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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0839013-19.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0839013-19.2026.8.23.0010

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com

resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:

1.

2.

3.

RATIFICAR expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida, convertendo-a em

definitiva, para determinar que a ré promova a manutenção e o adequado escoamento da rede

pública de esgoto no local, nos termos da liminar.

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.

Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos

morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e

acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização

monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei

9.099/95.

Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias. Nada

sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0839013-19.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$11.879,00 Polo Ativo(s) WELSON DA SILVA Rua Maria Martins Vieira, 359 - Alvorada - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-610 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por WELSON DA SILVA em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER. Aduz a parte autora que, em decorrência da falta de desobstrução preventiva da rede pública de esgoto, o sistema transbordou durante o período chuvoso, ocasionando o refluxo de dejetos e lama fétida para o interior de sua residência. Afirma ter incorrido em despesas para contenção do vazamento e suportado abalo moral. Requer a confirmação da tutela de urgência para desobstrução da rede, indenização por danos materiais (R$ 1.879,00) e compensação por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para compelir a ré a realizar a limpeza e manutenção da rede. A ré apresentou contestação alegando que realizou vistoria no local (Relatório Técnico nº 064/2026-GSE) e não constatou obstrução na rede pública, atribuindo a responsabilidade à rede interna do autor. Impugnou os orçamentos apresentados e rechaçou a ocorrência de danos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito. Não havendo preliminares pendentes, e encontrando-se o feito instruído, passo ao julgamento. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO ÔNUS DA PROVA O feito comporta julgamento antecipado. A hipótese vertente amolda-se à PRECLUSÃO/INÉRCIA PROBATÓRIA. Oportunizada a especificação de provas por ocasião da Audiência de Conciliação realizada em 25/09/2026, as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão para a produção de provas complementares, notadamente oral ou pericial. Julga-se, pois, no estado em que se encontra o feito, com aplicação das regras de distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC). DO MÉRITO No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: i) ocorrência de falha na prestação do serviço por obstrução/refluxo na rede pública; ii) cabimento de indenização material baseada em orçamentos sem nota fiscal; e iii) ocorrência de danos morais indenizáveis. Da Falha na Prestação do Serviço. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se deferida nos autos a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). A análise probatória revela que assiste razão à parte autora quanto à falha operacional. Os protocolos de atendimento por meio de aplicativo de mensagens demonstram que o autor buscou a concessionária administrativamente para solucionar o problema de entupimento do esgoto dias antes do evento danoso, sem obter resposta eficaz. Por sua vez, a ré baseia-se no Relatório Técnico nº 064/2026-GSE, datado de 08/09/2026. Contudo, tal documento e em momento bastante posterior às reclamações prévias foi produzido unilateralmente comprovadas nos autos (maio a junho/2026). O documento não infirma a ocorrência do extravasamento pretérito relatado pelo consumidor e corroborado pelas mídias e protocolos de reclamação prévia acostados à inicial. Ademais, afasto a alegação defensiva de que a necessidade de adequação na rede interna do autor (evidenciada nos orçamentos) comprovaria sua culpa exclusiva. Tais intervenções traduzem-se em medidas mitigatórias emergenciais do morador para criar barreiras físicas contra o refluxo oriundo da via pública, não eximindo a concessionária de sua responsabilidade originária. Sendo objetiva a responsabilidade da ré, restou configurada a falha na prestação do serviço essencial. Dos Danos Materiais. No que tange ao pedido de reparação material no valor de R$ 1.879,00, melhor sorte não socorre a parte autora. A despeito do reconhecimento da falha na prestação do serviço, a reparação por dano material exige a comprovação cabal do efetivo decréscimo patrimonial suportado (dano emergente). (materiais e mão de obra), A parte autora colacionou aos autos apenas orçamentos documentos que estimam o custo de um serviço, mas não comprovam o efetivo desembolso financeiro o. Como a parte dispensou a produção de outras provas, não se desincumbiu do ônus de para sua realizaçã comprovar o prejuízo material efetivo (art. 373, I, do CPC), impondo-se a rejeição do pleito, pois o dano material Dos Danos Morais. No tocante ao dano moral, a pretensão autoral merece prosperar. A sujeição do consumidor a condições degradantes de habitabilidade, com a invasão de sua residência por esgoto e dejetos fétidos decorrentes da inércia da concessionária em realizar a manutenção preventiva da rede, extrapola, em muito, o mero aborrecimento. Trata-se de violação manifesta à dignidade, tranquilidade e segurança sanitária do núcleo familiar. Nesse sentido, A turma Recursal do TJRR: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ÁGUA PLUVIAL MISTA A ESGOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Sentença mantida integralmente. Tese de Julgamento: 1. A concessionária de serviço público de água e esgoto responde objetivamente por danos decorrentes de refluxo de esgoto associado a águas pluviais que invadem residência. (...) 3. A prova por vídeos e documentos é suficiente para comprovar o nexo causal em ações de alagamento, não havendo necessidade de perícia quando os fatos são evidentes. Dispositivos legais citados: CF, art. 5º, X; CF, art. 30, V; CDC, arts. 14 e 20; CPC, arts. 373, I e II; Lei 9.099/95, arts. 3º, 5º, 6º e 55. (TJRR – RI 0839013-87.2024.8.23.0010, Rel. Juíza SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, Turma Recursal, julg.: 18/12/2025, public.: 23/01/2026) Da Tutela de Urgência. Reconhecida a responsabilidade da ré pela falha na rede pública de esgoto, impõe-se a ratificação da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. 2. 3. RATIFICAR expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida, convertendo-a em definitiva, para determinar que a ré promova a manutenção e o adequado escoamento da rede pública de esgoto no local, nos termos da liminar. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)