Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A CURATELA de VAGNER JESUS FRANÇA DA SILVA, na forma do art. 1.767 e ss. do Código Civil, nomeando-lhe curadoras, em conjunto, as requerentes MARINALVA FRANÇA DA SILVA e JIZELENE FRANÇA DA SILVA, alcançando a curatela os atos de caráter patrimonial ou negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Segue, em anexo, o termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as seguintes limitações: Fica as curadoras AUTORIZADAS a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que sejam de mera administração. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no feito. Os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a) lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Inscreva-se a presente no registro civil e publique-se na forma do art. 755, §3º, do CPC. Sentença com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem custas finais. Sem honorários, por se tratar de processo necessário e que ganhou afeição de procedimento de jurisdição voluntária. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntário, não existe o interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, operando-se de imediato o trânsito ante a ocorrência da preclusão lógica (CPC, art. 1.000). Certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades necessárias, arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016198-93.2026.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. F. D. S. e outros Advogados do(a) REQUERENTE: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490, IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA - RO10321, JAQUILENE DE OLIVEIRA DE ARAUJO GALVAO - RO15263 REQUERIDO: V. J. F. D. S. INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença: "[...] . "É o relatório. DECIDO. Ante todos os elementos constantes nos autos, notadamente os documentos e laudos médicos que apontam que o curatelando é portador de encefalopatia não evolutiva de origem neonatal (CID G93.4 e Q86.4), com deficiência intelectual grave e incapacidade de exprimir sua vontade, conclui-se que aquele não é apto para reger normalmente sua pessoa e seus bens. Conforme apontado pelo agente do Ministério Público, a curatela pretendida se funda em motivos legítimos e atende aos anseios e necessidades de Vagner Jesus França da Silva. Sendo o curatelando desprovido de capacidade de fato e por não estar apto para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, deve ser decretada a sua curatela, a fim de se resguardar os seus direitos, bem como para manutenção de seu bem-estar e gerência de seu eventual patrimônio. Contudo, considerando que à curatela são aplicáveis as regras da tutela (art. 1.781 do Código Civil), consigno que, se o curatelando for possuidor ou proprietário de imóveis ou móveis, não poderão estes ser vendidos pelas curadoras, nem tampouco poderão elas retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (arts. 1.750 e 1.754 do Código Civil). Igualmente registro que não poderão as curadoras contrair dívidas em nome do curatelando, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A CURATELA de VAGNER JESUS FRANÇA DA SILVA, na forma do art. 1.767 e ss. do Código Civil, nomeando-lhe curadoras, em conjunto, as requerentes MARINALVA FRANÇA DA SILVA e JIZELENE FRANÇA DA SILVA, alcançando a curatela os atos de caráter patrimonial ou negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Segue, em anexo, o termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as seguintes limitações: Fica as curadoras AUTORIZADAS a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que sejam de mera administração. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no feito. Os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a) lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Inscreva-se a presente no registro civil e publique-se na forma do art. 755, §3º, do CPC. Sentença com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem custas finais. Sem honorários, por se tratar de processo necessário e que ganhou afeição de procedimento de jurisdição voluntária. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntário, não existe o interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, operando-se de imediato o trânsito ante a ocorrência da preclusão lógica (CPC, art. 1.000). Certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades necessárias, arquivem-se. P. I. C Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de setembro de 2026 Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito"