Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7016797-32.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Incapacidade Laborativa Parcial AUTOR: ALAILDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA PRETO BASSETTO, OAB nº PR72730 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Alaildo da Silva Santos ingressou em juízo com ação de concessão de benefício de auxílio acidente em face de Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, objetivando a condenação da autarquia à concessão do auxílio-acidente, a fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, e o pagamento das parcelas vencidas. Narra a inicial que o autor atuava como vigilante, função que, segundo afirma, exigia esforço físico contínuo, rondas, controle de acesso, monitoramento de situações de risco e uso dos membros superiores. Sustenta que, no dia 29/07/2006, durante o exercício de suas atribuições, sofreu acidente de trabalho ao conduzir motocicleta e colidir com outro veículo, sendo arremessado ao solo, do que resultou fratura em braço esquerdo (CID S52.4). Aduz que, reconhecida a incapacidade temporária, o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário (B91), ativo entre 13/08/2006 e 29/12/2006, período em que realizou exames, fisioterapia e tentativas de reabilitação. Alega que, ao fim do benefício, embora consolidadas as lesões, persistiram sequelas definitivas, convivendo o autor com dores frequentes, redução de força e limitação de movimentos no membro superior esquerdo, o que reduziria, de forma permanente, sua aptidão para o labor habitual, ainda que sem incapacidade total. Assevera que o INSS não converteu o auxílio-doença em auxílio-acidente, tampouco analisou ou orientou o segurado sobre esse direito, configurando, no seu entender, omissão administrativa e negativa tácita ao pedido, mesmo mantida a qualidade de segurado. Ao final, requereu: a expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo administrativo completo; a produção de perícia médica judicial e demais provas admitidas; e a procedência total da ação, com condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente, fixação do termo inicial no dia seguinte à cessação do B91 e pagamento das parcelas vencidas, com correção e juros. Juntou procuração e documentos. DESPACHO - ID 134229921, deferida a gratuidade de justiça, determinada a emenda à inicial para que a parte autora junte laudo médico contemporâneo. EMENDA À INICIAL - ID 134748008, procedeu a juntada aos autos de parecer médico. DESPACHO - ID 135518166, determinada realização de perícia médica, e intimada a requerida para, querendo, apresentar contestação. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - Ambas as partes apresentaram quesitos para a realização de perícia médica (IDs 135739437 e 137214885). LAUDO PERICIAL - ID 140589810, registra a perita que o laudo administrativo, descreveu fratura de diáfise do rádio esquerdo (CID S52.4) submetida a cirurgia, reconhecendo então apenas incapacidade temporária, sem reconhecimento de nexo acidentário e sem concessão de auxílio-acidente. Relata o histórico laboral, apontando vida laboral predominantemente braçal, sendo que à época do acidente (29/07/2006) o autor exercia a função de vigilante e, atualmente, exerce a de motorista carreteiro, iniciada em 28/01/2025. Descreve a perita a história clínica, segundo a qual o autor, no exercício da função de vigilante, sofreu acidente ao conduzir motocicleta e colidir com outro veículo, com fratura no braço esquerdo tratada cirurgicamente, persistindo, segundo alega, dores, redução de força e limitação de movimentos. Quanto ao exame físico, a perita classifica a sequela como de grau leve, porém objetivamente demonstrada. Na conclusão, a perita assentou que o periciando é portador de sequela consolidada de fratura de diáfise do rádio esquerdo (CID S52.4 / T92.1), com nexo causal com o acidente de trabalho de 29/07/2006, acarretando redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, de grau leve, que não impede o trabalho, mas exige maior dispêndio de esforço. Fixou a DID em 29/07/2006 e a DII em 29/12/2006. Concluiu que o periciando permanece apto ao trabalho, inclusive à atividade habitual, com maior dificuldade, sem incapacidade total e sem necessidade de assistência permanente de terceiros, reputando preenchidos, sob o aspecto médico-pericial, os requisitos técnicos do auxílio-acidente. MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - ID 140634638, o autor apresentou manifestação ao laudo pericial concordando com o laudo pericial apresentado. CONTESTAÇÃO - ID 141468097, sustenta a autarquia, que o benefício é indevido, ao argumento de que inexiste nos autos prova material do nexo de causalidade ocupacional, não tendo sido acostada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador nem Boletim de Ocorrência policial. Aduz, ademais, que o benefício usufruído à época foi concedido sob a espécie 31, sem reconhecimento de nexo pelo órgão previdenciário, de modo que, em observância ao princípio da congruência, seria inviável a concessão de benefício acidentário. No mérito, discorre a autarquia sobre os requisitos gerais dos benefícios por incapacidade e os requisitos específicos do auxílio-acidente, sustentando, em síntese: (i) Inépcia da inicial / necessidade de comprovação do acidente, por ausência de prova documental do evento danoso, requerendo a extinção sem resolução de mérito; (ii) Redução da capacidade laborativa específica e definitiva, defendendo a distinção entre redução anatômica genérica e redução laborativa específica; (iii) Necessidade de comprovação do nexo causal acidentário; (iv) Sequela retardada, argumentando que pressupõe consolidação contemporânea à cessação do auxílio-doença, sendo inaplicável a casos de sequela de manifestação posterior. Expõe, ainda, considerações gerais sobre qualidade de segurado, carência, período de graça, contribuições abaixo do mínimo, contribuinte individual/facultativo, facultativo baixa renda e regras de cálculo