Inteiro teor
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Alegou, em síntese, que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços CDC PJ n.º 5.859.148, em 20/05/2022, no valor de R$ 120.000,00, garantida por alienação fiduciária do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE 80 ANOS 4X2, ano/modelo 2022/2022, cor cinza, placa RSV2C65, chassi 98867512TNKL45323. Sustentou que a requerida deixou de adimplir as parcelas contratuais a partir de novembro de 2024, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Indicou o débito total de R$ 103.690,99, atualizado até 30/04/2025, e requereu a busca e apreensão do bem. A liminar foi deferida em 13/05/2025. O veículo foi apreendido em 11/07/2025, conforme certidão e auto de apreensão juntados aos autos. Após tentativas infrutíferas de localização da requerida, foi deferida sua citação por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para exercer a curadoria especial. A requerida apresentou contestação por negativa geral, impugnando os fatos constitutivos do direito alegado e requerendo a improcedência da demanda caso não estivessem comprovados os requisitos legais. A parte autora, por sua vez, requereu a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em seu favor. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, não havendo necessidade de dilação probatória. A contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial é admissível, conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC. Todavia, a ausência de impugnação específica não dispensa o exame dos documentos e dos requisitos legais necessários à procedência da pretensão. No caso, a documentação que instrui a petição inicial demonstra a existência da relação contratual, a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo descrito na inicial e a alegação de inadimplemento das obrigações assumidas pela requerida. A mora foi comprovada mediante notificação extrajudicial referente ao contrato n.º 5.859.148, encaminhada ao endereço indicado na documentação contratual, em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132, firmou entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a comprovação do recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro. Portanto, demonstrados os pressupostos legais para o ajuizamento da ação, mostra-se legítima a pretensão de busca e apreensão formulada pelo credor fiduciário. Quanto à consolidação da propriedade, dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 que, transcorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário. No caso concreto, embora a apreensão do veículo tenha ocorrido em julho de 2025, a requerida somente foi citada posteriormente, por edital, após o esgotamento das diligências para sua localização. Assim, deve ser considerado o prazo legal para pagamento integral da dívida a partir da citação, conforme já consignado na decisão proferida nos autos. Regularizada a citação e apresentada contestação pela curadoria especial, não há notícia de pagamento integral do débito no prazo legal, tampouco de fato comprovado capaz de afastar a pretensão deduzida na inicial. A defesa apresentada, embora válida para impugnar os fatos narrados, não trouxe elementos concretos que infirmem a documentação contratual, a garantia fiduciária ou a comprovação da mora. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos para a procedência da ação, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por B. B. S. em face de JULIANA P. S. DA SILVA – ME, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida; b) DECLARAR consolidada em favor do B. B. S. a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE 80 ANOS 4X2, ano/modelo 2022/2022, cor cinza, placa RSV2C65, chassi 98867512TNKL45323, objeto da garantia fiduciária e já apreendido nos autos; c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição dos documentos e das comunicações necessárias à regularização da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito competente, observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 911/1969. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual hipótese legal de inexigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública, observadas suas prerrogativas legais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 29 de outubro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito