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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 7002304-29.2026.8.22.0008

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
7002304-29.2026.8.22.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 57, caput, e 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO a retificação do assento civil do requerente, para que, onde consta o nome do genitor como "GERALDO LOURENÇO LIMA", passe a constar corretamente "GENALDO LOURENÇO DE LIMA", em especial na certidão de casamento indicada nos autos. Em consequência: a) Expeça-se ofício/mandado ao 1º Ofício de Registro Civil de Espigão do Oeste/RO para que proceda às anotações e averbações necessárias e, após, expeça nova certidão ao requerente, isento de custos, nos termos da gratuidade deferida; b) Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas finais e sem honorários, por ausência de litígio. Por se tratar de jurisdição voluntária, com o cumprimento das diligências, dê-se por extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002304-29.2026.8.22.0008 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto:Retificação de Nome REQUERENTE: GILVAN OLIVEIRA LIMA, RUAS DAS CARMÉLIAS 2367 FLORAIS DO CAMP - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO VARA CIVEL ESPIGAO DO OESTE, RUA VALE FORMOSO 1954 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.620,00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de retificação de assento civil ajuizada por GILVAN OLIVEIRA LIMA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, objetivando a correção do nome de seu genitor constante na sua certidão de casamento, onde figura equivocadamente como "GERALDO LOURENÇO LIMA", quando o correto é "GENALDO LOURENÇO DE LIMA". Narra o requerente que, ao buscar a emissão da segunda via de seu documento de identidade (Carteira de Identidade Nacional – CIN), foi surpreendido com a negativa de atendimento em razão do erro de grafia no nome de seu genitor, situação que lhe impede o pleno exercício de seus direitos civis e o acesso a serviços que exigem identificação válida. Aponta que a grafia correta consta em sua certidão de nascimento e nas certidões de nascimento de seus irmãos. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro Civil de Espigão do Oeste (ID 136960477), que apresentou cópia da folha do livro e do assento (ID 138789378). O Ministério Público do Estado de Rondônia, intimado para atuar como custos legis, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, por entender presentes os requisitos legais e comprovada a grafia correta do nome do genitor (ID 143303438). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão encontra amparo na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), notadamente nos arts. 57, caput, e 109, que autorizam a retificação de assentamentos quando constatado erro ou inexatidão, desde que comprovados por meio idôneo e ouvido o Ministério Público. No caso concreto, o conjunto probatório é robusto e harmônico. A certidão de nascimento do requerente registra o nome do genitor como "GERALDO LOURENÇO LIMA", grafia que também foi reproduzida na certidão de casamento, enquanto os documentos acostados — em especial as certidões dos demais filhos e a documentação apresentada pelo próprio cartório — demonstram que o nome correto é "GENALDO LOURENÇO DE LIMA". Cuida-se, portanto, de evidente erro material de grafia, cuja correção visa preservar a verdade real e os direitos da personalidade, dentre os quais se destaca o direito ao nome e à correta identificação civil e familiar, não se prestando o registro público a perpetuar equívoco manifesto. Tratando-se de simples retificação de erro de grafia, sem alteração substancial do nome ou risco de fraude ou prejuízo a terceiros, impõe-se o acolhimento do pedido. A manifestação favorável do Ministério Público reforça a higidez da pretensão, evidenciando a inexistência de interesse público contrário. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 57, caput, e 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO a retificação do assento civil do requerente, para que, onde consta o nome do genitor como "GERALDO LOURENÇO LIMA", passe a constar corretamente "GENALDO LOURENÇO DE LIMA", em especial na certidão de casamento indicada nos autos. Em consequência: a) Expeça-se ofício/mandado ao 1º Ofício de Registro Civil de Espigão do Oeste/RO para que proceda às anotações e averbações necessárias e, após, expeça nova certidão ao requerente, isento de custos, nos termos da gratuidade deferida; b) Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas finais e sem honorários, por ausência de litígio. Por se tratar de jurisdição voluntária, com o cumprimento das diligências, dê-se por extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-sE. Serve a presente de OFÍCIO/MANDADO. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 28 de outubro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito