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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0009726-81.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0009726-81.2026.8.26.0100

Ementa

Processo 0009726-81.2026.8.26.0100 (processo principal 1136978-21.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - P. 49/51: Satisfeita a obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença promovida por Ademir Fernando Amadeu, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de guia de levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente. Providencie a Serventia o necessário, conforme formulário de MLE às p. 51, se em termos. Ressalte-se que, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, foi conferida à parte exequente a dispensa do adiantamento das custas processuais, incumbindo ao(à) executado(a) o seu pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. Assim, intime-se o(a) executado(a) por carta direcionada ao último endereço informado nos autos para providenciar(em) o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, correspondente a 2% sobre o valor da execução/acordo, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESP's. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixa pertinentes.

Inteiro teor

Processo 0009726-81.2026.8.26.0100 (processo principal 1136978-21.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - P. 49/51: Satisfeita a obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença promovida por Ademir Fernando Amadeu, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de guia de levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente. Providencie a Serventia o necessário, conforme formulário de MLE às p. 51, se em termos. Ressalte-se que, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, foi conferida à parte exequente a dispensa do adiantamento das custas processuais, incumbindo ao(à) executado(a) o seu pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. Assim, intime-se o(a) executado(a) por carta direcionada ao último endereço informado nos autos para providenciar(em) o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, correspondente a 2% sobre o valor da execução/acordo, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESP's. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixa pertinentes. P.I - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)