Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7004401-11.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Polo Ativo: AUTOR: MARIA MERCEDES GERA FAIOLI, CPF nº 34067418272 ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829, GUILHERME PEREIRA GERA, OAB nº RO14662, KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441 Polo Passivo: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 14.267,20 (quatorze mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA MERCEDES GERA FAIOLI em face de ENERGISA. A requerente afirma ser titular da Unidade Consumidora nº 112091 e relata que, em 09/01/2026, a requerida realizou inspeção no local, apontando suposta irregularidade e emitindo o TOI nº 204395670, do que resultou a cobrança de R$ 6.267,20, a título de recuperação de consumo referente ao período de 02/2023 a 01/2026. Sustenta a inexigibilidade do débito, ao argumento de que a cobrança foi realizada unilateralmente, sem observância do procedimento previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e sem oportunizar seu acompanhamento da inspeção ou perícia do medidor. Requer a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido, bem como a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade da cobrança, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 e honorários advocatícios. (Id. 134400860) Em despacho inicial foi deferida a tutela antecipada, para que a requerida se abstenha de interromper a energia no estabelecimento comercial da parte requerente bem como, de promover a negativação a fatura de recuperação de consumo, no valor de R$6.267,20, perante os órgãos restritivos de crédito, concedida a gratuidade judiciaria. (Id. 134435199) Citada, a Requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a ausência de interesse de agir, em razão da alegada falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora, da lavratura do TOI e da cobrança de R$ 6.267,20 referente à recuperação de consumo, afirmando ter observado os procedimentos e critérios previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustenta, ainda, a possibilidade de suspensão do fornecimento quanto à parcela correspondente aos 90 dias anteriores à constatação da irregularidade, bem como a legalidade da inscrição do débito em cadastros restritivos e a inexistência de danos morais. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, além da procedência do pedido contraposto para condenação da Requerente ao pagamento dos débitos discutidos. (Id. 135713911) A Requerente apresentou réplica à contestação, impugnando a alegação de ausência de interesse de agir e sustentando a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defende a nulidade do procedimento de recuperação de consumo, ao argumento de que não acompanhou a inspeção, não foi previamente notificada e não houve perícia técnica independente para comprovação da irregularidade apontada no TOI nº 204395670. Reitera os pedidos formulados na inicial. (Id. 136874570) Intimadas as partes a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, ambas postulam pelo julgamento antecipado do mérito. (Id. 137207753, 136945110) Deferido o pedido da Requerente e determinado que a Requerida emita nova fatura de consumo do mês de maio/2026 e das subsequentes, excluindo os valores de recuperação de consumo, bem como, que se abstenha de suspender o fornecimento até a reemissão e novo prazo para pagamento da referida fatura. (Id. 139375470). A Requerida juntou documentos a fim de cumprir com a determinação. (Id. 139676223) A Requerente manifestou ciência dos documentos juntados e requereu sua intimação para cumprimento da determinação de Id. 139375470, mediante a juntada de novas faturas, a partir de maio de 2026, contendo apenas o consumo, sem o parcelamento, a fim de possibilitar o respectivo pagamento. (Id 140247324) A Requerida, fez a juntada dos documentos e esclareceu que as faturas referentes aos meses de maio e junho de 2026 estavam disponíveis para pagamento desde 25/05/2026 e 31/07/2026, respectivamente. Informou, ainda, que os débitos discutidos nos autos foram cancelados. (Id. 141243001) É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares. Interesse processual no momento do ajuizamento A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. No momento do ajuizamento, havia cobrança de R$ 6.267,20, risco de suspensão do fornecimento e possibilidade de inscrição restritiva, circunstâncias que justificaram a tutela de urgência deferida no Id. 134435199. A posterior informação de cancelamento dos débitos não elimina o interesse processual existente quando a demanda foi proposta. O cancelamento será considerado como fato superveniente, com efeitos sobre a utilidade atual dos pedidos, mas não transforma em inexistente a necessidade de tutela jurisdicional que estava presente no início do processo. Impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não procede. A ré não apresentou elementos concretos capazes de afastar a declaração de insuficiência econômica apresentada pela autora. Mantém-se, portanto, o benefício anteriormente deferido. Fundamentação. O processo comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia remanescente é documental e não há necessidade de produção de outras provas. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Do mérito. A Requerida informou que os débitos discutidos foram cancelados e comprovou o cumprimento integral da decisão de Id. 139375470, com a emissão das faturas sem os valores de recuperação de consumo. O cancelamento posterior ao ajuizamento, somado ao cumprimento da tutela, retirou a utilidade prática do provimento declaratório pretendido quanto à cobrança específica de R$ 6.267,20, bem como da pretensão de impedir a suspensão do fornecimento ou a inscrição da requerente em cadastros restritivos com fundamento nesses débitos. Assim, quanto ao pedido declaratório e às obrigações de não fazer vinculadas exclusivamente ao débito cancelado, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A extinção, contudo, não significa reconhecimento da validade da cobrança, da regularidade do TOI ou da inexistência da irregularidade originalmente apontada. Significa apenas que, diante do cancelamento informado no curso do processo, não subsiste utilidade prática no provimento declaratório relativo à cobrança específica. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil prevê a extinção sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual. A solução é compatível com a Apelação Cível nº 5033682-75.2024.8.21.0027, julgada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 2026, na qual se reconheceu a perda superveniente do objeto após o cancelamento administrativo do débito, sem afastar a análise autônoma do dano moral. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pela autora contra sentença que julgou extinto o processo quanto ao pedido de inexistência de débito, por perda superveniente do objeto, e procedente o pedido de dano moral, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da concessionária, há duas questões em discussão: (i) a inexistência de dano moral pela cobrança administrativa posteriormente cancelada; (ii) a ausência de litigância de má-fé por parte da concessionária.2. No recurso adesivo da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a alegação de que não se trata de extinção sem resolução de mérito, mas de reconhecimento da procedência do pedido; (ii) a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessionária não comprovou que o cancelamento do débito ocorreu antes do ajuizamento da demanda, pois a tela apresentada não indica a data do cancelamento, enquanto a autora demonstrou que seu recurso administrativo foi negado dias antes da propositura da ação.2. Não se configura litigância de má-fé da concessionária ao alegar que o cancelamento do débito ocorreu antes do ajuizamento da ação, pois apenas não se desincumbiu de comprovar o alegado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC.3. O cancelamento do débito sem determinação judicial importa em extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, caracterizada pela ausência de interesse processual quando o bem da vida buscado pelo autor é obtido independentemente de determinação judicial. 4. Não se configura dano moral pela mera cobrança administrativa de débito, ainda que posteriormente cancelado, pois não houve negativação, suspensão do fornecimento, cobrança coercitiva ou exposição vexatória da consumidora. 5. Havendo decaimento de ambas as partes, impõe-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, com distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.(Apelação Cível, Nº 50336827520248210027, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-03-2026) (TJ-RS - Apelação: 50336827520248210027 SANTA MARIA, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 27/03/2026, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026) Aqui, diferentemente de hipóteses em que permanecem protesto, negativação ou outro efeito concreto da cobrança, não foi localizada prova de consequência lesiva ainda existente. Devem ser extintos, portanto, sem resolução do mérito, o pedido declaratório e as obrigações de não fazer vinculadas exclusivamente ao débito cancelado. Dos danos morais. O pedido de indenização permanece sujeito à apreciação, pois o cancelamento posterior não elimina eventual dano produzido antes dele. A autora alegou risco de interrupção do serviço e de negativação, mas, conforme os elementos descritos nos autos, não se comprovou que seu nome tenha sido efetivamente inscrito em cadastro restritivo, que o fornecimento de energia tenha sido suspenso ou que tenha ocorrido cobrança coercitiva, exposição vexatória ou outra consequência concreta que ultrapassasse os efeitos patrimoniais da controvérsia. A tutela preventiva deferida e o posterior cancelamento da cobrança não equivalem à prova de que a ameaça se concretizou ou de que houve abalo extrapatrimonial indenizável. A cobrança indevida, sem ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura, por si só, dano moral presumido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 2.096.338/SP, julgado pela Quarta Turma em 26/02/2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) A autora não comprovou fato concreto capaz de demonstrar violação autônoma a direito da personalidade. O ônus quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A tutela preventiva e o cancelamento posterior da cobrança não provam, isoladamente, a ocorrência de dano moral. Ausente repercussão extrapatrimonial concreta, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Pedido denominado “pedido contraposto” A requerida requereu, na contestação, a condenação da autora ao pagamento dos débitos de recuperação de consumo. Embora tenha denominado a pretensão de “pedido contraposto” e invocado, no início da defesa, os arts. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, o processo tramita pelo procedimento comum, perante Vara Cível, e não pelo microssistema dos Juizados Especiais. A referência feita pela requerida ao rito da Lei nº 9.099/1995 não altera a classe nem o procedimento efetivamente adotado nestes autos. No procedimento comum, a pretensão condenatória própria da requerida contra a autora deve ser veiculada por reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, que autoriza sua formulação na contestação quando conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. O pedido contraposto, por sua vez, não constitui via genericamente disponível no procedimento comum: depende de previsão legal específica, inexistente para a pretensão de cobrança de recuperação de consumo deduzida nestes autos. O art. 343 do Código de Processo Civil prevê que, na contestação, a requerida pode propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação segundo a qual a denominação atribuída à pretensão não é decisiva quando o pedido está delimitado e foi assegurado contraditório. Essa compreensão foi adotada no REsp nº 1.940.016/PR, julgado pela Terceira Turma em 22/06/2021. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO RECONVENCIONAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. NOMEM IURIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3. A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1940016 PR 2021/0102946-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Também há orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido contraposto é excepcional e não pode ser utilizado fora das hipóteses legais, especialmente para substituir, sem observância do procedimento próprio, a reconvenção cabível no procedimento comum. Esse entendimento foi exposto no REsp nº 1.946.018/SP, julgado pela Terceira Turma em 20/10/2025. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CO NTRAPOSTO. CONVERSÃO. RECONVENÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido “nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. O princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário. STJ. Precedentes. 3. Admitir a formulação de pedido contraposto fora das situações admitidas pela legislação acarretaria insegurança jurídica e subversão do procedimento reconvencional eleito como regra pelo diploma processual civil.Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946018 SP 2021/0146744-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/10/2025) A distinção entre os precedentes está na existência, ou não, de pretensão reconvencional claramente constituída e de contraditório efetivo. Neste processo, a ré adotou expressamente a forma de pedido contraposto, não houve processamento como reconvenção e a autora não foi intimada para apresentar resposta específica. Não é possível converter automaticamente a formulação em reconvenção sem assegurar o procedimento correspondente. Por isso, não conheço do pedido formulado pela ré sob a denominação de pedido contraposto, sem examinar a existência, a exigibilidade ou o valor dos débitos de recuperação de consumo. De todo modo, há fundamento superveniente independente que igualmente impede eventual provimento condenatório: no curso do processo, a própria requerida informou que cancelou os débitos discutidos (Id. 141243001). Esse fato deve ser considerado no julgamento, conforme o art. 493 do Código de Processo Civil, pois extingue a utilidade de uma condenação destinada a cobrar valores que a credora declara não mais exigir. Assim, ainda que se superasse a inadequação processual, a pretensão de cobrança não poderia ser acolhida diante do cancelamento comunicado pela própria requerente do crédito. Essa conclusão não importa declarar que a cobrança era originalmente indevida nem reconhecer a validade do TOI: limita-se a registrar que não há crédito atualmente exigido pela ré e que não se decide o mérito material da cobrança neste capítulo. Tutela provisória e multa por descumprimento. A decisão de Id. 139375470 fixou multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento da determinação de emissão das faturas sem os valores de recuperação de consumo. Os autos registram que a decisão reconheceu descumprimento inicial, que a autora informou a persistência do problema em 28/07/2026 e que a ré posteriormente juntou faturas e informou o cancelamento dos débitos. A tutela provisória produziu efeitos durante o período de sua vigência. Ficam preservados os efeitos já produzidos, inclusive a possibilidade de apuração, em requerimento próprio, de eventual multa vencida durante período de descumprimento comprovado. A quantificação da multa, contudo, não integra os pedidos de mérito apreciados nesta sentença. Eventual cobrança deverá observar o conteúdo da decisão de Id. 139375470, os documentos juntados e a demonstração do período efetivo de descumprimento. Ônus sucumbenciais A autora decaiu do pedido de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, deu causa à propositura da demanda quanto à cobrança posteriormente cancelada, pois o cancelamento foi informado no curso do processo, após a autora ter obtido tutela para impedir a suspensão do fornecimento e a negativação. Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, conforme art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Há, portanto, sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das despesas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. A ré deverá pagar honorários aos patronos da autora, calculados sobre o proveito econômico correspondente ao débito cancelado. A autora deverá pagar honorários aos patronos da ré, calculados sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, cuja improcedência foi reconhecida. A ausência de conhecimento do pedido contraposto não gera, neste caso, honorários autônomos, pois a pretensão não foi processada como reconvenção nem submetida a contraditório específico. A exigibilidade dos honorários impostos à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. É vedada a compensação das verbas honorárias. DISPOSITIVO Ante o exposto com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 6.267,20 e as obrigações de não fazer vinculadas exclusivamente à cobrança cancelada, em razão da perda superveniente da utilidade do provimento; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Não conheço do pedido formulado pela ré sob a denominação de “pedido contraposto”, por inadequação da via processual e ausência de contraditório específico, sem apreciação da existência, exigibilidade ou valor dos débitos; Reconheço que a tutela provisória produziu efeitos durante sua vigência e preservo os efeitos já produzidos, inclusive a possibilidade de apuração, em requerimento próprio, de eventual multa vencida durante período de descumprimento comprovado, observados os limites da decisão de Id. 139375470; Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao débito cancelado, atualizado até o pagamento, em razão da causalidade; Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça; Distribuo proporcionalmente entre as partes as despesas processuais, observada a gratuidade concedida à autora; vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Publicado e registrado automaticamente. Intimadas as partes, por seus patronos, pelo DJE. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 29 de outubro de 2026 ANA VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juíza de Direito AUTOR: MARIA MERCEDES GERA FAIOLI, CPF nº 34067418272, RUA TARAUACÁ 1646, - DE 1637/1638 A 1709/1710 RIACHUELO - 76913-727 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922