Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a parte requerida a promover, no prazo de 20 dias, o conserto do aparelho televisor defeituoso narrado na inicial ou, na impossibilidade técnica ou comercial, proceder com a substituição do mesmo por um produto novo e idêntico ou de modelo equivalente ou superior, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 . Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.