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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Criminal 7014313-80.2022.8.22.0002

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
7014313-80.2022.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINARES REJEITADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. INVERSÃO DA ORDEM DOS INTERROGATÓRIOS SEM COLABORAÇÃO PREMIADA FORMALIZADA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO. INCOMUNICABILIDADE. MÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECLARAÇÕES DE CORRÉU CORROBORADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO PLURAL. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ORFANDADE COMO CONSEQUÊNCIA DO CRIME. QUALIFICADORAS SOBEJANTES COMO AGRAVANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por três réus condenados, como coautores, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, I, III e IV) e ocultação de cadáver (CP, art. 211), em concurso material, com penas individuais fixadas entre 29 e 33 anos de reclusão em regime inicial fechado. Os fatos consistem no assassinato de uma vítima às margens do Rio Candeias, no município de Alto Paraíso/RO, mediante transporte forçado por aproximadamente seis quilômetros até local ermo, onde foi submetida a interrogatório intimidatório e golpeada com instrumento corto-contundente até a morte, com posterior descarte do cadáver no rio. As defesas requerem, em sede de preliminares, o reconhecimento de seis nulidades e, no mérito, o novo julgamento em razão da decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pede a reforma da dosimetria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) definir se a inobservância de protocolos formais na custódia de prova digital configura nulidade absoluta; (ii) estabelecer se o indeferimento da oitiva de ex-corré impronunciada nos mesmos autos viola a ampla defesa; (iii) determinar se o estado de desconforto de uma jurada durante a sessão plenária compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença; (iv) verificar se, sem colaboração premiada formalizada, corréu que adota versão acusatória deve ser interrogado por último; (v) apurar se a citação de jurisprudência das Cortes Superiores pelo Ministério Público em plenário configura uso vedado de argumento de autoridade; (vi) averiguar se a manifestação de jurado sobre a dinâmica formal dos debates viola a incomunicabilidade; (vii) examinar se a denúncia é inepta por ausência de individualização de conduta em crime praticado em concurso de agentes; (viii) determinar se a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, diante da absolvição de um corréu e da alegada exclusividade probatória nas declarações de outro; (ix) avaliar a validade das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (x) verificar a proporcionalidade da dosimetria aplicada a cada réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quebra da cadeia de custódia de prova digital não gera nulidade automática; o seu reconhecimento exige, nos termos do art. 563 do CPP — princípio pas de nullité sans grief —, a demonstração de efetivo prejuízo e de concreta adulteração ou manipulação do material probatório; irregularidades formais no procedimento de custódia, por si sós, são insuficientes para comprometer a validade da prova. 4. A má-fé dos agentes públicos no manuseio de provas não se presume; a suspeição sobre sua conduta deve ser provada, não inferida de falhas procedimentais; a ausência de código hash ou de lacre não implica, automaticamente, imprestabilidade do material probatório. 5. A prova digital que integra conjunto probatório plural e autônomo - composto por laudos periciais, depoimentos de policiais e testemunhos independentes - e que não constitui fundamento exclusivo da condenação não contamina o processo, ainda que colhida com falhas formais no protocolo de custódia, desde que inexista comprovação de adulteração ou supressão de seu conteúdo. 6. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu como testemunha ou informante nos mesmos autos em que figura como acusado, em razão da incompatibilidade entre o dever legal de veracidade inerente à testemunha e o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação do acusado; o indeferimento dessa oitiva não configura cerceamento de defesa, salvo comprovação de prejuízo concreto e insubstituível. 7. O desconforto subjetivo de jurado diante da gravidade do crime e da presença dos acusados em plenário, quando não comprovada coação concreta nem comprometimento da liberdade de decidir, não configura causa de dissolução do Conselho de Sentença por quebra de imparcialidade, sobretudo quando a questão é verificada e solucionada fundamentadamente pelo juiz presidente ainda no curso da sessão. 8. O direito do réu delatado de ser interrogado após o delator — reconhecido pelo STF nos processos com acordo de colaboração premiada — aplica-se exclusivamente às hipóteses com colaboração formalizada nos termos da Lei n. 12.850/2013, não se estendendo aos casos em que corréu, sem acordo formal, adota versão acusatória em relação aos demais; ausente prejuízo demonstrado, não há nulidade. 9. A citação de precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores durante os debates orais no Tribunal do Júri não está compreendida na vedação do art. 478 do CPP; o dispositivo restringe o argumento de autoridade a elementos processuais específicos – a decisão de pronúncia, o silêncio do réu e as decisões interlocutórias -, não alcançando a invocação de entendimentos jurídicos para sustentar teses debatidas em plenário. 10. A manifestação de jurado limitada à dinâmica formal dos trabalhos - como reclamação sobre o excesso de interrupções nos debates -, sem qualquer conteúdo referente à culpa, inocência, provas ou qualificadoras, não viola o dever de incomunicabilidade previsto no art. 466, §1º, do CPP; o caráter isonômico da observação, dirigida a ambas as partes, reforça a ausência de comprometimento da imparcialidade. 11. Em crimes praticados em concurso de agentes, a denúncia é apta quando descreve a dinâmica delitiva com suficiência, narrando o local, o tempo, o modo de execução, o resultado e a unidade de desígnios entre os agentes; não se exige a descrição minuciosa de cada ato individual, bastando que a peça acusatória possibilite o exercício pleno da ampla defesa. 12. As declarações de corréu, de forma isolada e sem corroboração externa, são insuficientes para sustentar decreto condenatório; contudo, quando respaldadas por laudo tanatoscópico compatível com a narrativa, laudo de exame em local de morte violenta, depoimentos de policiais e testemunhos de pessoas que viram a vítima sair com os acusados momentos antes do crime, formam conjunto probatório plural e convergente apto a fundamentar a condenação. 