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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4010806-34.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
4010806-34.2025.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a parte requerida a promover, no prazo de 20 dias, o conserto do aparelho televisor defeituoso narrado na inicial ou, na impossibilidade técnica ou comercial, proceder com a substituição do mesmo por um produto novo e idêntico ou de modelo equivalente ou superior, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 . Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010806-34.2025.8.26.0007/SP AUTOR : MARCELO DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : SARHA ROSENBAUM FELINTO (OAB SP433700) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a parte requerida a promover, no prazo de 20 dias, o conserto do aparelho televisor defeituoso narrado na inicial ou, na impossibilidade técnica ou comercial, proceder com a substituição do mesmo por um produto novo e idêntico ou de modelo equivalente ou superior, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 . Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.