoto, o sistema transbordou durante o período chuvoso, ocasionando o refluxo de dejetos e
lama fétida para o interior de sua residência. Afirma ter incorrido em despesas para contenção do
vazamento e suportado abalo moral. Requer a confirmação da tutela de urgência para desobstrução da
rede, indenização por danos materiais (R$ 1.879,00) e compensação por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida para compelir a ré a realizar a limpeza e manutenção da rede. A ré
apresentou contestação alegando que realizou vistoria no local (Relatório Técnico nº 064/2026-GSE) e
não constatou obstrução na rede pública, atribuindo a responsabilidade à rede interna do autor. Impugnou
os orçamentos apresentados e rechaçou a ocorrência de danos morais. Realizada audiência de conciliação,
esta restou infrutífera, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito. Não
havendo preliminares pendentes, e encontrando-se o feito instruído, passo ao julgamento.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO ÔNUS DA PROVA O feito comporta julgamento
antecipado. A hipótese vertente amolda-se à PRECLUSÃO/INÉRCIA PROBATÓRIA. Oportunizada a
especificação de provas por ocasião da Audiência de Conciliação realizada em 25/09/2026, as partes
requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão para a produção de
provas complementares, notadamente oral ou pericial. Julga-se, pois, no estado em que se encontra o
feito, com aplicação das regras de distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC).
DO MÉRITO No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: i) ocorrência de falha na prestação do
serviço por obstrução/refluxo na rede pública; ii) cabimento de indenização material baseada em
orçamentos sem nota fiscal; e iii) ocorrência de danos morais indenizáveis.
Da Falha na Prestação do Serviço. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é
de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se deferida nos
autos a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). A análise probatória
revela que assiste razão à parte autora quanto à falha operacional. Os protocolos de atendimento por meio
de aplicativo de mensagens demonstram que o autor buscou a concessionária administrativamente para
solucionar o problema de entupimento do esgoto dias antes do evento danoso, sem obter resposta eficaz.
Por sua vez, a ré baseia-se no Relatório Técnico nº 064/2026-GSE, datado de 08/09/2026. Contudo, tal
documento
e em momento bastante posterior às reclamações prévias
foi produzido unilateralmente
comprovadas nos autos (maio a junho/2026). O documento não infirma a ocorrência do extravasamento
pretérito relatado pelo consumidor e corroborado pelas mídias e protocolos de reclamação prévia
acostados à inicial. Ademais, afasto a alegação defensiva de que a necessidade de adequação na rede
interna do autor (evidenciada nos orçamentos) comprovaria sua culpa exclusiva. Tais intervenções
traduzem-se em medidas mitigatórias emergenciais do morador para criar barreiras físicas contra o
refluxo oriundo da via pública, não eximindo a concessionária de sua responsabilidade originária. Sendo
objetiva a responsabilidade da ré, restou configurada a falha na prestação do serviço essencial.
Dos Danos Materiais. No que tange ao pedido de reparação material no valor de R$ 1.879,00, melhor
sorte não socorre a parte autora. A despeito do reconhecimento da falha na prestação do serviço, a
reparação por dano material exige a comprovação cabal do efetivo decréscimo patrimonial suportado
(dano emergente).
(materiais e mão de obra),
A parte autora colacionou aos autos apenas orçamentos
documentos que estimam o custo de um serviço, mas não comprovam o efetivo desembolso financeiro
o. Como a parte dispensou a produção de outras provas, não se desincumbiu do ônus de
para sua realizaçã
comprovar o prejuízo material efetivo (art. 373, I, do CPC), impondo-se a rejeição do pleito, pois o dano
material
Dos Danos Morais. No tocante ao dano moral, a pretensão autoral merece prosperar. A sujeição do
consumidor a condições degradantes de habitabilidade, com a invasão de sua residência por esgoto e
dejetos fétidos decorrentes da inércia da concessionária em realizar a manutenção preventiva da rede,
extrapola, em muito, o mero aborrecimento. Trata-se de violação manifesta à dignidade, tranquilidade e
segurança sanitária do núcleo familiar.
Nesse sentido, A turma Recursal do TJRR:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INUNDAÇÃO
DE
RESIDÊNCIA.
ÁGUA
PLUVIAL
MISTA
A
ESGOTO.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
DA
CONCESSIONÁRIA.
NEXO
CAUSAL
COMPROVADO.
PRELIMINAR
DE
ILEGITIMIDADE
PASSIVA
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
Sentença mantida integralmente. Tese de Julgamento: 1. A concessionária de serviço público de
água e esgoto responde objetivamente por danos decorrentes de refluxo de esgoto associado a
águas pluviais que invadem residência. (...) 3. A prova por vídeos e documentos é suficiente para
comprovar o nexo causal em ações de alagamento, não havendo necessidade de perícia quando os
fatos são evidentes. Dispositivos legais citados: CF, art. 5º, X; CF, art. 30, V; CDC, arts. 14 e 20;
CPC, arts. 373, I e II; Lei 9.099/95, arts. 3º, 5º, 6º e 55. (TJRR – RI 0839013-87.2024.8.23.0010,
Rel. Juíza SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, Turma Recursal, julg.: 18/12/2025,
public.: 23/01/2026)
Da Tutela de Urgência. Reconhecida a responsabilidade da ré pela falha na rede pública de esgoto,
impõe-se a ratificação da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com
resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:
1.
2.
3.
RATIFICAR expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida, convertendo-a em
definitiva, para determinar que a ré promova a manutenção e o adequado escoamento da rede
pública de esgoto no local, nos termos da liminar.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos
morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e
acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização
monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei
9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)