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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7012707-75.2026.8.22.0002

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
7012707-75.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, para o efeito de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, desde a data de entrada do requerimento administrativo (11/08/2025 - ID 139055018), e por um período de 6 (seis) meses, a contar desta sentença. Tais valores serão atualizados da seguinte forma: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). A teor da súmula vinculante n. 17 do Colendo STF, deverá ser observada a regra constante do §5º do artigo 100 da CF, segundo a qual, assegura-se a não incidência de juros de mora no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição do respectivo requisitório (incluídos no orçamento até a data de 02 de abril e pagos até o final do exercício seguinte), tendo início a fluência somente após o 'período de graça'. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere as custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios da parte autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E. STJ (parcelas devidas até a data desta sentença). Intime-se, via ofício, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ), para implementar o benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de ap

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7012707-75.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 35.662,00 Última distribuição:02/07/2026 Autor: SIMONE FLORENTINO DA SILVA, RUA MARANHÃO 1918 SETOR 06 - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 945, - DE 945/946 AO FIM - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. SIMONE FLORENTINO DA SILVA propôs a presente ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Sustentou, a parte autora, em apertada síntese, que é segurada da Previdência Social e, atualmente, está incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais. Aduziu que, ao solicitar a concessão do benefício, este fora negado pela autarquia, sob a alegativa de que não há incapacidade para o trabalho. Pugnou, pela concessão do auxílio por incapacidade temporária. A inicial veio instruída de documentos (indeferimento/requerimento administrativo protocolo n. 1324134869, datado de 11/08/2025, ID's 139055018 e 139055015). Concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 139111787). Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (ID 141559345). Citada, a autarquia ré apresentou proposta de acordo junto a contestação (ID 142772603). Na oportunidade, não pugnou preliminares. No mérito, dissertou sobre os requisitos do benefício postulado. Requereu a manifestação da parte autora em relação a proposta de acordo. Juntou documentos. Intimada, a parte autora permaneceu inérte acerca da proposta de acordo coligida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são procedentes. De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o instituto réu condenado à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente ao final. Pois bem. Da combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência; c) incapacidade laborativa uniprofissional (isto é, para a atividade habitual exercida pelo segurado) e temporária (suscetível de recuperação), superior a 15 (quinze) dias; (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. Por outro lado, conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A carência mínima para o benefício, disposta pelo parágrafo único do artigo 24, c/c o artigo 25, I, ambos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições em caso de ingresso e de 6 contribuições no caso de reingresso (art. 27-A), ressalvados os casos de dispensa, consoante disposto no artigo art. 26 da Lei nº 8.213/1991, e artigo 1º, inciso IV da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), in verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) […] Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27.8.2010). Outro não é – no ponto – o entendimento da doutrina ("Direito Processual Previdenciário", José Antônio Savaris, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239). Feitas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. Na hipótese em deslinde, o expert consignou a incapacidade total e temporária da parte autora (ID 141559345), in verbis: “Conclusão: Diagnóstico: a Autora é portadora de DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL LOMBOSSACRA COM HÉRNIAS DISCAIS EM L4-L5 e L5-S1. [CID 10 – M51; M54]. Está em tratamento medicamentoso. Capacidade Laboral: a Autora está inapta para o trabalho. A incapacidade laboral é total e temporária. O tempo de afastamento do trabalho para o efetivo tratamento médico é estimado em seis meses. A Autora não está inválida. Possui restrições especificas de locomoção e trabalho braçal, manual e de carga, como: extensão e flexão de tronco, agachar, permanecer em pé e sentado longos períodos, correr, deambular longas distancias, fazer esforços físicos e carregar peso. A Autora possui discernimento e autonomia. Não necessita do auxílio de terceiros. [...