Ementa
Isto posto,?julgo parcialmente procedentes?os pedidos, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar a requerida ao pagamento da atualização incidente sobre a devolução intempestiva da taxa de obra acordada. O valor ajustado (R$ 1.841,33) deverá ser corrigido do respectivo vencimento (05.01.2026) até o pagamento recebido (evento 28, DOC3), atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil. Abatido o pagamento executado, a diferença continuará a ser atualizada pelos mesmos parâmetros fixados; (ii) condenar a requerida ao pagamento da multa contratual ajustada.?A penalidade, com valor a ser apurado através de mero cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença, deverá ser contabilizada considerando 1% das quantias pagas (constantes do?evento 1, DOC8), atualizadas pelo INCC das datas de cada quitação/baixa até a data da finalização da unidade (06.03.2026), multiplicado o montante pelo total de meses de atraso (6). Após tal termo, a multa será atualizada pelo IPCA, bem como acrescida de juros moratórios contados da citação, estes?calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil; (iii) condenar a demandada ao pagamento das despesas condominiais vinculadas à unidade objeto dos autos, referentes ao período anterior a 06.03.2026, com valores totais a serem adequadamente demonstrados em sede de cumprimento de sentença,?mediante apresentação de comprovantes de pagamentos ou dos boletos condominiais atualizados. Rejeitadas as demais pretensões (restituição de prestações do financiamento, lucros cessantes e danos morais).?Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Consigna-se que: Em caso de recurso: Dispensada a indicação e publicação do preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser comprovado o recolhimento, sob pena de deserção, da(s): a) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; somada a b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Atenção: Consoante INFOEPROC nº 18, INFOEPROC nº 106, e PROVIMENTO CONJUNTO nº 374/26, compete ao advogado da parte recorrente a conferência, alimentação e retificação da tabela de itens de recolhimento, se o caso; a indicação correta do valor atualizado da condenação, quando for o caso, bem como aplicar a correção monetária a todos os itens,