Ementa
Processo 0015813-33.2025.8.26.0506 (processo principal 1059494-41.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados - Karina Schulz - Vistos. JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Caberá à parte executada, em quinze dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais relativas a este incidente (2% sobre o crédito satisfeito), conforme art. 4º, IV da Lei 11.608/2003), uma vez que não adiantado pela parte exequente, sob pena de inscrição na dívida ativa, após intimação pessoal, nos termos do art. 1.098 NSCGJ. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Transitada esta em julgado e cumprido o acima ou em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.