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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 7014086-59.2023.8.22.0001

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
7014086-59.2023.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

1974167, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/02/2025, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2025) Desta forma, resta devidamente configurada a materialidade e autoria dos crimes elencados na inicial acusatória. Assim, analisado o painel probatório, verifico que a conduta da acusada EDNEIDE DE OLIVEIRA CARVALHO amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto nos art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor da acusada, o que torna o fato antijurídico. Dispositivo. Por todo exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial e, por consequência, CONDENO a ré EDNEIDE DE OLIVEIRA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, por infração ao art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa. Da dosimetria da pena. Em reverência ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a perfeita individualização da pena. Atenta às circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que quanto à culpabilidade é intensa, pois a ré tinha plena ciência da ilicitude de seus atos. A ré não registra antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la. Quanto à personalidade da agente, poucas informações foram coletadas para sua valoração. O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, já abrangido pelos tipos imputados. As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal. As consequências extrapenais lhe são desfavoráveis, uma vez que a vítima suportou prejuízo de ordem material. Não há demonstração de que o comportamento da vítima contribuiu para a infração. Levo isso tudo em consideração, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não concorrem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em seu patamar anteriormente fixado. Na terceira fase de dosimetria não constam causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno DEFINITIVA A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Atento ao art. 33 do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO. Levando-se em conta a ausência de maiores elementos quanto a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em R$ 20,00 (vinte) reais, perfazendo a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, pagamento de prestação pecuniária no tocante a 01 (um) salário mínimo, vigente à época dos fatos, ao Fundo Penitenciário Estadual. Disposições finais. Faculto à condenada o apelo em liberdade, porque nesta condição vem sendo processada e não verifico o surgimento de algum fundam

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: [email protected] Processo: 7014086-59.2023.8.22.0001 Assunto: Apropriação indébita Previdenciária Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Acusado(a/s): EDNEIDE DE OLIVEIRA Advogado(a/s): PAULO FERNANDO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO13043, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. EDNEIDE DE OLIVEIRA CARVALHO, devidamente qualificada, foi denunciada como incurso nas sanções do art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa, pelos fatos a seguir transcritos: Entre os dias 21.03.2022 e 28.03.2022, nesta Cidade e Comarca, a denunciada EDNEIDE DE OLIVEIRA CARVALHO, agindo com vontade livre e consciente, apropriou-se e deu aplicação diversa da finalidade de R$ 2.903,68, proventos de empréstimos realizado na conta da vítima idosa, ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA (81 anos à época dos fatos), utilizando-os em proveito próprio e não revertendo os valores em benefício da pessoa idosa. A denúncia informada com o Inquérito Policial n. 14/2023/2DP-PVH/RO, foi recebida no dia 12.03.2026 (ID. 133451001). A ré foi devidamente citada em 13.04.2026 (ID. 134941577), manifestando o desejo de ser assistida pela Defensoria Pública, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao Defensor Público atuante nesta Vara. Resposta à acusação apresentada em 26.05.2026 (ID. 16912995). Proferida decisão saneadora, foi deferida a produção da prova oral especificada pelas partes, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2026 (ID. 137062150). Em audiência de instrução e julgamento, constatou-se a impossibilidade de oitiva da vítima, em razão do seu falecimento. Foram colhidas as declarações das informantes da acusação Raquel Vieira da Silva e Janete da Silva Lagos, bem como da informante de defesa Àgatha Oliveira, e ainda interrogada a ré, conforme ata de ID 142403861 e gravação audiovisual acostada na aba "Audiência" do sistema PJe. Encerrada a instrução processual, nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, tendo as partes apresentado alegações finais orais. Em sede de alegações finais por memoriais (ID. 142895078), o Ministério Público requer a total procedência do pedido, nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, em alegações finais por memoriais (ID. 143572788), a Defesa requer a improcedência da denúncia com fundamento no art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o processo transcorreu normalmente, não alegando as partes nulidades, inexistindo qualquer uma a declarar. Avaliados os elementos de prova apresentados, concluo que os fatos narrados na denúncia e a respectiva autoria restaram satisfatoriamente comprovados. A materialidade do delito restou evidenciada pelo Inquérito Policial n. Inquérito Policial n. 14/2023/2DP-PVH/RO, Ocorrência Policial n. 140515/2022 (ID. 88104473, fls. 3/4), Ocorrência Policial n. 23399/2023 (ID. 88104473, fls. 5/6), Termo de Declaração da vítima (ID 88104473, fls. 7/8), Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal (ID. 88104473, fls. 30/31), Extrato bancário (ID. 88104473, fls. 32/36), bem como pela prova oral coligida ao feito. Quanto à autoria, também não prescinde de maiores digressões, estando perfeitamente demonstrada nos autos. A informante Raquel Vieira da Silva relatou que recebeu uma ligação telefônica da pessoa chamada Renato, cobrando uma dívida no mercado, que teria sido feita por seu pai, ora vítima. Relatou que, ao questionar como seria possível o seu pai ter contraído tal dívida, uma vez que estava sempre em casa, disse que Renato respondeu que havia uma mulher que sempre pegava produtos no mercado em nome do seu pai. Relatou ainda que foi pessoalmente ao mercado para tentar entender a situação, sendo ratificada a informação de que uma mulher sempre pegava produtos em nome do pai da informante. Relatou ainda que, segundo Renato, era melhor não ir atrás da tal mulher, uma vez que ela seria o "bicho". Disse também que, ao ir em direção ao local indicado por Renato, onde provavelmente vivia a mulher, bateu em uma casa, sem ter a certeza de que seria o local correto e foi recebida por uma mulher que, de pronto, já a recebeu dizendo que iria chamar a polícia. Disse ainda que, ao questionar a mulher se seria ela a pessoa que pegava produtos no mercado em nome de seu pai, recebeu como resposta a mesma afirmação de que chamaria a polícia. Relatou que após essa situação, resolveu ia à Delegacia e, chegando ao local, a mesma mulher estava lá. Disse que registrou o boletim de ocorrência. Disse que a mulher não era nada de seu pai, não sabendo dizer qual seria o tipo de relação que ela tinha com seu pai, uma vez que não a conhece. Em relação à situação do empréstimo bancário, disse que não sabe explicar sobre o ocorrido. Disse ainda que apenas escutou de sua irmã que essa mesma mulher fez empréstimos em nome do seu pai, bem como que ela tinha acesso à conta bancária dele no celular dela. Afirmou ainda que seu pai sempre pedia pelo seu dinheiro, no entanto, eles não sabiam exatamente de que dinheiro o pai se referia. Disse que seu pai recebeu apenas um benefício do governo. Não se recorda exatamente a data em que Renato cobrou os valores devidos em seu mercado, porém, assevera que foi na mesma data em que registrou o boletim de ocorrência. Relatou ainda que seu pai morava junto com sua mãe e sua irmã, mas também passava um tempo no sítio. Disse que sua casa fica ao lado da casa de seu pai, tendo contato diário com pai, enquanto ele estava vivo. Relatou ainda que quem fazia o acompanhamento do pai em relação a consultas, farmácias e outros, seria a sua irmã mais velha, asseverando que só o acompanhava quando sua irmã pedia. Disse também que não costumava contribuir com as despesas de seu pai com habitualidade em função da sua situação financeira. No entanto, asseverou que sua irmã contribuía. Por sua vez, a informante Janete da Silva Lagos relatou que tudo começou em função da reclamação de seu pai por não estar mais recebendo o valor integral do seu benefício. Disse ainda que, de tanta reclamação feita pelo seu pai, acabou ficando incomodada também e resolveu averiguar o que estava acontecendo. Disse que para verificar o que estava acontecendo com o benefício, foram ao INSS e aos bancos com os quais o seu pai trabalhava e, ao irem ao banco chamado Agibank, descobriram que havia um aplicativo instalado no celular de outra pessoa, que não era o seu pai e que seria a ré, asseverando que não a conhece. Disse que o atendente informou o número do celular no qual estaria instalado o aplicativo, ao passo que solicitou o imediato cancelamento do acesso, uma vez que seu pai, na frente do atendente, negou ter autorizado qualquer acesso por terceira pessoa. Disse ainda que seu pai alegou ter feito um financiamento, mas que não sabia para onde tinha ido o dinheiro. Disse também que no mesmo atendimento foi solicitado o extrato da conta e que, nesse extrato havia compras em diversos locais, dentre eles papelaria, padaria, dentre outros, não sendo reconhecido pelo seu pai, que sempre dizia não ter autorizado nenhum acesso por outra pessoa. Disse também que quem cuidava do seu pai era ela mesmo, pois morava com ela. Perguntada qual seria a relação do seu pai e da ré, disse que há muitos anos, seu pai tinha uma banquinha de feira na praça do Skate Park e que, segundo ele, conheceu a ré no tempo da feira. No entanto, disse que ela nunca frequentou sua casa. Relatou ainda que, segundo o atendente do Agibank, o seu pai teria chegado ao local com uma mulher, mas só teve essa informação. Questionada se seu pai teria algum relacionamento com a ré, disse que não tinha. Relatou ainda que seu pai tinha costume de sair de casa com frequência e ficava fora de casa por bastante tempo, não sabendo precisar por onde exatamente ele andava. Disse que seu pai era uma pessoa lúcida. Perguntada se seu pai dormia em casa todas as noites, respondeu que tinha dias que dormia e outros não, no entanto, asseverou que seu pai tinha um sítio para os lados de Humaitá, para onde ele ia e passava vários dias. Perguntada se o banco forneceu o nome da pessoa que acompanhou seu pai, respondeu que não, que foi falado somente que ele foi acompanhando de uma mulher. Disse ainda que há inclusive a foto do seu pai no dia em que fez o financiamento que, segundo o atendente relatou, seu pai teria dito que seria para plantar em seu sítio. No entanto, disse que seu pai nunca recebeu o valor e foi a partir disso que seu pai começou a perguntar do seu dinheiro. Disse que descobriu quem era a pessoa somente quando o atendente informou o número do celular no qual estava instalado o aplicativo do banco. Sobre o comércio de Renato, disse que conhece apenas porque fica próximo a sua residência. Alegou que, ao receberem a cobrança por parte do comerciante, questionou o pai se ele estaria comprando e não pagando, no entanto, segundo o seu pai, as compras não eram feitas por ele, mas por outra pessoa que pegava produtos em seu nome, negando ainda que tivesse autorizado. Relatou ainda que todos os meses o valor da parcela do financiamento era descontado do benefício do seu pai. Relatou ainda que seu pai e sua mãe moravam numa casa construída na frente da sua, dentro do seu terreno, que foi construída para eles. Informou ainda que quando seu pai estava na cidade ele não passava a noite fora, sempre dormia em casa. Perguntada se conhece uma pessoa chamada Maria Oliveira, disse que não sabe de que se trata. Ao visualizar a foto que está no inquérito policial, confirmou que se trata de seu pai, no entanto, disse não conhecer as outras pessoas que estão na foto, não conhecendo o local também e não sabendo precisar qual a data da foto. Já a informante Àgatha Oliveira, filha da ré, confirmou que conheceu a pessoa de Antônio Oliveira, vítima no processo, asseverando que o conheceu quando tinha por volta de 7 anos de idade. Disse ainda que o considerava como avô, o chamando dessa forma. Relatou ainda que ele sempre frequentava sua casa, uma vez que ele tinha um relacionamento com sua avó. Disse que ele ficava em casa geralmente aos fins de semana, indo embora depois para seu sítio. Disse que ele passava um tempo longe e depois voltava. Disse que ele tinha um relacionamento de família com todos em sua casa. Confirmou que sua avó tinha um relacionamento amoroso com a vitima, asseverando que quando ele se envolveu com sua avó ela era muito criança. Disse que enquanto era vivo a vítima sempre ia à sua casa, onde morava com sua avó e sua mãe e que, quando não estava em casa, depois já de casada, sempre recebia ligações por parte da vítima, quando esta estava na casa de sua avó, cobrando para que fosse vê-lo. Perguntada se a vítima contribuía financeiramente na casa, disse que ele levava algo sempre que ia, mas que era por livre e espontânea vontade. Confirmou que há um mercado perto da cada onde moravam, no entanto, disse que ele mesmo ia ao mercado pegar coisas para levar, uma vez que estava em seu nome. Disse que a vítima nunca deixou dinheiro na casa, ao menos em valores altos. Disse nunca ter visto sua mãe o acompanhar em agências bancárias. Disse que a vítima era uma pessoa lúcida. Asseverou que em certa vez a vítima sofreu um acidente e foi necessário que sua mãe ficava no João Paulo II cuidando dele, por cerca de 30 dias. Disse que mesmo com a vítima saudável, ele era cuidado por sua mãe. Perguntada