da renda mensal inicial. Quanto ao dano moral, pugna pela improcedência, por ausência de ato ilícito, sustentando ter agido no regular exercício de direito. Ao final, requer o julgamento de total improcedência dos pedidos. RÉPLICA - ID 141907182, rechaça a defesa e reitera os termos da inicial, sustentando que a autarquia não controverteu a qualidade de segurado, a isenção de carência nem as conclusões do laudo pericial judicial quanto à sequela consolidada e à redução parcial e permanente da capacidade laborativa desde 29/12/2006, resistindo apenas quanto ao nexo causal e à classificação do benefício sob a espécie 31. Aduz que o nexo causal foi reconhecido de forma expressa pelo laudo pericial judicial, que atribuiu a lesão a acidente de trabalho ocorrido em 29/07/2006, sendo a CAT incumbência do empregador, e não do segurado. Sustenta que a classificação administrativa sob espécie 31 e o laudo SABI são silentes quanto às hipóteses de equiparação do art. 21 da Lei 8.213/91, devendo o evento ser reconhecido como acidente de trabalho (espécie 91). Refuta a inépcia da inicial, por já comprovado documentalmente o acidente, e afasta a tese de sequela retardada, uma vez que a consolidação da sequela (29/12/2006) é contemporânea à cessação do auxílio-doença. Ao final, requer a rejeição das preliminares e a procedência integral dos pedidos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - Intimada as partes para manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir (IDs 141907183 e 142986764), o autor manifestou pela não produção de provas (ID 142684717), enquanto a requerida deixou de se manifestar. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Preambularmente, o presente processo será apreciado fora da ordem cronológica prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil em razão do julgamento de pauta temática, com o fim de garantir maior celeridade na tramitação, de forma a atender ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil. Em sua defesa, a autarquia ré argue prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Nesse prisma, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição. Dessa forma, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Diante do exposto, evidente que a parte autora fará jus às prestações vencidas dentro do quinquênio, como vem sendo aplicado por este Juízo. No caso, reconhecido o direito com DIB em 30/12/2006, mas ajuizada a ação somente em 26/03/2026, encontram-se prescritas todas as parcelas vencidas anteriormente a 26/03/2021, remanescendo devidas tão somente as prestações vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento (Súmula 85/STJ e art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). A autarquia ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a hipótese seria de 'sequela retardada', a demandar nova análise administrativa (Temas 1124/STJ e 315/TNU). Entretanto, o laudo pericial judicial fixou a data de consolidação da sequela e de início da redução da capacidade em 29/12/2006, e não em momento posterior. Não se cuida, portanto, de sequela de manifestação tardia nem de matéria de fato nova não submetida à Administração, mas de redução da capacidade contemporânea à própria cessação do benefício. Ademais, a cessação do benefício por incapacidade configura, ao menos de forma tácita, o não acolhimento da pretensão, autorizando o acesso ao Judiciário, independentemente de novo requerimento. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de comprovação do acidente (art. 129-A, II, "b", da Lei n. 8.213/91). A petição inicial veio instruída com a carta de concessão (ID 134183600) e o laudo administrativo SABI (ID 134185401) referentes ao evento de 29/07/2006. A controvérsia não é de ausência de prova do acidente, mas de sua qualificação jurídica, matéria de mérito. A parte autora demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) ao apresentar laudos médicos e exames atestando lesões que reduzem sua capacidade para o exercício do trabalho. O requerido, incumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), limitou-se a arguir a ausência de prova material do nexo de causalidade ocupacional e a sustentar que o benefício originário teria sido concedido sob a espécie 31, teses que não infirmam a prova técnica produzida. Sobre acidente de trabalho, dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...) O laudo pericial produzido nos autos (ID 140589810) atestou que a parte autora apresenta redução parcial e permanente da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, sendo portadora de sequela consolidada de fratura de diáfise do rádio esquerdo, tratada cirurgicamente (osteossíntese), caracterizada por restrição da pronossupinação do antebraço esquerdo (CID S52.4 / T92.1). A perícia consignou que a causa é traumática, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 29/07/2006, consistente em queda de motocicleta a serviço, no exercício da função de vigilante, havendo relação direta com as funções exercidas e, portanto, nexo causal acidentário. Registrou, ainda, que a sequela acarreta dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual e é de caráter permanente e irreversível. Neste sentido, restou devidamente comprovada a redução da capacidade laboral do autor, fazendo jus ao benefício acidentário, pois as lesões se manifestaram quando ainda estava empregado, portanto, quando era segurado obrigatório da previdência social, nos termos do art. 11, I, "a", da Lei n. 8.213/91. Registre-se que, embora não conste a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT pelo empregador, tal circunstância não obsta o reconhecimento do direito, porquanto o conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial judicial e a documentação médica, confirma a ocorrência do evento e o respectivo nexo acidentário. A carência não é exigida quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho, conforme dispõe o art. 26, II, da referida lei, de modo que não se mostra necessário o preenchimento de tal requisito. O