Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste, (69)3416-1710 Número do processo: 7000131-44.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARCIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIO PEREIRA COELHO, OAB nº RO14768 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO REU: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação originalmente proposta como ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais por MARCIO LUIZ DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SICOOB CENTRO (petição inicial – ID 130982554). Narra o autor que foi demandado pela ré na execução de título extrajudicial nº 7001207-40.2025.8.22.0004, relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 898081, no curso da qual as partes celebraram acordo judicial, comprometendo-se o autor ao pagamento de R$ 4.732,37, quantia integralmente quitada em 21/07/2025. Sustenta que o acordo — homologado por sentença em 03/09/2025 (cópia juntada no ID 131039878) — previu expressamente, em sua cláusula 4.1, a obrigação da ré de proceder à exclusão das restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias úteis, obrigação que, todavia, teria sido descumprida, mantendo-se o registro vinculado ao débito quitado meses após a quitação e a homologação judicial, conforme extrato do SERASA emitido em 17/12/2025 (ID 130982558). Com a inicial, juntou documentos complementares (ID 131039876 e seguintes). Por meio da decisão de ID 134101049 (25/03/2026), o Juízo determinou o desmembramento das pretensões, consignando que o pedido de baixa da negativação deveria ser deduzido nos autos originários da execução (sincretismo processual), ao passo que a pretensão indenizatória por danos morais, fundada em eventual violação a direito da personalidade, poderia prosseguir nesta ação, mediante emenda à inicial. Intimado, o autor apresentou emenda à petição inicial (ID 135317243, de 22/04/2026), restringindo o objeto da demanda exclusivamente ao pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, decorrente do descumprimento da obrigação assumida no acordo judicial homologado, bem como reiterando o pedido de gratuidade de justiça, instruindo a emenda com documentação comprobatória de sua situação econômica (IDs 135317244 a 135318907). A emenda foi recebida. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera (ata – ID 139760287). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 140690872), sustentando, em síntese: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) que o extrato do SERASA não registra dívida negativada nem protesto, mas apenas informação referente à existência de ação judicial, dado público oriundo do distribuidor forense; c) ausência de descumprimento da cláusula 4.1 do acordo; d) inaplicabilidade da Súmula 548 do STJ e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; e) subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar módico. Pugnou pela improcedência. Sobreveio réplica (ID 141861833), na qual o autor refutou as teses defensivas e trouxe aos autos elemento relevante extraído da própria execução: o despacho de ID 130365024 (16/12/2025), no qual se consignou que a inclusão da restrição em nome do autor não decorreu de ordem judicial, competindo à própria parte interessada (a ré) solicitar a baixa diretamente ao SERASA — o que evidencia que a anotação foi promovida por iniciativa da credora. Instadas, as partes manifestaram-se sobre provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a relação de consumo entre o autor (consumidor – art. 2º do CDC) e a ré, cooperativa de crédito fornecedora de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC), respondendo esta objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Fixada pela decisão de desmembramento (ID 134101049), a controvérsia remanescente cinge-se a definir se a manutenção da restrição vinculada ao débito, após a quitação da dívida, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável. Da prova documental produzida extrai-se que: a) a dívida foi objeto de acordo judicial homologado por sentença (ID 131039878), no qual expressamente se estabeleceu, na cláusula 4.1, a obrigação da ré de proceder ao cancelamento do registro restritivo em prazo determinado; b) a obrigação foi integralmente quitada pelo autor em 21/07/2025; c) mesmo após a quitação e a homologação judicial, o registro vinculado ao débito permaneceu nos cadastros, conforme extrato de 17/12/2025; e d) o despacho proferido na execução (ID 130365024) confirmou que a restrição em nome do autor foi promovida por iniciativa da própria ré, e não por determinação judicial, competindo-lhe diligenciar sua baixa. Nesse cenário, a conduta da ré é ilícita. Quitada a obrigação e, sobretudo, havendo cláusula expressa no acordo judicial determinando a baixa do registro, competia à credora providenciar, no prazo pactuado, a exclusão do apontamento. A sua inércia, mantendo o nome do autor vinculado a débito já extinto por período muito superior ao convencionado, caracteriza defeito na prestação do serviço e violação dos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e confiança (arts. 113 e 422 do Código Civil). Com efeito, a manutenção do cadastro em banco de dados de inadimplentes após a quitação da dívida — ainda mais quando constou do acordo judicial o cancelamento do registro — configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência. A permanência indevida da restrição submete o consumidor à pecha de devedor e restringe-lhe o acesso ao crédito, violando-lhe a honra, a imagem e a credibilidade no mercado — circunstância cuja gravidade é agravada, no caso, pelo fato de o autor exercer atividade profissional dependente de reputação financeira e de acesso ao crédito. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que ora se adota como paradigma: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi taxativo em afirmar a responsabilidade do ora agravante pelo envio de cobranças e pela manutenção indevida do nome do recorrido no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação integral do financiamento e encerramento da conta, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 630.604/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 14/4/2015). Caracterizados, pois, a conduta ilícita, o dano moral (in re ipsa) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC). Quitada a dívida e extinta a execução por satisfação da obrigação, competia à ré, que promoveu o registro por sua própria iniciativa, como reconhecido no despacho de ID 130365024, adotar as providências para que os cadastros refletissem a realidade da quitação, tal como expressamente avençado. A manutenção de registro vinculado ao débito, sem notícia de sua extinção, por período superior ao pactuado, sugere a qualquer consulente a existência de pendência não solucionada, o que configura a falha na prestação do serviço e a lesão extrapatrimonial ora reconhecida. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o potencial econômico do ofensor, o caráter reparatório e pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, evitando-se tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa. No caso, a gravidade da conduta é particularmente acentuada, pois o ilícito decorreu do descumprimento de obrigação expressa e solenemente assumida em acordo judicial homologado, revelando desrespeito não apenas ao consumidor, mas à própria autoridade da decisão judicial. Soma-se a isso a extensão temporal da irregularidade (superior ao prazo convencionado, estendendo-se por meses após a quitação e a homologação) e o porte econômico da instituição financeira ré. Adotando-se os mesmos critérios e o próprio parâmetro quantitativo do precedente do STJ acima transcrito, que, em hipótese análoga de manutenção indevida de nome em cadastro restritivo após quitação, reputou razoável a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada a mesma quantificação neste caso, montante que atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por prova concreta em sentido contrário, não bastando, para tanto, os indícios genéricos apontados pela ré, sobretudo diante da documentação complementar carreada aos autos (inclusive a demonstração de que os valores que transitaram pela conta bancária foram repassados a terceiros no mesmo dia e a certidão de encerramento do CNPJ). Rejeito, pois, a impugnação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SICOOB CENTRO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor. Sobre a condenação incidirão: a) correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, evitando-se a dupla incidência do índice de correção. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido ao autor. DETERMINO sejam oficiados o SPC/SERASA para imediata exclusão do apontamento da dívida inexistente objeto mencionada neste processo, se ainda persiste. CONDENO a ré, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.