13. A absolvição de um corréu não implica contradição lógica com a condenação dos demais; no Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença aprecia individualmente a responsabilidade penal de cada acusado à luz do conjunto probatório a cada um referente, podendo extrair conclusões diferenciadas quanto aos papéis desempenhados. 14. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento pelo Tribunal de apelação quando a decisão se assenta em lastro probatório mínimo; a cassação só é cabível quando o veredito é manifestamente contrário à totalidade das provas, não quando o Conselho de Sentença optou, legitimamente, por uma das versões apresentadas em plenário. 15. A qualificadora do motivo torpe pode ser inferida das circunstâncias concretas que cercam o crime, dispensando confissão expressa; a execução de vítima com base em suspeita não confirmada de crime contra familiar, a título de justiça privada, precedida de transporte por quilômetros até local ermo e de interrogatório intimidatório com a vítima já ferida e de joelhos, revela motivação planejada, deliberada e moralmente reprovável, que se enquadra no espectro da torpeza. 16. A orfandade de filho menor deixado pela vítima de homicídio é circunstância idônea para negativar o vetor consequências do crime na primeira fase da dosimetria, por extrapolar o resultado morte inerente ao tipo penal; pode ser comprovada por depoimentos prestados em juízo, mesmo na ausência de certidão formal. 17. Havendo pluralidade de qualificadoras no homicídio, uma delas pode qualificar o tipo penal e as demais podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria como agravantes genéricas previstas no art. 61, II, do CP, sem configurar bis in idem; a valoração negativa de circunstâncias judiciais concretas, autônomas e não inerentes ao tipo justifica a exasperação proporcional da pena-base, sendo válida a técnica de aplicação de fração sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 18. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia de prova digital exige demonstração de efetivo prejuízo e de concreta adulteração ou manipulação do material probatório, não bastando a identificação de irregularidades formais no procedimento de custódia. 2. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu como testemunha ou informante nos mesmos autos em que figura como acusado. 3. O direito do réu delatado de ser interrogado após o delator restringe-se a processos com colaboração premiada formalizada nos termos da Lei n. 12.850/2013, não se aplicando a corréu que, sem acordo formal, adota versão acusatória. 4. A citação de jurisprudência das Cortes Superiores durante os debates orais no Tribunal do Júri não configura uso vedado de argumento de autoridade nos termos do art. 478 do CPP. 5. Manifestação de jurado restrita à dinâmica formal dos trabalhos, sem conteúdo de mérito, não viola o dever de incomunicabilidade do Conselho de Sentença. 6. Em concurso de agentes, a denúncia é apta quando narra a dinâmica delitiva com suficiência e possibilita o exercício da ampla defesa, dispensando a descrição minuciosa de cada ato individual. 7. A absolvição de corréu não implica contradição lógica com a condenação dos demais, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar individualmente a responsabilidade de cada acusado. 8. A qualificadora do motivo torpe pode ser inferida das circunstâncias concretas do crime, configurando-a a execução de vítima por suspeita não confirmada de crime contra familiar, a título de justiça privada, com características de planejamento. 9. A orfandade de filho menor da vítima de homicídio é circunstância idônea para negativar o vetor consequências do crime na dosimetria, por extrapolar o resultado morte inerente ao tipo penal. 10. Havendo pluralidade de qualificadoras no homicídio, as sobejantes podem ser utilizadas como agravantes genéricas na segunda fase da dosimetria, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 59, 61, II, "c" e "d", 69, 121, §2º, I, III e IV, 211 e 342; CPP, arts. 158-A a 158-F, 466, §1º, 478 e 563; Lei n. 12.850/2013, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 251.617 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24/3/2025; STF, HC n. 166.373, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 30/11/2022; STF, AP n. 470 AgR-sétimo, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 18/6/2009; STF, ARE n. 1.448.721 AgR, rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 15/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 829.138/RN, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 6/2/2024; STJ, AgRg no RHC n. 212.969/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJEN 17/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.058.000/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJEN 24/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.023/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13/8/2024; STJ, HC n. 862.043/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11/2/2025; STJ, RHC n. 99.768, rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 30/10/2014; STJ, RHC n. 67.493/PR, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 2/5/2016; STJ, AgRg no RHC n. 123.868/GO, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 27/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 11/10/2024; STJ, RHC n. 236.310/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJEN 23/6/2026; STJ, HC n. 629.019/PR, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16/8/2022; STJ, HC n. 538.702/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 7/11/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.843.720/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 24/5/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.284/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJEN 10/2/2026; STJ, REsp n. 2.133.549/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJEN 25/2/2025; STJ, REsp n. 2.266.713/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJEN 22/6/2026; STJ, HC n. 345.773/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 7/11/2016; TJRO, Ap. Criminal n. 7002925-83.2022.8.22.0002, rel. Des. Osny Claro de Oliveira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 25/7/2025; TJRO, Ap. Criminal n. 0001450-85.2020.8.22.0002, rel. Des. José Antonio Robles, 1ª Câmara Criminal, j. 18/8/2021; TJRO, Ap. Criminal n. 7001666-11.2022.8.22.0016, rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, 2ª Câmara Criminal, j. 22/8/2024.