se tinham conhecimento que ele tinha outra família, disse que a vítima dizia que era separado. Perguntada se conhecia as filhas da vítima, disse que sim, asseverando que houve uma situação em que ela própria foi desrespeitada por elas, na casa de sua mãe, dizendo ainda que eles são muito explosivas. Disse que essa situação ocorreu quando tinha por volta de 15 anos. Disse ainda que o acidente da vítima ocorreu quando ela tinha aproximadamente 17 anos. Por sua vez, interrogada, a ré Edneide de Oliveira Carvalho, negou os fatos a ela atribuídos. Disse que nunca fez compras em nome da vítima, asseverando que as compras ora alegadas no processo foram feitas por ele mesmo, ora vítima, de mantimentos para levar para o seu sítio. Disse ainda que no máximo que a vítima levava para sua casa era pão e algo para o café, quando ia pela manhã. Perguntada se chegou a fazer alguma transação no banco em nome da vítima, ou mesmo se instalou algum aplicativo da conta dele em seu celular, disse que não. Perguntada qual o número do celular que utiliza, responde que é o (69) 9359-0924, utilizando essa linha há mais de 5 anos. Questionada sobre o telefone (69) 8409-6144, disse que nunca foi seu. No entanto, ao ser questionada sobre ter conversando com o Ministério Público através desse número, disse que não se recorda, asseverando que esse número não seria de ninguém da sua casa. Em relação ao empréstimo, disse que a vítima teria perguntando em qual banco ela e sua mãe recebiam, dizendo que ele foi ao banco por livre e espontânea vontade, asseverando que apenas ensinou onde era o banco. Disse que deixou a vítima no banco e voltou para sua casa, asseverando que não presenciou o momento em que foi baixado o aplicativo com acesso à conta. Cumpre realçar que a vítima se trata de pessoa idosa, com mais de 80 anos de idade, não foi ouvido em juízo, uma vez que faleceu antes da realização da audiência de instrução e julgamento. No entanto, foi ouvida na fase extrajudicial, conforme termo de declaração de ID. 88104473, fls. 7/8. Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo por força de seu falecimento, suas declarações não constituem o único fundamento da condenação, encontrando respaldo na prova judicializada e documental. A prova documental vincula objetivamente a ré aos fatos, uma vez que consta o contrato bancário, no campo relativo ao telefone da conta, o número (69) 8409-6144, atribuído à ré Edneide e por ela informado à 9ª Promotoria de Justiça no procedimento extrajudicial que subsidiou o inquérito policial. Desta forma, a versão apresentada pela vítima, ainda corroborada em partes pela informante Àgatha, não foi confirmada pelas demais provas constantes nos autos, restando devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva. Importante ressaltar que a alegação de ausência de dolo e de atipicidade não prospera, uma vez que a conduta descrita, qual seja, apropriação de valores de pessoa idosa, com desvio de finalidade e emprego em proveito próprio, amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa. O dolo específico extrai-se da própria dinâmica dos fatos, ou seja, a vinculação do aplicativo bancário ao telefone da ré, o esvaziamento célere dos recursos do empréstimo e a realização de compras estranhas à necessidade da vítima, revelam o animus de incorporar o patrimônio alheio. Quanto à tese de existência da relação afetiva e convivência familiar, sustentada pela ré e corroborada pela informante Ágatha, não tem o condão de legitimar o desvio de valores de pessoa idosa, pois, ainda que houvesse o vínculo da confiança, este teria viabilizado e agravado a conduta, pois dele se valeu a ré para ultrapassar os limites da autorização concedida. Quanto ao princípio da insignificância, entendo que é inaplicável, uma vez que o valor apropriado superar o salário mínimo vigente à época dos fatos, inexistindo inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, que, no caso, agrega especial proteção conferida à pessoa idosa. Sobre o tema, a jurisprudência segue no seguinte sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O IDOSO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS DE PESSOA IDOSA . CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art . 102 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que dispõe sobre apropriação ou desvio de bens ou rendimentos de pessoa idosa. 2. A ré foi condenada a 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela apropriação de valores pertencentes ao seu avô, idoso de 91 anos . II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) Insuficiência de provas quanto à autoria para fins de absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) Alegação que os saques dos proventos foram realizados com a anuência da vítima . III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por documentos policiais e relatos testemunhais colhidos em contraditório judicial, que indicaram a apropriação de valores pela ré sem o consentimento do idoso, configurando abuso de confiança. 5 . A palavra da vítima, idosa e lúcida à época dos fatos, teve especial relevância na elucidação do caso, corroborada por outros elementos de prova, como os depoimentos das testemunhas e a ausência de comprovação documental da destinação legítima dos valores. 6. Prevalência do princípio "in dubio pro reo" afastada, diante do robusto conjunto probatório. IV . Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Apropriar-se de proventos de pessoa idosa sem consentimento, caracterizando desvio de finalidade, configura o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso, sendo relevante a palavra da vítima como elemento de prova em crimes contra o patrimônio, quando corroborada por outras evidências . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 102; CPP, arts. 156, 386, VII . Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1819598, 0715090-76.2021.8.07 .0009, Rel. S. L., 1ª Turma Criminal, j . 22/02/2024. (TJ-DF 07014790920238070002 1974167, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/02/2025, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2025) Desta forma, resta devidamente configurada a materialidade e autoria dos crimes elencados na inicial acusatória. Assim, analisado o painel probatório, verifico que a conduta da acusada EDNEIDE DE OLIVEIRA CARVALHO amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto nos art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor da acusada, o que torna o fato antijurídico. Dispositivo. Por todo exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial e, por consequência, CONDENO a ré EDNEIDE DE OLIVEIRA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, por infração ao art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa. Da dosimetria da pena. Em reverência ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a perfeita individualização da pena. Atenta às circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que quanto à culpabilidade é intensa, pois a ré tinha plena ciência da ilicitude de seus atos. A ré não registra antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la. Quanto à personalidade da agente, poucas informações foram coletadas para sua valoração. O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, já abrangido pelos tipos imputados. As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal. As consequências extrapenais lhe são desfavoráveis, uma vez que a vítima suportou prejuízo de ordem material. Não há demonstração de que o comportamento da vítima contribuiu para a infração. Levo isso tudo em consideração, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não concorrem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em seu patamar anteriormente fixado. Na terceira fase de dosimetria não constam causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno DEFINITIVA A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Atento ao art. 33 do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO. Levando-se em conta a ausência de maiores elementos quanto a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em R$ 20,00 (vinte) reais, perfazendo a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, pagamento de prestação pecuniária no tocante a 01 (um) salário mínimo, vigente à época dos fatos, ao Fundo Penitenciário Estadual. Disposições finais. Faculto à condenada o apelo em liberdade, porque nesta condição vem sendo processada e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva. Custas pela condenada. Sendo assim, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se mandado de intimação para que a ré proceda o pagamento da multa no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, no prazo de 10 (dez) dias e das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se nos termos do art. 269-A e seguintes das DGJ. b) comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. c) comunique-se ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação; d) expeça-se a respectiva guia de execução, com intimação prévia para que a ré dê início ao cumprimento da pena, de acordo com a Resolução n. 417 do CNJ P. R. I.C Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, estes autos poderão ser arquivados, com as baixas e anotações de costume. Serve a presente sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO da acusada. Porto Velho - RO, quarta-feira, 28 de outubro de 2026. Claudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito