Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ALANA ALVES APOLINARIO CORDEIRO em face de WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO para: 1) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 86,34 (oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), objeto do contrato nº 369102704, imputado à autora; 2) TORNA DEFINITIVA a tutela de urgência deferida às fls. 83/85, determinando o levantamento definitivo de toda e qualquer restrição em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) decorrente do débito aqui declarado inexistente; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil contratual. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades das N.
Inteiro teor
Processo 1004394-09.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alana Alves Apolinario Cordeiro - Will Bank - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ALANA ALVES APOLINARIO CORDEIRO em face de WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO para: 1) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 86,34 (oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), objeto do contrato nº 369102704, imputado à autora; 2) TORNA DEFINITIVA a tutela de urgência deferida às fls. 83/85, determinando o levantamento definitivo de toda e qualquer restrição em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) decorrente do débito aqui declarado inexistente; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil contratual. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades das N.S.C.G.J. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ISABELA STELA RAMOS (OAB 446062/SP)