Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7018319-19.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Direito de Imagem Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA, CPF nº 49895877234 ADVOGADOS DO AUTOR: ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, MAYSA TAVARES PONTI BELIZARIO, OAB nº RO14958, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693 Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO GOMES DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. Narra o requerente, pessoa idosa, com 102 anos de idade, que, após ser atendido na UPA e encaminhado ao Hospital Municipal de Ji-Paraná em 21/08/2025, foi diagnosticado com bloqueio atrioventricular total, com indicação de implantação urgente de marcapasso definitivo, procedimento que dependeria de suporte de UTI. Sustenta que, diante da ausência de vaga de UTI no Município e da inviabilidade de transferência para Porto Velho, recebeu alta e retornou ao hospital em 06/09/2025, ocasião em que novamente não teria obtido o tratamento necessário. Afirma que, diante da situação, seus familiares custearam o procedimento na rede privada, no valor de R$ 32.000,00, pleiteando o ressarcimento da quantia e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e demais cominações legais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. (Id. 129676046) Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o requerente não teria procurado atendimento na rede estadual de saúde nem sido encaminhado pela SESAU, sustentando inexistir relação entre o ente estadual e a suposta omissão narrada. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, de negativa de atendimento e de nexo causal, afirmando que o procedimento foi realizado na rede privada por iniciativa do requerente, sem prévia solicitação ou acionamento da rede estadual. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao Estado ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. (Id. 132309725) Citado, por sua vez, o Município de Ji-Paraná, apresentou contestação, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço de saúde. Alegou que, durante o atendimento do requerente, foi disponibilizada vaga de UTI em Porto Velho, recusada pelos familiares em razão da distância, conforme registros médicos, e que, em 06/09/2025, o requerente retornou ao Hospital Municipal, ocasião em que a família teria optado, por iniciativa própria, pela realização do procedimento na rede privada. Defendeu, assim, a ausência de negativa ou omissão do Poder Público e a improcedência do pedido de ressarcimento das despesas médicas, por se tratar de tratamento realizado em hospital particular por escolha da família. Sustentou, ainda, a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal aptos a ensejar indenização por danos morais, impugnando, subsidiariamente, o valor pretendido. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. O requerente apresentou réplica às contestações, impugnando as preliminares suscitadas. No mérito, afirmou que a realização do procedimento na rede privada não decorreu de mera liberalidade, mas da ausência de tratamento adequado e tempestivo na rede pública, destacando a inexistência de leito de UTI em Ji-Paraná e a inadequação da alternativa de transferência para Porto Velho, diante da idade e do quadro clínico do requerente. (Id. 133749245) Intimadas as partes a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir. (Id. 133749248) O requerente manifestou interesse na produção de prova testemunhal, indicando as médicas Priscila Zanini Gotardo e Paula F. Almeida e o médico Francisco Siosney (Id. 134125569) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares. Da Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 793 da repercussão geral, que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais relacionadas à saúde, competindo ao Poder Judiciário, conforme as regras de descentralização e hierarquização, direcionar o cumprimento e definir eventual ressarcimento entre os entes. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020) A circunstância de o atendimento inicial ter ocorrido em unidade municipal, ou de não ter sido identificada solicitação formal no sistema estadual de regulação, relaciona-se ao exame da conduta atribuída aos requeridos e do nexo causal, não afastando, por si só, a legitimidade do Estado para compor o polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Fundamentação. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando a causa estiver suficientemente instruída e não houver necessidade de produção de outras provas. É o que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 370 do mesmo diploma atribui ao julgador a direção da instrução, autorizando-o a determinar as provas necessárias ao julgamento e a indeferir, mediante fundamentação, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o autor requereu a oitiva das médicas Priscila Zanini Gotardo e Paula F. Almeida, que participaram do atendimento no Hospital Municipal, bem como do médico Francisco Siosney, que atuou no atendimento particular. A finalidade indicada foi esclarecer a gravidade do quadro clínico, os riscos do transporte para Porto Velho e a necessidade de realização do procedimento. A prova, contudo, não se mostra necessária ao julgamento da controvérsia tal como delimitada nos autos. Não se discute que o autor apresentava quadro grave, que havia indicação de implantação de marcapasso e que o procedimento foi posteriormente realizado na rede privada. Esses fatos estão demonstrados pela documentação médica e não constituem o núcleo controvertido da demanda. A controvérsia relevante consiste em verificar se houve negativa, omissão ou insuficiência imputável aos requeridos, ou se, ao contrário, foi disponibilizada alternativa de atendimento pelo SUS e a transferência foi recusada pelos familiares. Sobre esse ponto, os autos contêm registros contemporâneos ao atendimento, especialmente a documentação da Central Estadual de Regulação de Leitos, o prontuário médico e o Memorando nº 34-2026/DT/HDCCR (Id. 133445966), nos quais consta a disponibilização de vaga de UTI no Hospital SAMAR, em Porto Velho, e a recusa da transferência em razão da distância, seguida da alta a pedido. A alegação de que o deslocamento seria clinicamente inviável não veio acompanhada, no momento dos fatos, de anotação médica contemporânea que contraindica expressamente o transporte ou qualificasse a vaga disponibilizada como inadequada. A prova testemunhal pretendida, produzida posteriormente, não teria aptidão para substituir ou desconstituir os registros documentais contemporâneos, tampouco para comprovar, por si só, que os requeridos tenham negado o atendimento ou que a transferência oferecida fosse absolutamente impossível. Além disso, o médico do estabelecimento privado poderia esclarecer as condições encontradas quando do atendimento particular, mas não teria contato direto com a conduta administrativa dos requeridos nem com a decisão familiar de recusar a transferência. Do mesmo modo, a oitiva das médicas do Hospital Municipal não se revela indispensável diante dos registros médicos já juntados, que documentam a conduta adotada no atendimento e a disponibilização da vaga. A conclusão não decorre de atribuir ao autor o ônus de produzir prova impossível, nem de desconsiderar a relevância da prova médica em demandas de saúde. O que se reconhece é que, diante do conjunto documental formado por registros elaborados contemporaneamente aos fatos, a prova oral requerida não acrescentaria elemento capaz de modificar a premissa decisiva para o julgamento: houve oferta de alternativa pública e não foi comprovada negativa estatal ou contraindicação médica documentada à transferência. Por essas razões, indefiro a prova testemunhal requerida e julgo antecipadamente o mérito, sem cerceamento de defesa, pois a prova postulada não incide sobre fato cuja demonstração dependa exclusivamente de testemunhos e não possui aptidão concreta para alterar o resultado da demanda à luz dos elementos já produzidos. Do mérito. A pretensão indenizatória exige a demonstração de conduta estatal juridicamente relevante, dano e nexo causal entre a atuação ou omissão imputada aos requeridos e o prejuízo alegado. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, mas a responsabilização não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. Nas hipóteses de omissão específica em serviços de saúde, a jurisprudência exige a demonstração de falha concreta do serviço e de sua relação causal com o prejuízo. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO MÉDICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE BRONCOSCOPIA EM CRIANÇA VÍTIMA DE ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO. ÓBITO POSTERIOR PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica em serviços de saúde é subjetiva, exigindo demonstração de culpa e nexo causal. 2. A controvérsia reside na configuração do nexo causal entre a demora na realização de broncoscopia e o óbito do menor, bem como na adequada valoração das provas produzidas nos autos. 3. No caso, o Tribunal de Justiça de Rondônia, com base em prova pericial, reconheceu que a demora injustificada na realização da broncoscopia contribuiu para o agravamento do quadro clínico e, por conseguinte, para o óbito da menor, caracterizando falha na prestação do serviço público. Desse modo, muito embora o Estado tenha adotado providências para contornar a inexistência de especialista no território estadual, a demora de 10 dias para realização do procedimento de urgência, confirmada pela perícia médica como fator contribuinte para o óbito, caracteriza omissão específica ensejadora de responsabilidade subjetiva. 4. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A responsabilidade por omissão exige demonstração de culpa, que resta configurada quando o Poder Público deixa de agir em situação que dele se esperava atuação para evitar o dano, nos termos da teoria da falta do serviço. 6. Agravo interno provido, para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002191742 RO 2022/0263367-9, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/10/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/10/2025) Também incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A distribuição dinâmica prevista no § 1º do mesmo dispositivo não elimina a necessidade de demonstração mínima dos fatos essenciais à pretensão. No caso, estão comprovados o quadro clínico do autor, a indicação do implante de marcapasso e o pagamento de R$ 32.000,00 à instituição privada. Esses elementos demonstram a gravidade da situação e a existência do desembolso, mas não comprovam que os requeridos tenham recusado o atendimento ou deixado de disponibilizar alternativa pública adequada. Inexistência de falha estatal apta a justificar o ressarcimento A documentação juntada pelo Município demonstra que, em 21/08/2025, foi disponibilizado leito de UTI no Hospital SAMAR, em Porto Velho, por meio da Central Estadual de Regulação de Leitos. Os registros também consignam que a transferência foi recusada pelos familiares, em razão da distância, tendo sido solicitada a alta do paciente. O Estado, por sua vez, juntou documentação indicando a inexistência de solicitação formal de regulação em seu sistema. Não há, portanto, prova segura de que o Poder Público tenha recusado o atendimento, negado a transferência ou tornado impossível a realização do procedimento no âmbito do SUS. O ressarcimento de despesas médicas particulares é medida excepcional, admitida quando demonstradas a urgência, a negativa injustificada ou a inexistência ou insuficiência concreta do serviço público. Em sentido contrário, quando o tratamento particular decorre de escolha voluntária sem prova de recusa ou impossibilidade de atendimento pelo SUS, o pedido de ressarcimento deve ser rejeitado. Embora a situação clínica fosse grave e a distância entre Ji-Paraná e Porto Velho pudesse gerar preocupação aos familiares, a prova dos autos revela que foi oferecida alternativa de atendimento público. A recusa da transferência, seguida da alta a pedido e da contratação de serviço particular, rompe o nexo causal necessário para imputar aos requeridos o custo integral do procedimento. Não se desconhece a alegação de que a transferência seria arriscada. Todavia, essa afirmação não foi acompanhada de elemento técnico contemporâneo que demonstrasse contraindicação médica absoluta ao transporte ou que a vaga oferecida fosse inadequada para o tratamento indicado. A mera distância, desacompanhada de prova objetiva de impossibilidade clínica, não permite concluir pela ocorrência de negativa indireta de atendimento. Assim, ausente prova de omissão estatal determinante para o desembolso realizado, é improcedente o pedido de ressarcimento dos R$ 32.000,00. Dos Danos Morais O pedido de indenização moral também não procede. A idade avançada do autor, a gravidade do diagnóstico e a angústia naturalmente experimentada por ele e por seus familiares são circunstâncias relevantes, mas não demonstram, por si sós, ilícito indenizável praticado pelos requeridos. A configuração do dano moral, na hipótese, dependeria da comprovação de que o paciente foi submetido a negativa injustificada, abandono assistencial ou demora estatal causalmente vinculada a sofrimento extraordinário ou agravamento do quadro. Não comprovada a falha do serviço, tampouco se estabelece o nexo causal necessário à reparação. O reconhecimento de dano moral em situações de negativa de atendimento pressupõe a efetiva demonstração dessa negativa, circunstância não comprovada nestes autos. Como houve disponibilização de vaga pública e a prova indica que a transferência foi recusada pela família, não há fundamento para atribuir aos requeridos a obrigação de compensar danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO GOMES DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publicado e registrado automaticamente. Intimadas as partes, por seus patronos, pelo DJE. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 30 de setembro de 2026 ANA VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juíza de Direito AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA, CPF nº 49895877234, ÁREA RURAL S/N ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL None, INEXISTENTE URUPA - 00000-000 - NÃO INFORMADO - ACRE, ESTADO DE RONDONIA, , - ATÉ 2965 - LADO ÍMPAR - 76801-059 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922