Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada na cobrança a gratuidade da justiça eventualmente deferida. P.I.C