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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7006399-84.2026.8.22.0014

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
7006399-84.2026.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

ecução de Título Extrajudicial R$ 10.133,67 EXEQUENTE: CLAUDIO SAMIR MACHADO - ME, CNPJ nº 18330056000170, AVENIDA LIBERDADE 3273 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: THAIS DE LIMA GIURIATI, OAB nº RO13697 EXECUTADOS: NATHIELLY SPIGUEL, CPF nº 02764586213, RUA GOITACASES 1371 RESIDENCIAL ALTO DOS PARECIS - 76985-030 - VILHENA - RONDÔNIA, JONATHAN MAYKON DA SILVA, CPF nº 01390629201 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte requerente peticionou a desistência da ação (id. 144435524) . Assim, diante da dispensa de consentimento da parte contrária (art. 485, §4º), homologo o pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Ante a preclusão lógica, arquive-se os autos. Vilhena/RO, 29 de outubro de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] 7006399-84.2026.8.22.0014 Compra e Venda Execução de Título Extrajudicial R$ 10.133,67 EXEQUENTE: CLAUDIO SAMIR MACHADO - ME, CNPJ nº 18330056000170, AVENIDA LIBERDADE 3273 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: THAIS DE LIMA GIURIATI, OAB nº RO13697 EXECUTADOS: NATHIELLY SPIGUEL, CPF nº 02764586213, RUA GOITACASES 1371 RESIDENCIAL ALTO DOS PARECIS - 76985-030 - VILHENA - RONDÔNIA, JONATHAN MAYKON DA SILVA, CPF nº 01390629201 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte requerente peticionou a desistência da ação (id. 144435524) . Assim, diante da dispensa de consentimento da parte contrária (art. 485, §4º), homologo o pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Ante a preclusão lógica, arquive-se os autos. Vilhena/RO, 29 de outubro de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito