Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo interno, pois, segundo afirma, a ausência de impugnação específica da parte agravante não enseja a aplicação do referido óbice sumular, mas, tão somente, a preclusão daquilo que não foi impugnado, conforme decidido nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.153/RJ, julgado pela Primeira Turma desta Corte.
3. O caso em análise, contudo, é diverso, uma vez que a procedência do recurso especial se deu por fundamento único, não impugnado nas razões do agravo interno, o que traduz, inequivocamente, dessemelhança entre as situações, a impossibilitar o conhecimento dos embargos de divergência.
4. Agravo interno não provido.