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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução Fiscal 1000253-55.2025.8.26.0014

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1000253-55.2025.8.26.0014

Ementa

retro, os embargantes informaram que nos autos da execução fiscal já foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios. É o relatório. Decido. Considerando que na decisão proferida às fls. 322/324 dos autos da execução fiscal em apenso houve acolhimento da exceção reconhecendo a ilegitimidade passiva de Fernando Henrique Máximo e Giselle Chaves Máximo, ora embargantes, os presentes embargos perderam o objeto, caracterizando-se a perda superveniente de interesse processual (desnecessidade da tutela jurisdicional), o que autoriza a extinção desse feito. Assim, diante da carência superveniente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, eis que, a Fazenda Estadual sequer chegou a ser citada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000253-55.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1526820-52.2014.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Fernando Henrique Maximo - - Giselle Chaves Maximo - Vistos. Trata-se de embargos à penhora opostos por Fernando Henrique Máximo e Gisele Chaves Máximo alegando necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, prescrição do pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, ilegalidade no redirecionamento. Os autos aguardavam regularização quanto ao recolhimento das custas e garantia integral do débito. Às fls. retro, os embargantes informaram que nos autos da execução fiscal já foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios. É o relatório. Decido. Considerando que na decisão proferida às fls. 322/324 dos autos da execução fiscal em apenso houve acolhimento da exceção reconhecendo a ilegitimidade passiva de Fernando Henrique Máximo e Giselle Chaves Máximo, ora embargantes, os presentes embargos perderam o objeto, caracterizando-se a perda superveniente de interesse processual (desnecessidade da tutela jurisdicional), o que autoriza a extinção desse feito. Assim, diante da carência superveniente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, eis que, a Fazenda Estadual sequer chegou a ser citada. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO (OAB 228126/SP), LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO (OAB 228126/SP)