Tribunal de Justiça de Rondônia assenta que são requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) condição de segurado; b) acidente de qualquer natureza decorrente do exercício do trabalho; c) haja sequela; d) ocorra redução na capacidade para o trabalho habitual do segurado. Assim, se demonstrado o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão do auxílio-acidente, quais sejam a existência de lesão, a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido, o benefício acidentário deve ser concedido (Apelação, 0012347-27.2010.822.0002, Rel. Des. Oudivanil de Marins, j. 13/07/2017). Não obsta o reconhecimento do direito a circunstância de o benefício originário (NB 517.669.285-2) ter sido concedido sob a espécie 31 (auxílio-doença previdenciário comum), sem reconhecimento administrativo do nexo. A classificação administrativa, por si só, não vincula o Juízo nem afasta a natureza acidentária do evento, mormente quando o laudo SABI (exame de 24/08/2006) foi realizado menos de um mês após o acidente, com a lesão ainda em consolidação, e se limitou a negar o nexo de forma sumária, sem examinar as circunstâncias do evento. A prova técnica produzida em juízo, por médica ortopedista, mediante exame presencial e análise de toda a documentação, reconheceu de forma fundamentada o nexo entre a sequela e o acidente de trabalho de 29/07/2006. Igualmente, a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT não prejudica o autor, porquanto sua emissão é incumbência do empregador, e o conjunto probatório confirma a ocorrência do evento e o nexo acidentário. Quanto ao termo inicial, tendo o benefício de auxílio-doença que deu origem à sequela (NB 517.669.285-2) sido cessado em 29/12/2006, fixa-se a DIB do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação, qual seja, 30/12/2006, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e do Tema 862/STJ. Por consequência, fica rejeitado o pedido subsidiário da autarquia de fixação da DIB na data da citação ou da perícia, porquanto, afastada a tese de sequela retardada, incide a regra do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (Tema 862/STJ), sendo a consolidação da sequela (29/12/2006) contemporânea à cessação do benefício anterior. Destaca-se que o valor retroativo deve ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação vencida e juros de mora desde a citação até o efetivo pagamento, observados os critérios aplicáveis à Fazenda Pública, devendo-se descontar, na fase de liquidação, eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. Insta salientar ainda que o recebimento de salário não obsta a percepção de auxílio-acidente, conforme o art. 86, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Por fim, ressalte-se que, nas ações previdenciárias, aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios, em que o magistrado não fica restrito ao pedido e pode conceder benefício diverso, mesmo não requerido na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a implantação do BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE em favor do AUTOR: ALAILDO DA SILVA SANTOS, com efeitos retroativos a partir de 30/12/2006, respeitada a prescrição quinquenal, conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B 94 CPF: ALAILDO DA SILVA SANTOS, CPF nº 585.973.522-72 DIB: 30/12/2006 DIP: (exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] DII: 29/12/2006 Cidade de Pagamento: Porto Velho Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício. Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91). Número do Benefício Espécie de Benefício B91 Auxílio-doença por acidente do trabalho B92 Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho B94 Auxílio-acidente por acidente do trabalho DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. Caso não estimado pelo juiz o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, será considerada que sua cessação ocorrerá em de 120 dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/1991. Lei 8.213/1991. Quando se determina a reabilitação profissional, não precisa indicar data de cessação do benefício, esta ocorrerá ao final da reabilitação. No caso de encaminhamento à reabilitação profissional ou perícia de elegibilidade, a DCB não se aplica. DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa. Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado. Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, observada a Súmula 111 do STJ. Atualizações por correção monetária e juros específicos de dívida da Fazenda Pública. Isento de custas processuais, de acordo com o artigo 6º, inciso III, da Lei n. 3.896/2016, que trata do regimento de custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia: Art. 6º. Não serão cobradas custas judiciais nas causas relativas aos feitos referidos nos incisos deste artigo, enquanto a lei de regência assim determinar: III - nas ações de acidentes do trabalho; DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO reconhecido como de direito. Prazo para implantação: 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique se já houve a entrega dos honorários periciais. Caso não tenha ocorrido a respectiva entrega, expeça-se alvará ao perito. Em não havendo valores depositados judicialmente, intime-se o INSS, via e-mail, por meio do endereço eletrônico [email protected], com o assunto: ACIDENTÁRIO DO TRABALHO - perito honorários - número do processo - nome do perito - CPF do perito. Em anexo, cópia da decisão de nomeação do perito e laudo pericial. Por fim, estando disponíveis os valores em depósito judicial, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do perito. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO não foi implantado no prazo de 20 (vinte) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: ACIDENTÁRIO DO TRABALHO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder à remessa do e-mail diretamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 28 de outubro de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito