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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002085-39.2025.8.26.0624

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1002085-39.2025.8.26.0624
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 489 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente formulado por JULIA CAMARGO MICHALISKI em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), limitando-se esta sentença exclusivamente à referida verba, para o fim de: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); DETERMINAR que sobre o valor nominal incidam juros moratórios e correção monetária de forma unificada e exclusiva pela taxa referencial SELIC, a contar da data de publicação desta sentença (data do arbitramento) até o efetivo pagamento, em estrita observância à Súmula nº 362 do STJ e ao artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 ; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais residuais referentes a esta fase processual, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1002085-39.2025.8.26.0624/SP AUTOR : JULIA CAMARGO MICHALISKI ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 489 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente formulado por JULIA CAMARGO MICHALISKI em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), limitando-se esta sentença exclusivamente à referida verba, para o fim de: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); DETERMINAR que sobre o valor nominal incidam juros moratórios e correção monetária de forma unificada e exclusiva pela taxa referencial SELIC, a contar da data de publicação desta sentença (data do arbitramento) até o efetivo pagamento, em estrita observância à Súmula nº 362 do STJ e ao artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 ; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais residuais referentes a esta fase processual, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.