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Sim. Encontra-se inapta para o trabalho, apresentando dor lombar, palpação dolorosa dos processos espinhosos, contratura muscular antiálgica, limitação da rotação e flexão do tronco, radiculopatia à esquerda, Lasègue positivo e Fabere positivo. Possui restrições para extensão e flexão do tronco, agachar, permanecer em pé ou sentada por longos períodos, correr, deambular longas distâncias, realizar esforços físicos e carregar peso.” [grifo nosso] A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção de cunho científico, razão pela qual deve prevalecer. Anoto, a par disso, que consoante ensina a doutrina de Sebastião José Pena Filho: “aquele que ingressa com uma ação previdenciária nestes casos, quer ver declarada a sua incapacidade e condenada a Autarquia-Ré ao pagamento do seguro correspondente à contingência social sofrida. Donde decorre: a) caso a perícia oficial constate que a incapacidade torna o segurado insuscetível de reabilitação, o benefício próprio é a aposentadoria por invalidez; b) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não torna o segurado insuscetível de reabilitação, mas o impossibilita de manter-se, o benefício é o auxílio-doença; ou c) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não impossibilita o segurado de manter-se, não há ocorrência da contingência incapacidade, não sendo devido o auxílio-doença nem menos a aposentadoria” (Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001). A hipótese dos autos encarta-se na alínea “b”, pois, segundo o laudo, a incapacidade da parte autora é total e temporária. O Senhor perito judicial afirmou que a incapacidade teve início no ano de 2025. Os documentos constantes aos autos comprovam a efetiva condição de segurado da autora. O benefício de incapacitante (auxílio doença/aposentadoria por invalidez) se encontra entre aqueles para os quais não se exige o número mínimo de contribuições, chamada de carência nos termos do art. 26 , II , da Lei nº. 8.213/91. No entanto, a qualidade de segurado é condição indispensável para a fruição do supracitado benefício. Essa condição é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (art. 15 , II , da Lei nº. 8.213 /91), podendo, tal prazo, denominado período de graça, ser prorrogado para até 24 (vinte quatro) meses para o segurado desempregado, ou, ainda, estendido por até 36 (trinta e seis) meses, em caso de desemprego e o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (10 anos) sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, consoante disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 15 , da Lei nº. 8.213/91, ipsis litteris: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Nessa senda, colhe-se da jurisprudência: PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COMPROVADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. [...] 6. Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça. [...] 12. Ademais, a teor do previsto na Lei nº 9.494/97, não há objeção legal para a concessão de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em demanda de concessão de benefício previdenciário. Precedente. 13. Remessa oficial e apelação não providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 00000607920084036108 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 21/08/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) No caso, o CNIS (ID 139055010) demonstra que a autora foi beneficiária do salário maternidade de 26/03/2024 até 23/07/2024 e, posteriormente, realizou contribuições facultativas. O laudo médico judicial determina que a data de início da incapacidade é 13/02/2025. Portanto, na DII, a autora encontrava-se em período de graça. Do início do benefício: Quanto a data de início do benefício, tendo em vista que o INSS indeferiu o pedido administrativo realizado no dia 11/08/2025 (ID 139055018), reconheço essa data como o termo inicial. Tais valores serão atualizados da seguinte forma: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o “período de graça”, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, para o efeito de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, desde a data de entrada do requerimento administrativo (11/08/2025 - ID 139055018), e por um período de 6 (seis) meses, a contar desta sentença. Tais valores serão atualizados da seguinte forma: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). A teor da súmula vinculante n. 17 do Colendo STF, deverá ser observada a regra constante do §5º do artigo 100 da CF, segundo a qual, assegura-se a não incidência de juros de mora no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição do respectivo requisitório (incluídos no orçamento até a data de 02 de abril e pagos até o final do exercício seguinte), tendo início a fluência somente após o 'período de graça'. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere as custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios da parte autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E. STJ (parcelas devidas até a data desta sentença). Intime-se, via ofício, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ), para implementar o benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 29 de outubro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 - Auxílio-DOENÇA previdenciário. CPF: SIMONE FLORENTINO DA SILVA, CPF nº ***586***49 DIB: - 11/08/2025 DIP: 29/10/2026 DCB: - 6 (seis) meses a contar desta sentença DII: - 13/02/2025 Cidade de Pagamento: - Cacaulândia/RO