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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Agravo de Instrumento 0805460-38.2026.8.22.0000

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0805460-38.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE SEMOVENTES. APURAÇÃO DOS FRUTOS DO REBANHO. CONTROVÉRSIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou em 164 semoventes o rebanho total a ser partilhado, reconhecendo à agravada o direito a 82 cabeças de gado, e indeferiu o pedido do agravante de ressarcimento das despesas supostamente suportadas com a manutenção dos animais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apuração do quantitativo de semoventes e respectivos frutos partilháveis poderia ser realizada com base em projeção técnica adotada pelo juízo, sem produção de prova pericial; e (ii) saber se é cabível a condenação da agravada ao ressarcimento de metade das despesas alegadamente suportadas pelo agravante com a manutenção do rebanho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração da evolução do rebanho bovino, com definição dos frutos derivados das matrizes indicadas no título executivo, demanda conhecimento técnico específico, especialmente diante da impossibilidade de identificação fática dos animais e da divergência entre as partes. 4. Quando a controvérsia exige conhecimento técnico que ultrapassa as regras de experiência comum, deve ser determinada a produção de prova pericial, não sendo dado ao julgador substituir a prova técnica por critérios próprios, ainda que fundados em estudos técnicos externos. 5. A ausência de pedido específico de perícia não impede sua determinação judicial quando necessária à adequada apuração do objeto da execução e à observância do contraditório e da ampla defesa. 6. O pedido de ressarcimento ou compensação das despesas de manutenção do rebanho não comporta acolhimento quando ausente documentação idônea suficiente a demonstrar os gastos, sua vinculação ao rebanho partilhável e a insuficiência do crédito rural já considerado na partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A apuração do quantitativo de semoventes e frutos partilháveis, quando dependente de projeção técnica e objeto de divergência entre as partes, exige a realização de prova pericial. 2. Não é cabível o ressarcimento de despesas de manutenção de rebanho quando ausente prova documental idônea dos gastos e da insuficiência dos valores já considerados na partilha.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 156 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.549.510/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23.02.2016, DJe 04.03.2016; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2130793-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19.06.2024.