Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 489 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente formulado por JULIA CAMARGO MICHALISKI em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), limitando-se esta sentença exclusivamente à referida verba, para o fim de: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); DETERMINAR que sobre o valor nominal incidam juros moratórios e correção monetária de forma unificada e exclusiva pela taxa referencial SELIC, a contar da data de publicação desta sentença (data do arbitramento) até o efetivo pagamento, em estrita observância à Súmula nº 362 do STJ e ao artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 ; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais residuais referentes a esta fase processual, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.