Ementa
retro, os embargantes informaram que nos autos da execução fiscal já foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios. É o relatório. Decido. Considerando que na decisão proferida às fls. 322/324 dos autos da execução fiscal em apenso houve acolhimento da exceção reconhecendo a ilegitimidade passiva de Fernando Henrique Máximo e Giselle Chaves Máximo, ora embargantes, os presentes embargos perderam o objeto, caracterizando-se a perda superveniente de interesse processual (desnecessidade da tutela jurisdicional), o que autoriza a extinção desse feito. Assim, diante da carência superveniente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, eis que, a Fazenda Estadual sequer chegou a ser citada. Publique-se.