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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 1000903-94.2024.8.26.0125

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1000903-94.2024.8.26.0125

Ementa

Processo 1000903-94.2024.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Antonio Fernando Quibáo - Vistos. Fl. 142: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia, com urgência, o desbloqueio de todos valores indisponibilizados em contas bancárias dos executado (fls. 140/141). Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1000903-94.2024.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Antonio Fernando Quibáo - Vistos. Fl. 142: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia, com urgência, o desbloqueio de todos valores indisponibilizados em contas bancárias dos executado (fls. 140/141). Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NÁDIA CARDOZO ALCADIPANI (OAB 417823/SP)