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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7009565-54.2026.8.22.0005

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
7009565-54.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Importa registrar que o fundamento da litispendência visa a que a parte não promova duas demandas buscando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir. Assim, não há o que se falar em interesse processual quando não for mais possível a obtenção do resultado almejado, dando-se a perda do objeto da ação. Desse modo, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Publicada e registrada automaticamente. Declaro o trânsito em julgado, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná 7009565-54.2026.8.22.0005- Regulamentação de Visitas, Oferta AUTOR: J. L. M. ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: A. D. A. D. A., CPF nº 03304358250 ADVOGADO DO REU: WALISSON GOMES GARCIA, OAB nº RO11077 Vistos. A parte autora peticionou informaou a existência de litispendência, requerendo a extinção deste feito, com anuência da parte requerida. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Importa registrar que o fundamento da litispendência visa a que a parte não promova duas demandas buscando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir. Assim, não há o que se falar em interesse processual quando não for mais possível a obtenção do resultado almejado, dando-se a perda do objeto da ação. Desse modo, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Publicada e registrada automaticamente. Declaro o trânsito em julgado, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 29 de outubro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz(a) de Direito