Ementa
/ E-mail: [email protected] Processo nº: 7008385-43.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária Requerente/Exequente: EDSON GOMES DOS SANTOS FILHO Advogado do requerente: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999, INGRID CARMINATTI, OAB nº RO8220 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Ante a aceitação da proposta oferecida pela Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III, b), do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no artigo 8º, inciso III do Regimento de Custas - Lei Estadual nº. 3.896/2016. Com relação ao prosseguimento do feito, determino: 1- Intimem-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício previdenciário objeto da presente ação, nos termos do acordo.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7008385-43.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária Requerente/Exequente: EDSON GOMES DOS SANTOS FILHO Advogado do requerente: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999, INGRID CARMINATTI, OAB nº RO8220 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Ante a aceitação da proposta oferecida pela Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III, b), do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no artigo 8º, inciso III do Regimento de Custas - Lei Estadual nº. 3.896/2016. Com relação ao prosseguimento do feito, determino: 1- Intimem-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício previdenciário objeto da presente ação, nos termos do acordo. 2- Com a informação da implantação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar o valor nos termos do acordo. 3- Informado o valor, expeçam-se as competentes requisições de pagamento. 4- Lavradas as ordens de pagamento, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as requisições de pagamento. 5- Inexistindo impugnações, ao arquivo para aguardar o pagamento. 6- Informado o depósito, liberem-se os valores em favor da parte autora, via transferência ou alvará. 6.1- Justifico a medida: os valores são depositados em conta judicial no Banco do Brasil e a referida instituição financeira não possui vinculação ao sistema de alvará eletrônico. Logo, não há como determinar a liberação por meio desta ferramenta, tornando-se necessária a liberação via ofício de transferência ou alvará judicial tradicional. 7- Em ato contínuo, venham os autos conclusos para extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fica dispensado o prazo recursal. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 29 de outubro de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: EDSON GOMES DOS SANTOS FILHO, RUA PERNAMBUCO 1902, ... SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA